Entidade questiona contratação de Consultoria Jurídica para exercer funções exclusivas de Advogados Públicos Federais e requer suspensão liminar do certame licitatório.
A UNAFE ingressou sexta-feira, 03, com Ação Civil Pública em que impugna o edital de concorrência pública nacional nº01/12 que trata da contratação via licitação de Assessoria/Consultoria Jurídica para prestação de serviços no Gabinete do Reitor e nas Pró-Reitorias de Administração e de Planejamento da Universidade Federal do Ceará.
A entidade alega na ACP que as atribuições elencadas no edital de contratação de empresa de assessoramento jurídico são de caráter exclusivo da AGU, podendo, portanto, ser realizadas somente por Advogados Públicos Federais concursados. A entidade requer a suspensão liminar do certame licitatório.
“O Edital em questão prevê a contratação de serviços de assessoria e consultoria especializada no viés jurídico, notadamente, na área do direito administrativo, concernentes à elaboração de documentos técnicos, para as Comissões de Licitação e Equipe de Pregão do Departamento de Administração e da Coordenadoria de Obras e Projetos da UFC, alocando os contratados, em funções exclusivas dos membros da Advocacia Pública Federal”, destaca a inicial da ação.
No documento, a UNAFE contesta o item 5.1 do referido edital que trata especificamente dos serviços que deverão ser prestados pela empresa contratada: “Dirimir dúvidas técnicas inerentes às fases interna e externa dos procedimentos licitatórios da Coordenadoria de Obras e Projetos da UFC. Impetrar recursos e defesas prévias, instruída com procuração outorgada, inerentes as ações, que envolva matéria de direito administrativo, desencadeadas pelo sistema de controle externo federal, incluindo Ministério Público Federal contra os gestores da Universidade Federal do Ceará, ressalvados os casos em que reste comprovada a materialização da má-fé ou dolo”.
Após identificar as atribuições, a entidade destaca: “Nesse sentido, restará materializado ao longo da presente peça que a insurreição possui consistente respaldo legal, na medida em que as disposições do Edital impugnado violam direta e frontalmente o texto da Constituição da República, em especial o artigo 131, caput e § 2º; o art. 10 e § 1º da Lei 10.480/2002; a Lei Complementar n.º 73 de 10 de fevereiro de 1993 e o art. 22 da Lei 9.028/95, conforme se infere das diversas decisões em casos semelhantes em trâmite no TRF da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça”.
A ACP ainda aponta que a Advocacia Pública Federal, representada pela AGU, é carreira típica de Estado, cuja atividade apenas pode ser exercida por membros concursados da Instituição, o que veda a contratação de advogados ou escritórios de advocacia para tal mister.
A UNAFE requer, assim, na Ação, a concessão de medida cautelar, sem oitiva da parte contrária, para que seja suspenso o certame licitatório regido pelo EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº01/2012, referente à contratação de prestadores de serviço de assessoria e consultoria jurídica até pronunciamento final, em que aguarda a procedência do pedido para que seja decretada a nulidade do Edital impugnado.
DEFESA DA EXCLUSIVIDADE
Esta é mais uma ação prática da UNAFE para assegurar a Exclusividade das Atribuições dos Advogados Públicos Federais. No dia 25 de janeiro deste ano, a entidade encaminhou ofício ao Advogado-Geral da União, Luis Inácio Lucena Adams para cobrar o cumprimento da Orientação Normativa nº 28, editada pela Própria Instituição, em que é assegurada a exclusividade das atribuições dos Advogados Públicos a membros concursados. Prazo até o dia 31/12/2011 havia sido estabelecido para o encerramento das terceirizações inconstitucionais existentes em vários órgãos da AGU e em grande parte dos Ministérios.
Em novembro de 2011, o Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) apresentou a pedido da UNAFE e da APESP, o PL 2650/2011, que disciplina a obrigatoriedade de manifestação e os efeitos da participação dos órgãos consultivos da advocacia pública em processos administrativos e dispõe sobre a prática de improbidade administrativa em relação ao parecer jurídico da Advocacia Pública, alterando a redação do art. 38 da Lei nº 8666/93 e acrescenta o inciso VIII ao art. 11 da Lei n° 8.429/92.
Na justificativa do PL as entidades destacaram: “O presente projeto de lei visa alterar a Lei de Licitações com o intuito de tornar ainda mais eficiente a defesa do interesse público e conferir maior segurança jurídica ao administrador público e à iniciativa privada, investidora. A medida também fortalece o controle prévio de legalidade, bem como consagra a exclusividade das atribuições constitucionais da advocacia pública, conforme dispõem os artigos 131 e 132 da Constituição Federal.”
Em setembro do ano passado, a UNAFE ainda pediu intervenção em ACP movida pelo Ministério Público Federal em prol da exclusividade das atribuições dos Advogados Públicos Federais. Na Ação contra a União, o MPF busca a condenação desta para restringir o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos do Poder Executivo aos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, ressalvados os cargos de livre nomeação expressamente previstos em lei.
A UNAFE ainda ajuizou a Proposta de Súmula Vinculante nº 18, em que é pedido ao Supremo Tribunal Federal que edite enunciado declarando inconstitucional a admissão de não concursados para exercerem atividades típicas de Advogados Públicos concursados, reconhecendo assim a exclusividade da Advocacia Pública Federal para representação judicial e assessoramento jurídico da União, Autarquias e Fundações Federais.
Em julho de 2009, o Ministro Lewandowski decidiu a favor do processamento do Pedido de Súmula Vinculante da UNAFE. No mesmo ano, a Ministra Ellen Gracie já havia dado seu aval ao seguimento do processo para julgamento. Em sua decisão, o Ministro Lewandowski afirmou: “Os arts. 131 e 132 da CF/88 constituem-se em norma cuja interpretação, validade e eficácia podem ser objeto da Súmula pretendida”.