“Em face da relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. Solicitem-se informações definitivas às autoridades requeridas, no prazo de dez dias. Em seguida, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República. Publique-se”, determinou o Ministro do STF Joaquim Barbosa na ADI nº 4652.
O rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADI’s) permite que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator de uma ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada. Nesse caso, a liminar não é analisada, sendo julgado diretamente o mérito da ação.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), contra o inciso III do art. 28 da Lei Complementar nº 73/93 (Lei Orgânica da AGU) e contra o inciso III do § 1º do artigo 38, da Medida Provisória 2.229-43, que vedam a manifestação dos advogados públicos federais por meio da imprensa ou por qualquer meio de divulgação sobre assuntos pertinentes às suas funções, salvo autorização ou ordem expressa do Advogado-Geral da União é fruto da parceria da UNAFE com a Associação Brasileira de Imprensa- ABI.