A UNAFE ingressou nesta sexta-feira, 20, com ação ordinária em que pede o reajuste do valor do auxílio alimentação pago aos Advogados Públicos Federais, associados da entidade. A UNAFE pede que o valor seja equivalente ao pago aos servidores do Tribunal de Contas da União, pagando-se ainda as diferenças havidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
“Os Advogados Públicos Federais membros da Advocacia-Geral da União são regidos pela Lei Complementar n.º 73/93 – Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União – e nos termos de seu art. 26, os membros efetivos têm os direitos assegurados pela Lei 8.112/90. Ressalta-se que os associados da Requerente e os do TCU são regidos pelo mesmo regime jurídico, qual seja, o instituído pela Lei 8.112/90. No que pertine ao auxílio-alimentação, tanto para os associados da Requerente quanto para os servidores do TCU aplica-se o mesmo diploma legal, Lei n° 8.460/92, com as alterações dadas pela Lei 9.527/97”, consta trecho da inicial.
A UNAFE ainda aponta na inicial que para o pagamento do auxílio-alimentação, o TCU invoca tão somente a Lei n° 8.460/92, com as alterações dadas pela Lei 9.527/97, e que em nenhum momento, a legislação do plano de cargos interfere na fixação ou fundamentação desta verba.
“Nessa quadra, mostra-se evidente o tratamento discriminatório no que concerne ao pagamento do referido benefício entre os servidores do Serviço Público Federal, em especial os servidores do Tribunal de Contas da União que se toma como paradigma, e vem percebendo valores muito superiores aos recebidos pelos associados da Requerente, conforme se verifica do cotejo entre normas que tratam do tema, Portaria TCU-SEGEDAM nº24/2011 (valor mensal vale-alimentação = R$ 740,96) e Portaria MP nº 619, de 26 de dezembro de 2012 (valor mensal vale-alimentação = R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais)”, destaca a UNAFE na inicial.
Em outro ponto da inicial, a UNAFE destaca que “não se trata na hipótese do Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, já que no presente caso busca-se correção de um ato infralegal, não da lei que instituiu vencimentos. Portanto, não se trata aqui de reajuste a ser concedido, que seria vedado pelo princípio da reserva legal absoluta previsto na Constituição Federal, que estabelece a exigência de edição de lei para a fixação e alteração de seus estipêndios, mas de mera correção de omissão do Poder Público, correção do ato infralegal”.
Ao fim, a entidade destaca: “Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores da tutela liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugna pelo deferimento de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, inaudita altera pars, para determinar que a União administrativamente, como obrigação de fazer, não pague menos aos associados da requerente, a título de auxílio-alimentação, do que o valor devido aos servidores do TCU, até o julgamento final da demanda”.
A UNAFE ainda requer na ação os seguintes pontos:
a) A União seja condenada ao pagamento das diferenças entre os valores creditados a título de auxílio-alimentação pela ré aos associados da requerente e aqueles pagos pelo Tribunal de Contas da União aos seus servidores, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e os vincendos no curso da ação, a ser atualizado com correção monetária e juros de mora, até a data do seu efetivo pagamento.
b) Seja determinado que a União administrativamente, como obrigação de fazer, não pague menos aos associados da requerente, a título de auxílio-alimentação, do que o valor devido aos servidores do TCU, confirmando-se a tutela antecipada.
c) Seja reconhecido que o valor do auxílio-alimentação devido aos associados da requerente deve corresponder ao valor percebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU) a este mesmo título, até regulamentação específica que garanta a isonomia.