A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE, entidade de âmbito nacional que congrega aproximadamente 2.000 Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais e que tem dentre seus objetivos estatutários defender e promover os interesses profissionais dos associados judicial e extrajudicialmente, defender as prerrogativas constitucionais e legais deferidas ao exercício das funções essenciais à Justiça e fazer valer, em juízo e fora dele, as garantias e prerrogativas inerentes às carreiras jurídicas, previstas no ordenamento jurídico brasileiro, a propósito de Representação instaurada contra associado por suposta violação do art. 28, III da Lei Orgânica da AGU nº 73/93, vem apresentar Nota Pública em defesa da liberdade de expressão dos Advogados Públicos e reafirmar a inconstitucionalidade do artigo 28, III da LC nº 73/93, contra o qual tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.652, proposta pela associação juntamente com a Associação Brasileira de Imprensa – ABI.
1 – Desde a inserção da Advocacia Pública como Função Essencial à Justiça pela Constituição Federal de 1988, a Advocacia-Geral da União passa por processo de consolidação de sua identidade institucional, fortalecido com a criação da Procuradoria-Geral Federal pela Lei 10.480, de 02 de julho de 2002, quando foram trazidas para a Instituição a representação judicial e a consultoria jurídica das Autarquias e Fundações Públicas federais, desvinculando os Advogados Públicos das entidades representadas e reafirmando a Advocacia de Estado em detrimento da Advocacia de Governo.
2 – Não obstante a inegável importância da Advocacia Pública livre e independente para o Estado Democrático de Direito, seus membros ainda sofrem com alguns entraves impostos pela própria Lei Complementar 73/93, que lhes impõem restrições de atuação descabidas e incompatíveis com o múnus em que investidos, caso do malfadado art. 28, III, que tolhe a liberdade de expressão do Advogado Público, condicionando a sua manifestação pública ao prévio consentimento do Advogado-Geral da União.
3 – Esta verdadeira mordaça imposta aos Advogados Públicos Federais impede a atuação célere e proativa na defesa do interesse público, ao mesmo tempo em que cerceia a liberdade de informação e de imprensa, não se afigurando razoável negar o direito de manifestação pública sobre situações de interesse de toda a sociedade, denunciando, por exemplo, atos de má gestão da coisa pública, ensejando que maus gestores intimidem e persigam Advogados Públicos por suas manifestações.
A UNAFE lamenta e repudia a atitude de gestores que pretendem a punição de advogados públicos que denunciem possíveis irregularidades que tomaram conhecimento no exercício de suas funções, mantendo-se sempre atenta à defesa intransigente dos misteres constitucionais da Advocacia Pública.
A Diretoria e o Colégio de Representantes da UNAFE