O Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) apresentou, a pedido da UNAFE e da APESP, nesta semana, o PL 2650/2011, que disciplina a obrigatoriedade de manifestação e os efeitos da participação dos órgãos consultivos da advocacia pública em processos administrativos e dispõe sobre a prática de improbidade administrativa em relação ao parecer jurídico da Advocacia Pública, alterando a redação do art. 38 da Lei nº 8666/93 e acrescenta o inciso VIII ao art. 11 da Lei n° 8.429/92.
Como ressaltado pela UNAFE e APESP na justificativa, “O presente projeto de lei visa alterar a Lei de Licitações com o intuito de tornar ainda mais eficiente a defesa do interesse público e conferir maior segurança jurídica ao administrador público e à iniciativa privada, investidora. A medida também fortalece o controle prévio de legalidade, bem como consagra a exclusividade das atribuições constitucionais da advocacia pública, conforme dispõem os artigos 131 e 132 da Constituição Federal.”
O artigo 1º do PL apresentado pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá traz nova redação aos parágrafos do art. 38 da Lei de Licitações.
No parágrafo primeiro, torna-se obrigatório o exame dos atos administrativos referentes às licitações exclusivamente por Advogados Públicos Federais, Estaduais e Municipais concursados, com a seguinte redação: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas pelos membros de carreira da Advocacia Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos quais existam procuradorias constituídas”.
Já o segundo parágrafo do art. 38 da Lei de Licitações, o PL, caso aprovado, irá trazer importante prerrogativa aos Advogados Públicos que realizam a atividade de consultoria jurídica. Segundo a redação apresentada pelo Deputado, “Os advogados públicos não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo, fraude ou erro grosseiro, a serem apurados pelas respectivas Corregedorias, mediante manifestação prévia do órgão consultivo superior da Advocacia Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver.”
E o terceiro parágrafo a ser incluído no art. 38 da Lei nº 8666/93 conceitua o que é erro grosseiro, nos moldes da redação utilizada no Anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública, elaborado pela Comissão de Juristas constituída pela Portaria n. 426, de 6 de dezembro de 2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: “Não se considera erro grosseiro a adoção de opinião sustentada em interpretação razoável, em jurisprudência ou em doutrina, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgãos de supervisão e controle, inclusive judicial.”
Na justificativa, UNAFE e APESP ressaltam: “Atualmente, contudo, os Advogados Públicos têm sido, reiteradas vezes, responsabilizados perante o Tribunal de Contas da União por pareceres emitidos em relação a licitações e contratos em que a Corte de Contas vem a detectar irregularidades. Esta situação fragiliza gravemente as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado, difundindo a cultura do medo entre os Advogados Públicos e, indubitavelmente, tolhendo o desenvolvimento de teses jurídicas que venham a conferir segurança e estabilidade às ações estatais (…) Assim, o advogado público não deve ser responsabilizado por suas manifestações técnicas, salvo nas estritas circunstâncias em que comprovado previamente pelas Corregedorias da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e dos Municípios a ocorrência de conduta dolosa ou erro grosseiro.”
O PL 2650/2011 também traz uma inovação importante na Lei de Improbidade Administrativa, já que altera o art. 11 daquela lei para prever como ato de improbidade administrativa a conduta do gestor que deixar de fundamentar ato administrativo praticado em desacordo com orientação de parecer jurídico de órgão da advocacia pública.
Na justificativa do PL, o Deputado aponta, a pedido da UNAFE e da APESP: “a tipificação da conduta como improbidade administrativa daquele que deixar de fundamentar ato administrativo praticado em desacordo com orientação de parecer jurídico de órgão da advocacia pública coaduna-se perfeitamente com os princípios da moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37 da CF, que exigem a motivação de todos os atos administrativos, na medida em que se passará a exigir, sob pena das mais graves reprimendas do direito administrativo, a exposição fundamentada de razões de fato e de direito para infirmar opinião jurídica exarada por membros das carreiras da Advocacia Pública.”
Para o Diretor-Geral da UNAFE, Luis Carlos Palacios, essa é mais uma medida prática adotada pela entidade em prol das prerrogativas dos seus associados e do interesse público: “Já temos a PSV 18 no STF em busca da exclusividade das nossas atribuições. Agora abrimos outra frente de batalha, no Legislativo, para que finalmente a Orientação Normativa 28, editada pela própria AGU, seja cumprida”.
“Onde há a manifestação prévia de um advogado público dificilmente há corrupção. A ideia do projeto é fortalecer os mecanismos de controle prévio da legalidade”, afirma o Diretor de Assuntos Legislativos da APESP, Thiago Luis Sombra.
Veja abaixo o PL