A UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL – UNAFE vem apresentar NOTA PÚBLICA DE DESAGRAVO, em razão de violação de prerrogativa funcional de Advogado Público Federal, no regular exercício de seu mister constitucional, pelo Juiz Federal Substituto MARCELO JUCÁ LISBOA, com atuação no Juizado Especial Federal de Americana/SP, assim como em virtude da forma intempestiva e desrespeitosa referida ao membro da Advocacia-Geral da União na sentença do Processo nº 0002739-23.2011.4.03.6310.
Na sentença, insurge-se o magistrado contra Procurador Federal que no exercício regular de suas funções, com a independência técnica que lhe é prerrogativa funcional, retirou em audiência propostas de acordo realizadas em momento processual anterior por outro Procurador Federal oficiante em diversos autos. O magistrado utiliza-se, neste e nos outros julgamentos, de expressões como “insólito ato do réu”, “inesperada conduta”, “teratologia” e “reprovável, a não mais poder” para qualificar a conduta processual do membro da Advocacia-Geral da União, aquinhoando-a, ainda, de antiética, a justificar a aplicação de pena de litigância de má-fé contra o INSS.
Assim agindo, aquele magistrado descumpriu o que determina a Lei Complementar nº 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que determina em seu art. 35 que são deveres do magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício e tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os Advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça.
Outrossim, olvida-se o magistrado que o Advogado é inviolável, por suas manifestações, quando manifesta opinião na discussão da causa e nos limites da lei.
Além disso, é garantido a todos os Advogados, conforme o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – arts. 18, 31, 54 e 61 da Lei n. 8.906/94 -, a independência técnica e em relação à Advocacia Pública Federal, a independência técnica dos seus membros está contemplada no art. 5º do Provimento OAB nº 114, de 2006, já foi reconhecida explicitamente no Parecer GQ-24, parecer este vinculante, porque aprovado pelo Presidente da República, nos termos do art. 40, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 73/93, em manifestações do Advogado-Geral da União, como a Orientação Normativa nº 27, de 9 de abril de 2009 e em inúmeros pronunciamentos da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
A UNAFE entende que ao proceder daquela maneira, em face de membro de uma Função Essencial à Justiça, voltada à defesa do interesse público do Estado brasileiro e no regular exercício de seu mister constitucional – art. 131 da Constituição Federal -, o magistrado ofende à dignidade da Advocacia Pública Federal, o que não pode ser tolerado em um Estado Democrático de Direito.
A UNAFE, solidarizando-se com o Advogado Público ofendido, tomará todas as medidas cabíveis para evitar o cometimento de novos atos dessa natureza contra a Advocacia Pública Federal e seus membros.
Brasília, 23 de março de 2012.
LUIS CARLOS PALACIOS
Diretor-Geral da UNAFE