Em Novembro de 2011 o Deputado Federal Amauri Teixeira (PT-BA) apresentou seis emendas elaboradas pela UNAFE para aperfeiçoamento do novo Código de Processo Civil- CPC, que favorecem a Advocacia Pública como função essencial à justiça.
Leia a matéria publicada na ocasião da apresentação das emendas pelo Deputado:
Deputado Amauri Teixeira apresenta emendas da UNAFE para Novo CPC
O Deputado Federal Amauri Teixeira (PT-BA) apresentou hoje,21, seis emendas elaboradas pela UNAFE para aperfeiçoamento do novo Código de Processo Civil- CPC. As emendas trazem alterações que, no entendimento da UNAFE e do parlamentar, são favoráveis à Advocacia Pública como função essencial à justiça e, caso aprovadas, vão alterar os artigos 106, 211, 241, 305, 472 e 743 do Código.
A emenda nº410, sugere que o texto: “A intimação da data designada para audiência ou perícia ocorrerá com no mínimo trinta dias de antecedência e será realizada de forma que as audiências e perícias dos processos acompanhados pelo mesmo órgão de Advocacia Pública sejam concentradas no maior número possível por dia e agendadas em horários subsequentes”, seja incluído em parágrafo único no artigo 106 do atual Código.
Na justificativa para esta emenda três objetivos são destacados. O primeiro é dar à Advocacia Pública as condições necessárias ao efetivo exercício da ampla defesa dos órgãos e entidades públicas; o segundo é reduzir os gastos do Poder Público com deslocamentos e com o pagamento de diárias; e o terceiro é contribuir para a maior eficiência do Estado e para a maior celeridade dos processos judiciais.
“O comparecimento às audiências e o acompanhamento das perícias judiciais, especificamente, exigem a adoção prévia de inúmeras iniciativas (agendamento de veículo, solicitação de diária, autorização do deslocamento, pagamento de diárias, aquisição de passagens, indicação de servidor para atuar como assistente técnico, organização do serviço para suprir a ausência do Advogado Público ou servidor designado, etc.) que não podem ser realizadas em exíguo lapso temporal”, consta na justificativa da emenda.
A emenda nº 413, que altera o parágrafo 3º do Artigo 211 sugere que a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público seja realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial. No caso de Município desprovido de órgão de Advocacia Pública, a emenda sugere que a citação seja realizada na pessoa do representante legal do réu.
Outra emenda apresentada foi a de número 412 que acrescenta parágrafo 3º ao artigo 241, em que o texto proposto requer que a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público seja realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial, ressalvados os casos de Município desprovido de órgão de Advocacia Pública, situação em que esta será realizada perante o advogado privado que o esteja representando judicialmente.
De acordo com a justificativa destas emendas, não são raros os casos em que existem órgãos da Advocacia Pública localizados na mesma cidade em que tramita o processo judicial e a pessoa jurídica de direito público é citada ou intimada por meio de carta precatória na capital federal ou no Rio de Janeiro, onde estão localizadas as sedes da maioria das entidades federais.
“Estas situações, que serão evitadas com sugestão ora apresentada, sobrecarregam inutilmente o Poder Judiciário e atrasam consideravelmente a solução dos processos, pois, como se sabe, o tempo gasto para cumprimento das cartas precatórias é bastante elevado”, traz o texto.
Além disso, essas emendas propiciarão a redução de nulidades processuais decorrentes das citações ou intimações nos órgãos e autarquias ao invés do órgão que realiza a representação judicial.
A emenda nº411, propõe a inclusão do inciso V no artigo 305. Nela a UNAFE teve por objetivo fomentar a redução da litigiosidade, uma vez que, como se sabe, o Estado brasileiro é o maior litigante do país e, portanto, responsável direto pelo acúmulo do Poder Judiciário.
