De acordo com a União, a MP 43/02 alterou a estrutura de vencimentos da carreira de procurador da Fazenda Nacional, para equipará-la às carreiras de outros advogados públicos, passando a sua remuneração a ser composta pelo vencimento básico e pelo pro labore (até 30%). Isto não teria causado redução na remuneração, mas sim aumento. “A interpretação pretendida pelos impetrantes resume-se em aproveitar a legislação anterior, derrogada (alterada em parte), e parte da legislação atual.”
A União alega a ocorrência de grave lesão à ordem pública porque, de acordo com ela, a decisão impugnada obriga a administração pública a pagar a remuneração dos impetrantes em valores excessivos, sem qualquer substrato legal. Além disso, aponta a existência de grave lesão à economia pública, pela flagrante majoração da remuneração dos impetrantes sem expedição de precatório; a possibilidade de ocorrência do “efeito multiplicador”, pelo fato de existirem 1,2 mil cargos de procurador da Fazenda Nacional; e a existência de perigo de irreversibilidade do prejuízo ao erário, porque não houve a prévia prestação de caução ou qualquer outra garantia.
Os argumentos não foram acolhidos pela ministra Ellen Gracie. Ela não considerou que há lesão à ordem e à economia públicas. “O objeto da sentença impugnada consiste na manutenção do pagamento de parcelas suprimidas da remuneração dos impetrantes pela incidência de regra legal, o que esta corte recentemente entendeu não configurar afronta à autoridade do julgamento proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade 4-MC/DF, por se pretender, na verdade, impedir a redução de verbas salariais.”
A ministra ressaltou que os fundamentos trazidos pela União dizem respeito ao mérito da ação, e que não cabe em pedido de Suspensão de Segurança “análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem”.
SS 3.028
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2007