Pesquisa pioneira foi defendida e aprovada na tese de doutorado em Direito na Universidade Federal do Ceará (UFC).
Inédita e de grande importância para o trabalho dos membros da Advocacia-Geral da União, a Procuradora Federal associada à ANAFE Janaína Noleto apresentou, no início deste ano, sua tese de doutorado, intitulada “Advocacia Pública e solução consensual dos conflitos”.
De acordo com a autora, a Advocacia Pública passou a integrar a era da consensualidade e, com isso, tem apresentado novas formas de solução dos conflitos que envolvam a Administração Pública. Sua tese, que foi publicada recentemente pela Editora Podivm, mostra que, atualmente, os métodos utilizados pelos membros da AGU, no que diz respeito à solução de conflitos envolvendo o Estado, vão muito além daqueles que há tempos foram impostos pelo Poder Judiciário.
“A Advocacia Pública tem um papel primordial na inserção do Estado na era da consensualidade. Todavia, é mister fornecer aos seus membros as garantias e os instrumentos necessários a uma atuação cooperativa. É disso que trata o meu estudo, que ainda analisa as principais práticas cooperativas da atualidade”, explica Janaína Noleto.
DEPOIMENTOS
De acordo com o Procurador Federal associado à ANAFE George Macedo Pereira, a tese, que já se encontra publicada, aborda com propriedade as dificuldades enfrentadas pela Advocacia Pública para a adoção de práticas cooperativas e aponta as prerrogativas necessárias para definitivamente inserir o Estado num modelo de atuação que vise à consensualidade. “Trata-se, portanto, de leitura altamente recomendável para todos os Advogados Públicos”, afirmou.
No mesmo sentido, para o diretor de Defesa de Prerrogativas da ANAFE, Vilson Vedana, intermediar a solução consensual de conflitos entre o Estado e a sociedade é um papel para o qual a Advocacia Pública é vocacionada. “Isso é um fato, tanto que a própria Lei de Mediação estabelece um papel de protagonismo da Advocacia-Geral da União na realização dessa função. O exercício pleno dessa função vai fazer com que a AGU se transforme não só numa central de defesa judicial dos interesses do Estado, mas sim numa central de soluções para o poder público e esse é o papel que a Advocacia Pública precisa cumprir”, ressalta.
PREFÁCIO
(por Marco Antonio Rodrigues)
Há muito nos parece que não é mais possível pensar na solução dos conflitos que envolvam a Administração Pública apenas por meio da solução imposta pelo Poder Judiciário. Pode-se afirmar que o excesso de demandas perante o Judiciário envolvendo a Administração Pública demonstra que a solução de conflitos judicialmente não vem se revelando frequentemente como o mecanismo mais eficiente. Isso porque permanecemos com um número brutal de novas ações anualmente envolvendo o Poder Público, sendo que parcela desses conflitos poderia ser resolvida mais rapidamente e por meios mais adequados. Por exemplo, imaginem-se situações em que se mostra evidente o erro administrativo e a questão já se encontram pacificada por julgado com força vinculante. Em tais hipóteses, permanecer discutindo a questão perante as diversas instâncias dos tribunais seria antieconômico e ainda prejudicaria o direito do administrado, fim público que também merece tutela.
Importante registrar que a indisponibilidade do interesse público, clássica lição do direito administrativo, não representa a indisponibilidade do processo. O processo é apenas mais um dos meios para se atingir o interesse público, sendo que muitas vezes não será o melhor mecanismo para tanto, o que precisa ser avaliado a partir das circunstâncias concretas e dos parâmetros objetivos delimitados por cada ente público.
Assim sendo, a Administração Pública e a Advocacia Pública vêm entrando na era da consensualidade, buscando, com isso, cumprir os objetivos de eficiência e moralidade administrativas, constantes do artigo 37 da Constituição da República. É desse relevantíssimo tema que a autora procura tratar em seu livro. São analisados detidamente os mecanismos de resolução consensual de controvérsias e os negócios processuais, enfrentando a possibilidade ou não destes últimos em matéria de prerrogativas processuais da Administração Pública. Ademais, é analisado o papel dos precedentes vinculantes sobre o Poder Público.
A AUTORA
Janaína Soares Noleto Castelo Branco é Procuradora Federal, Mestre e Doutora em Direito pela Universidade Federal do Ceará – UFC. Professora Adjunta de Direito Processual Civil da UFC. Membro da Associação Norte-Nordeste dos Professores de Processo (ANNEP), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO) e da Academia Brasileira de Cultura Jurídica (ABCJURIS). Colunista permanente da ideação Processualistas.
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