A UNAFE interpôs recurso hoje, 03/04, contra decisão monocrática do Ministro Relator do STJ, que negou a liminar requerida pela entidade no Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal praticado pelo Advogado-Geral da União, consistente na Portaria nº 69, de 14/02/2012, que suspendeu, em caráter geral, a concessão de licença para capacitação, disciplinada no art. 87 da Lei nº 8.112/90, aos Advogados da União, integrantes do quadro suplementar e Procuradores Federais.
A Portaria suspendeu o direito dos Advogados Públicos Federais terem apreciados, caso a caso, dentro da sua unidade organizacional, a concessão de licença para capacitação, conforme estabelece o § 1º do art. 10 do Decreto nº 5.707/2006: “A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição”.
De acordo com o Decreto n º 5.707/2006, art. 10º, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação. O parágrafo primeiro deste artigo destaca que a concessão da licença, fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a Instituição.
A liminar foi indeferida em razão da falta de perigo da demora, não demonstrada pela entidade, segundo o Ministro do STJ.
No Agravo Regimental interposto, a UNAFE traz ao conhecimento dos Ministros um primeiro caso concreto de indeferimento da licença capacitação, acrescentando que “…o periculum in mora, não somente no processo apresentado, uma vez que a licença capacitação é indeferida sem a devida valoração de aspectos presentes no caso concreto, bem como depreende-se dos autos do referido Processo Administrativo que restou fixado no âmbito da AGU que não haverá em nenhuma hipótese apreciação dos casos pela autoridade coatora.”
Além disso, a entidade requer seja enviado ofício à autoridade coatora, determinando que esta apresente aos autos os processos de pedido de licença capacitação que foram indeferidos com fundamento no ato coator.
No mandado de segurança a UNAFE aponta dados do Relatório de Gestão da Escola da AGU, com números de 2011, sobre a referida licença. “No ano de 2011 foram analisados pela Escola da AGU e deferidos pelo Advogado-Geral da União Substituto, um total de 86 (oitenta e seis) pedidos de licença para capacitação. Esse número é ainda mais inexpressivo se considerarmos que hoje existem mais de 8.000 Advogados Públicos Federais na ativa”.
A entidade ainda destaca que a medida não traduz a realidade, afirmando que: “a licença para capacitação não é a causa da deficiência no quantitativo de membros, muito menos será a responsável pelo apaziguamento da falta de membros, à medida que o número de licenças desta espécie é bastante reduzido e a chefia imediata, usando de seu poder discricionário, saberá muito bem analisar se a ausência do membro trará prejuízo ao funcionamento da unidade organizacional”.