O combate à corrupção foi colocado no centro da agenda política nacional pelas manifestações realizadas por todo o Brasil. Visando responder aos anseios populares, foi lançado no dia 18 de março de 2015 um pacote de medidas visando melhorar o combate a este câncer, que drena recursos de políticas públicas essenciais nas áreas de saúde, educação, previdência, segurança, infraestrutura etc., penalizando toda a população brasileira.
No discurso de apresentação deste pacote, a presidente ressaltou que o governo teria fortalecido as instituições de combate à corrupção e adotado medidas que assegurariam maior autonomia e independência aos órgãos encarregados de reprimir e punir os corruptos, o que teria “colocado ao sol” escândalos envolvendo dirigentes de estatais e órgãos da administração publica, havendo um incremento da percepção de corrupção em razão da maior repressão exercida pelos órgãos de controle.
Quer se concorde ou não com esta tese, o fato é que os casos de corrupção envolvendo agentes públicos tem o efeito pernicioso de desacreditar as instituições democráticas perante a população, colocando em cheque o próprio Estado Democrático de Direito. Note-se que por mais que se invista em medidas visando punir autores de maus feitos e ressarcir os cofres públicos dos prejuízos causados, sempre haverá uma parcela muito grande de casos de corrupção que restarão impunes, pois os delitos descobertos pelos órgãos de repressão representam uma parcela relativamente pequena dos delitos cometidos, como apontam estudos de criminologia a respeito da cifra negra de criminalidade existente. Além disto, os recursos públicos recuperados após a descoberta dos ilícitos, por mais vultuosos que sejam, representam uma parcela ínfima do que foi desviado.
Assim, não basta investir em medidas destinadas a identificar e punir os casos de corrupção. É necessário ir além, prevenindo e evitando sua prática, a fim de evitar a consumação dos danos materiais causados pela malversação de verbas públicas e, principalmente, dos danos imateriais causados à democracia brasileira com o abalo causado à imagem das instituições democráticas a cada novo caso de corrupção.
O Ministério Público Federal, a Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União e a Advocacia-Geral da União são os órgãos incumbidos de combater a corrupção no seio da administração publica federal. Destes, somente a Advocacia-Geral da União tem possibilidade de atuar de maneira eficaz na prevenção da corrupção, tendo em vista sua função constitucional de efetuar a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo, atuando em toda licitação e contratação pública.
Levando-se em conta que a maioria dos casos de corrupção ocorre mediante contratações superfaturadas ou fictícias e dispensas ilegais de licitações, é fácil perceber o potencial preventivo que a atuação da Advocacia-Geral da União no momento da celebração do contrato e realização da licitação possui para evitar, no nascedouro, o desvio de verbas publicas. Com efeito, a regulamentação da Lei Anticorrupção, que integra o pacote divulgado e visa incentivar que as próprias empresas nacionais controlem internamente seus agentes, impedindo que corrompam servidores públicos, demonstra a necessidade de se investir na prevenção da corrupção, função que na Administração Pública Federal incumbe somente à da Advocacia-Geral da União.
Contudo, atualmente, esta relevante função de prevenção da corrupção exercida pela Advocacia Pública esbarra na ausência de autonomia e prerrogativas de seus membros, que não são detentores das mesmas garantias dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, ficando a mercê de eventual represália caso contrariem interesses, muitas vezes escusos, no exercício de sua função.
Na verdade, esta falta de autonomia prejudica até mesmo a defesa em Juízo de políticas públicas relevantes implementadas pelo Poder Executivo, pois em razão de não possuir autonomia, muitas vezes alguns membros da Advocacia Pública ficam intimidados e deixam de denunciar eventuais desvios praticados por membros do Ministério Público e do Poder Judiciário na condução de processos em que estas políticas são questionadas, como ocorrido recentemente no caso Eike Batista.
Vê-se, portanto, que o combate eficaz à corrupção não pode prescindir da adoção de medidas preventivas que visem impedir e não só punir sua prática. Contudo, é impossível pensar na prevenção da corrupção sem dotar a Advocacia-Pública da necessária autonomia para o desempenho desta função, o que somente ocorre por meio da atribuição de garantias que assegurem seu exercício.
Contudo, a atual estrutura da Advocacia Pública, principalmente em âmbito federal, cujos membros da Advocacia-Geral da União recebem uma das remunerações mais baixas entre as carreiras jurídicas nacionais, vem impossibilitando o exercício desta relevante função, fazendo com que alguns de seus membros se curvem a caprichos de Administradores e do próprio Ministério Público, muitas vezes acolhendo recomendações desprovidas de fundamento, simplesmente em razão de medo de virem a ser penalizados, quer financeiramente, com a perda de cargos em comissão na administração federal, os quais se tornaram a tábua de salvação financeira dos membros da AGU, quer juridicamente na condição de réus em Ações Civis Públicas, caso orientem a Administração a não atender recomendações formuladas pelo Ministério Público muitas vezes com conhecimento parcial e incompleto de políticas públicas essenciais para o País, que acabam paralisadas em razão destas recomendações.
O Projeto de Emenda Constitucional número 82, que confere autonomia à Advocacia Pública, e o Projeto de Emenda Constitucional número 443, que retira do Poder Executivo a possibilidade de asfixiar financeiramente os Membros da Advocacia Pública, são os mais relevante projetos de combate à corrupção que entraram na agenda do Congresso Nacional nos últimos anos, como ressaltado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isto, a Advocacia Púbica Federal conclama os Membros do Congresso Nacional, através dos Excelentíssimos Srs. Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a aprovarem estes dois projetos de emendas constitucionais como um esforço do poder legislativo e da sociedade brasileira no combate à corrupção.