Em decisão da 22ª Vara do Distrito Federal, foi concedida à UNAFE, liminar para suspender a exigibilidade da incidência do imposto de renda sobre o terço de férias até o julgamento da ação.
Na decisão o juiz destaca: “Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação de tutela, com fundamento no art. 273, § 7º, do CPC, no sentido de determinar à Ré que se abstenha de operar a retenção do Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas pelos seus associados a título de terço constitucional de férias, com a respectiva suspensão de exigibilidade do tributo até o julgamento final da presente ação, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN”.
O magistrado ressalta ainda a sustentação da UNAFE na ação de que o terço constitucional de férias constitui parcela de caráter indenizatório, o que afastaria a incidência do Imposto de Renda, e conclui:
“Assim, defiro a liminar para determinar que a Ré se abstenha de proceder a retenção do Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de terço constitucional de férias pelos associados da autora, suspendendo da exigibilidade do tributo até o julgamento final da ação, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN”.
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