O ministro Gilmar Mendes, relator do Mandado de Injunção coletivo, impetrado pela UNAFE, contra a Presidência da República, a Câmara dos Deputados e a Presidência do Senado, pedindo que seja reconhecido o direito à aposentadoria especial de advogados públicos federais deficientes, negou seguimento do MI por ausência de requisito processual que viabilize seu regular tramite.
Na decisão, o Ministro destaca: “O que se põe em foco nesta ação é a necessidade de o Sindicato de demonstrar os requisitos mínimos para a impetração de mandado injunção em benefício dos servidores que representa. Assim não esta sendo exigida do Impetrante a comprovação da situação de cada um dos servidores substituídos que estaria com o direito a aposentadoria especial inviabilizado em razão da ausência da norma que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição da Republica. Imprescindível e que o Sindicato especifique qual categoria de servidores (cargos ou funções) exerce atividades em condições especiais e demonstre que a Administração Publica esteja negando pedido de aposentadoria especial desses servidores com fundamento na omissão legislativa apontada, circunstancias não comprovadas pelo Impetrante neste mandado de injunção”.
Ainda na decisão, Gilmar Mendes aponta: “Saliente-se ainda que a simples alegação de inviabilidade do exercício de direito constitucional não é elemento suficiente a ensejar a atuação jurisdicional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de injunção, por ausência de requisito processual que viabilize seu regular tramite e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito”.
Em Dezembro do ano passado, o STF determinou a juntada de casos concretos ao Mandado de Injunção. A Assessoria Jurídica da UNAFE entrou em contato com possíveis beneficiários, porém, nenhum enviou a documentação, pois alegam que ainda não têm respostas do pedido administrativo em tramitação na AGU.
Nesse sentido, a UNAFE solicita aos associados e não associados interessados que enviem a documentação sobre o tema para instruir o agravo regimental que será proposto.
O direito de servidores com deficiências físicas de requerer aposentadoria especial tem previsão constitucional. Todavia, nunca foi regulamentado pelo Congresso Nacional. O parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição autoriza a fixação de regime diferenciado de aposentadoria aos servidores deficientes ou que exerçam atividades físicas arriscadas ou prejudiciais à saúde.