A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE), entidade representativa de mais de três mil membros da Advocacia-Geral da União (AGU), vem, por intermédio da presente Nota, expor o que se segue:
O art. 33 da Lei n. 13.327, de 29 de julho de 2016, criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras jurídicas integrantes da AGU. Cabe ao Advogado-Geral da União, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da vigência da referida lei, promover as eleições para composição do colegiado.
Nesse sentido, foi publicada a Portaria AGU n. 502, de 2 de agosto de 2016, que estabelece regras para as eleições mencionadas. O aludido ato do AGU instituiu a Comissão Eleitoral e Apuradora em relação ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, composta por 3 (três) dirigentes da instituição. Seria de todo conveniente que a comissão eleitoral designada contasse com a presença de titulares dos cargos de todas as carreiras a serem representadas no Conselho Curador. Lamentavelmente, as carreiras de Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil não contam com representantes no colegiado responsável pela condução do processo eleitoral.
Observa-se, com crescente preocupação, neste episódio do Conselho Curador e em vários outros atos e decisões administrativas, uma tendência de afastamento gradativo da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil da AGU. Esse censurável movimento contraria frontalmente a definição constitucional, inscrita no art. 131, no sentido da Advocacia-Geral da União caracterizar-se como uma instituição pautada pela coordenação e integração de seus integrantes e estruturas.
Além disso, há uma celeuma sobre a possibilidade de voto dos aposentados, situação que não se mostra razoável, na medida em que, a partir do momento em que estes foram contemplados no recebimento dos honorários advocatícios, é mais do que adequado que estes possam participar ativamente do CCHA, com direito a serem candidatos e a votarem, nos mesmos termos dos ativos.
Por fim, a referida portaria reclama aperfeiçoamento para garantir da melhor forma possível a transparência e lisura dos trabalhos eleitorais. Com efeito, não é razoável somente a divulgação global dos resultados do certame a ser realizado. Impõe-se, no mínimo, a discriminação dos resultados eleitorais por unidade da Federação, bem como a participação das associações na fiscalização e acompanhamento do processo como um todo.
Diante do exposto, a ANAFE manifesta sua contrariedade aos aspectos citados da Portaria AGU n. 502, de 2 de agosto de 2016. Espera, nessa linha, as pertinentes providências para a superação dos equívocos apontados.