O Senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) apresentou na última semana, seis emendas elaboradas pela UNAFE a projetos de lei que tramitam no Senado para aperfeiçoamento do novo Código de Defesa do Consumidor – CDC. As emendas foram elaboradas pelo Centro de Estudos Normativos da UNAFE e trazem alterações que são favoráveis à Advocacia Pública.
As emendas apresentadas alteram artigos nos Projetos de Lei nº 281 e 282/2012. O PLS 281/2012 altera a Lei nº 8.078, de 1990 para aperfeiçoar as disposições gerais do Capítulo I do Titulo I e dispor sobre o comércio eletrônico. Já o PLS 282/2012, também a altera a mesma lei, para aperfeiçoar as disciplinas das ações coletivas.
No PLS 281/12 a UNAFE sugere a inclusão do inciso VIII no artigo primeiro, com o seguinte texto: “instituição de Câmaras de Conciliação das Relações de Consumo de Serviços Públicos no âmbito da Advocacia Pública Federal, Estadual e Municipal (NR)”.
Na justificativa da emenda a UNAFE destaca que a inclusão deste inciso aperfeiçoa o Título I do Código de Defesa do Consumidor “instituindo, de forma pragmática, espaço adequado para a solução conciliada de conflitos envolvendo uma pluralidade de consumidores e serviços públicos prestados diretamente pelo Estado ou por meio de delegação ao particular”.
Em outro trecho, a entidade aponta que: “a Advocacia Pública, na medida em que conhece profundamente as leis do país e, também, os atos regulamentares, os contratos e as sistemáticas de trabalho da Administração Pública, reúnem as condições necessárias para viabilizar efetivamente a realização de acordos entre o Poder Público, as concessionárias de serviços públicos e os consumidores, afirmando os direitos consumeristas – em especial numa área de difícil alcance para os PROCONS (…), bem como reduzindo os gastos públicos e evitando propositura excessiva e desnecessária de ações no judiciário”.
As emendas apresentadas pelo Senador ao PLS 282/12 também sugerem alterações favoráveis à Advocacia Pública no novo CDC. A primeira delas sugere a alteração no parágrafo 3º do Artigo 90-A da Lei 8078/90 constante do art. 1° do PL, com o texto: “O interessado poderá solicitar e o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública requisitar, de qualquer pessoa, física ou jurídica, indicando a finalidade, as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de quinze dias, para instruir a inicial, configurando o não atendimento da requisição crime punido da forma do art. 10 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985”.
Como justificativa, a UNAFE cita que a Constituição Federal de 1988 qualifica o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública como Funções Essenciais à Justiça e legalmente autorizadas a atuarem com o objetivo de resguardarem os interesses do consumidor, devendo ser reconhecidas em igualdade de condições.
“Somente dispondo dos instrumentos adequados, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão como intensificar a propositura de ações coletivas e reduzir a nefasta proliferação das demandas individuais, alcançando os mesmos resultados como um menor custo tanto para a população e quanto para o Estado”, justifica a UNAFE na emenda.
Outra emenda apresentada ao projeto modifica o inciso II do art. 82 da Lei 8078/90, constante do art. 1° do PL 282/12. Na emenda a UNAFE sugere o texto: “a Advocacia Pública da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações públicas”. De acordo com a UNAFE, esta alteração tem como objetivo “afastar definitivamente a possibilidade de terceirização ou usurpação das funções constitucionais da Advocacia Pública na defesa e afirmação das políticas públicas e normas de proteção ao consumidor”.
Em outra emenda da UNAFE apresentada pelo Senador, há a sugestão de alteração do parágrafo 5º do Artigo 5° da Lei 8078/90 constante do art. 2° do PL 282/12, com o texto: “Independentemente da justiça competente, admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos, as Advocacias Públicas e as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios para a defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei (NR)”.
Para justificar esta emenda, a UNAFE destaca a importância da “possibilidade de atuação litisconsorcial alcance não apenas o Ministério Público e a Defensoria Pública, mas, também, a Advocacia Pública, permitindo, assim, que o Estado e a sociedade unam forças em prol da consecução dos interesses comuns”.
Ainda para o PL 282/12, a UNAFE sugeriu duas emendas aditivas. A primeira sugere a inclusão do art. 117-A ao texto da Lei 8078/90: “Os servidores públicos que tiverem conhecimento de fatos lesivos às políticas públicas ou normas de proteção ao consumidor e passíveis de repercussão judicial deverão encaminhar ao órgão de Advocacia Pública competente às informações e documentos necessários à adoção das medidas demandadas pelo caso, sob pena de responsabilização administrativa”.
De acordo com a UNAFE esta inclusão “busca estabelecer o dever de todo e qualquer servidor público comunicar à Advocacia Pública a ocorrência de situações lesivas às políticas públicas de proteção ao consumidor”.
A segunda emenda aditiva sugere a inclusão do inciso XIV ao artigo 106 da Lei8078/90: “representar à Advocacia-Geral da União para fins de adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para proteção dos Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e para a defesa e afirmação das políticas públicas e normas de proteção ao consumidor”.
Esta inclusão é justificada pela UNAFE como “objetivo de estabelecer expressamente a possibilidade de o coordenador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Ministério da Justiça) provocar a atuação da Advocacia-Geral da União a fim de que sejam adotadas as medidas jurídicas necessárias à superação de eventuais obstáculos à atuação do Estado na defesa do Consumidor”.
Uma comissão temporária foi criada para analisar os projetos que atualizam o CDC (PLS 281, 282 e 283). O presidente da comissão é o Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) e o Relator-Geral é o Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).
Veja abaixo o inteiro teor das emendas apresentadas:
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