Publicado em 11 de dez de 2015
A UNAFE e a ANPAF protocolaram nesta quinta-feira (10/12), ofício na Advocacia-Geral da União pedido informações referentes à participação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB nos concursos públicos para provimento do cargo de procurador federal.
No ofício é destacado que as entidades requerem informações, em face do Provimento nº 167/2015 do Conselho Federal da OAB, as entidades com fundamento no inciso II do art. 7º da Lei 12527/11 e no cumprimento de suas finalidades institucionais, especialmente de defesa das prerrogativas dos procuradores federais.
“O Provimento nº 167, de 2015, do CFOAB, publicado no DOU de 04/12/2015, dispensa do Exame de Ordem “os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB, e que estejam há mais de 05 (cinco) anos no exercício da profissão”, determinando o prazo decadencial de 6 meses para o exercício do referido direito e regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil”, destaca trecho do documento.
Ao final do ofício protocolado, a UNAFE destaca: “as requerentes solicitam a referida informação como forma de viabilizar o exercício do direito previsto no Provimento 167/15 do CFOAB aos seus Associados, vez que é imperiosa a certificação da participação da OAB nos certames realizados para provimento do cargo de Procurador Federal para enquadramento no disposto no citado Provimento”.
ATO PROVIMENTO N. 167/2015
No último dia 09 de dezembro, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB editou o provimento para regulamentar a inscrição na entidade para os advogados públicos. Leia abaixo o Provimento n. 167/2015
Altera o art. 6º do Provimento n. 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, inserindo os seus §§ 1º, 2º e 3º.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.007536-6/COP, RESOLVE: Art. 1º O Provimento n. 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º…. § 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB. § 2º Ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB, e que estejam há mais de 05 (cinco) anos no exercício da profissão. § 3º Os advogados enquadrados no § 2º do presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do Provimento n. 167/2015-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de decadência do direito.” Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Clique aqui para acessar a íntegra do ofício protocolado na Advocacia-Geral da União.