Na ação, os ex-administradores do Mercantil de Pernambuco pretendiam que a dívida do banco – que sofreu intervenção pelo Bacen em agosto de 1995 por ter um passivo a descoberto de mais de R$ 200 milhões e por isso foi incluído no PROER – fosse corrigida apenas pela Taxa Referencial (TR). A prevalecer esse critério de correção, a dívida do Mercantil com o PROER, hoje estimada pelo Banco Central em cerca de R$ 1,8 bilhão, seria reduzida para apenas R$ 800 milhões. Como a dívida está devidamente garantida por títulos adquiridos à época da intervenção, uma vitória do banco pernambucano implicaria no direito dos ex-controladores em reaver cerca de R$ 1 bilhão.
Os pedidos foram julgados procedentes, em parte, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao argumento de que na liquidação extrajudicial, não correm juros contratuais contra a massa liquidanda, mas sim o critério estabelecido no art. 9º da Lei nº. 8.177/91, que estipula a incidência de juros moratórios equivalentes à variação da TR com relação a instituições em regime de liquidação extrajudicial. A Procuradoria-Geral do Banco Central recorreu então ao STJ.
No julgamento do caso, a Relatora do Recurso Especial, Ministra Eliana Calmon, acatou os argumentos da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil no sentido de que a decisão proferida pelo TRF da 5ª Região violou, a um só tempo: a) as leis ordinárias que prorrogaram o prazo nele previsto; b) o art. 4º da Lei 4.595, de 1964; c) a MP 1.179, de 1995, posteriormente convertida na Lei 9.710, de 1998; d) a competência conferida pela Resolução 2.208 do CMN, de 1995, ao Banco Central, para regulamentar o PROER; e) a Circular BCB 2.636, de 1995, que fixou o custo das operações celebradas pelo Banco Mercantil S/A.