O presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CNAP) e os presidentes da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE) e da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), em atenção às notícias veiculadas sobre o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 71, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que prevaleçam, no arbitramento dos honorários de sucumbência de titularidade dos advogados e advogadas, públicos e privados, os critérios objetivos traçados nos §§ 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), em respeito à primazia dos princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica, da convivência independente e harmônica dos Poderes da República e da justa retribuição do trabalho exitoso do profissional da Advocacia, esclarecem que não comungam do entendimento que permita a interpretação extensiva e analógica do § 8º do art. 85 do CPC e que apoiam a interpretação proposta pelo CFOAB de que esse dispositivo só se aplica nas causas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou em que o valor da causa seja muito baixo.
Importante registrar que, assim como o § 19 do art. 85 do CPC, os dispositivos legais objetos da ADC 71 são frutos de amplos e profundos debates promovidos em ambas as Casas do Congresso Nacional antes da aprovação, promulgação, publicação e vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
O propósito do CPC vigente não é apenas de aprimorar a disciplina do processo civil, mas sobretudo de pacificar tormentosas questões em torno de temas críticos e de salutar importância para as políticas de acesso ao Poder Judiciário, racionalização das demandas e segurança dos jurisdicionados e dos profissionais que postulam em seu nome destes.
Desse modo, não é aceitável que, sob a nova ordem processual civil brasileira, reacendam-se questões relacionadas à interpretação dos dispositivos que disciplinam os honorários de sucumbência que foram suprimidas pelo verdadeiro sentido de estabilidade que os 63 dispositivos do CPC pertinentes a essa matéria tomaram como norte (mens legis).
Desse modo, os signatários manifestam posição favorável à constitucionalidade dos artigos do CPC discutidos na ADC 71, que contêm regras de observância obrigatória incompatíveis com qualquer interpretação que permita a aplicação do §8º do art. 85 do CPC de forma puramente subjetiva, fora das estritas hipóteses legais nele descritas.
Brasília, 2 de setembro de 2020.
Marcello Terto e Silva
Presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública do CFOAB
Marcelino Rodrigues Mendes Filho
Presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE
Vicente Martins Prata Braga
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE