As entidades representativas da Advocacia Pública Federal vêm, por meio da presente Nota, comunicar que houve o envio da emenda que contempla a percepção dos honorários advocatícios pelos inativos da Advocacia-Geral da União para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Conforme informações da própria AGU, o teor da emenda é o seguinte:
Projeto de Lei 4254/2015
(do Poder Executivo)
Altera a remuneração de servidores públicos, estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões, altera os requisitos de acesso a cargos públicos, reestrutura cargos e carreiras, dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.
Emenda Modificativa
Dê-se aos artigos 31 e 42, do Projeto de Lei 4254/2015, a seguinte redação:
“Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, obtido pelo rateio nas seguintes proporções:
I – No caso dos ativos, conforme a tabela abaixo:
Tempo como servidor ativo (TA) (em meses) |
% Correspondente |
TA ≤12 | 0% |
12< TA ≤24 | 50% |
24< TA ≤36 | 75% |
TA >36 | 100% |
II – No caso dos inativos, conforme a tabela abaixo:
Tempo como como aposentado (TI) (em meses) |
% Correspondente |
TI ≤12 | 100% |
12< TI ≤24 | 93% |
24< TI ≤36 | 86% |
36<TI ≤48 | 79% |
48< TI ≤60 | 72% |
60< TI ≤72 | 65% |
72< TI ≤84 | 58% |
84< TI ≤96 | 51% |
96< TI ≤108 | 44% |
TI>108 | 35% |
- 1º…………………………………………………………………………………
- 2º…………………………………………………………………………………
- 3º Não entrarão no rateio dos honorários:
I – pensionistas;
II – aqueles em licença para tratar de interesses particulares;
III – aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – aqueles em licença para atividade política;
V – aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; e
VI – aqueles cedidos ou requisitados para órgãos ou entidade estranho à Administração Pública federal direta, autárquica ou funcional.
…………………………………………………………………………………………………..
Art. 42 Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos ocupantes dos cargos e inativos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que, para a verba referente aos encargos legais da União, serão considerados um percentual único de 50% (cinquenta por cento), e, em relação às demais verbas descritas no art. 30 dessa lei, serão considerados o percentual de 100% (cem por cento).
Dessa forma, as entidades representativas da Advocacia Pública Federal atuarão no sentido que a emenda seja encaminhada o quanto antes para a Câmara dos Deputados. Importante frisar, inclusive, que as associações apresentarão essa emenda através de lideranças partidárias no âmbito daquela Casa.