O II Pacto Republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, assinado em 2009 pelos representantes máximos de cada um dos Poderes da República justifica a emenda. De acordo com o texto, a proposta, buscando atender aos citados compromissos firmados pelos Três Poderes no Pacto Republicano, altera a redação do art. 305 com o seguinte objetivo: vincular a judicialização de conflitos entre órgãos ou entidades de direito público a prévia tentativa de conciliação por meio dos respectivos órgãos de Advocacia Pública.
“Nesta linha, propõe-se a inclusão do inciso V no art. 305, de maneira que, quando figurarem, tanto no pólo ativo como no passivo, apenas órgãos ou entidades públicas, caberá ao autor comprovar a prévia tentativa de conciliação por meio dos respectivos órgãos de Advocacia Pública, sob pena de indeferimento da inicial. A proposta ressalva, todavia, os casos em que for necessária tutela de urgência ou em que houver risco de prescrição, situações em que a tentativa de conciliação poderá ser comprovada em até 60 (sessenta) dias contados da propositura da ação”, consta o documento.
Seguindo a linha de redução de litígios, outra emenda apresentada foi a de número 414, que inclui o parágrafo 4º no artigo 472 e visa o aprimoramento da jurisdição e da prestação pelas próprias Instituições Públicas. O texto sugerido pela emenda traz que nas situações em que o pedido formulado na petição inicial também puder ser formulado perante a Administração Pública, o autor da ação, sob pena de ser considerado carecedor de interesse processual, nos termos do inciso VI do artigo, deverá comprovar que o seu pedido foi indeferido na via administrativa; que o seu pedido, apesar de ter sido devidamente protocolado, não foi analisado em tempo razoável, não inferior ao prazo fixado em lei ou em ato normativo próprio; que, em razão das suas condições pessoais, é extremamente difícil formular o pedido perante a Administração Pública; que a Administração Pública se recusou a protocolar o seu pedido; que a prévia formulação do pedido na via administrativa poderá gerar lesão grave de difícil reparação; ou que a Administração Pública possui norma em sentido contrário e irá, inevitavelmente, indeferir o pedido, ressalvada a hipótese de a aludida norma ter sido afastada por meio da edição de súmula pelo competente órgão de Advocacia Pública.
“Isto posto, a presente proposta de emenda, buscando atender os citados compromissos firmados pelos Três Poderes por ocasião da assinatura do Pacto, altera a redação do art. 472 com o seguinte objetivo: condicionar a propositura de ação judicial contra órgãos ou entidades públicas à efetiva existência de um conflito de interesses (condição fundamental para acesso ao Judiciário), ou seja, ao prévio indeferimento do pedido na primeira instância administrativa (ressalvadas determinadas situações específicas)”, traz o texto.
A emenda nº 415, também proposta pelo Deputado, altera o inciso IV e acrescenta o seguinte artigo XI ao artigo 743, sugerindo os seguintes textos: “inciso IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública ou pelos advogados dos transatores; artigo XI – os acordos extrajudiciais celebrados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pela Advocacia Pública com terceiros”.
A justificativa da emenda esclarece que não são raras as situações em que a Advocacia Pública atua como mediadora de conflitos entre órgãos e entidades federais ou mesmo entre entes federais e estaduais ou entre entes federais e municipais, buscando a solução conciliada das desavenças por meio de acordos oficialmente assinados pelos órgãos envolvidos com a chancela do competente órgão de Advocacia Pública. Assim, justificando-se ser contemplada no Código Processual Civil brasileiro, fomentando a cultura da conciliação por parte do Estado.
“Assim, a inserção da Advocacia Pública no inciso IV do art. 743 é recomendável, em primeiro lugar, para se continuar avançando no sentido da solução conciliada dos conflitos de interesse, em especial dos relacionados aos maiores litigantes do país (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias). E, em segundo lugar, para se refletir no Código a simetria constitucionalmente estabelecida entre as Funções Essenciais à Justiça”, destaca o documento.
As emendas apresentadas serão analisadas pelos sub-relatores das partes correspondentes no texto do projeto e pelo relator-geral, que pode acolhê-las, ou não, no relatório final a ser votado na Comissão Especial do Novo Código.
Veja Abaixo as emendas apresentadas: