A UNAFE encaminhou Ofício ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional na 4ª Região solicitando a anulação ou a modificação dos termos da Ordem de Serviço n. 11/2010, por entender que contraria o art. 131 da CF e o art. 2º da Lei Complementar nº 73/1993.
A referida ordem de serviço pretende padronizar os cabeçalhos de documentos administrativos e judiciais no âmbito da 4º Região, dispondo que os membros e servidores devem identificar a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN)como órgão do Ministério da Fazenda.
Ocorre que o art. 2º da LC 73/93 define a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e todas as suas projeções regionais, estaduais e seccionais como órgãos integrantes da estrutura da Advocacia-Geral da União, a quem compete a representação da União em juízo for força do art. 131 da CF. Assim, o ato administrativo do Procurador-Regional da Fazenda Nacional na 4ª Região não se coaduna com a lei, mormente quando trata de documentos relacionados à representação judicial da União, hipótese em que a PGFN está estrita e exclusivamente subordinada ao Advogado-Geral da União.
Ademais, até mesmo a vinculação administrativa da PGFN ao Ministério da Fazenda é questionável do ponto de vista constitucional, fato que motivou a UNAFE a ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade para afastar do ordenamento jurídico o dispositivo legal que estabelece tal vinculação. Essa Adin será apoiada pelo Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado (FONACATE), conforme decisão de sua assembléia nessa terça-feira (veja aqui).
Para o Diretor-Geral da UNAFE, Luis Carlos Palacios, “A par da questão da legalidade da Ordem de Serviço, a expedição do ato revela distanciamento do Procurador-Regional em relação aos anseios da imensa maioria dos Procuradores da Fazenda Nacional, que, em diversas oportunidades, já se manifestaram inequivocamente contrários à vinculação ao Ministério da Fazenda, em uma demonstração de afirmação institucional da PGFN como órgão eminentemente técnico-jurídico e vinculado apenas à AGU”.
E completa Palacios: “O fortalecimento da Advocacia Geral da União e consequentemente de seus membros passa pela consolidação da identidade da Advocacia Pública Federal e do aprimoramento do marketing institucional. Devemos sempre ressaltar o fato de que o Advogado Público não integra os quadros funcionais da entidade jurídica representada, reservando-se o direito e a prerrogativa de utilizar-se dos instrumentos de identificação próprios da Advocacia-Geral da União, conforme preceitua o item 6 do Guia de Melhores Práticas recentemente editado pela UNAFE.”