Juíza da 21ª Vara Federal condenou a União a pagar aos associados da UNAFE as despesas de saúde decorrentes da contratação de plano de saúde para seus respectivos dependentes. A assessoria jurídica da UNAFE ingressou no dia 06 de dezembro, com ação ordinária com pedido de tutela antecipada para ressarcimento do auxílio de caráter indenizatório, no âmbito da AGU, aos seus associados cujos dependentes estiverem cadastrados em planos de saúde diversos do titular.
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a União Federal a pagar aos filiados da autora as despesas de saúde decorrentes da contratação de plano de saúde para seus respectivos dependentes, independentemente de os filiados da autora e seus dependentes pertencerem ao mesmo plano de saúde, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença”, afirma a Juíza na decisão.
Na ação a UNAFE destacou a Portaria Normativa SRH/MPOG nº 05, da AGU que oferece aos membros e seus beneficiários dependentes plano de saúde. “O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta, por convênio de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo desta Portaria”, citou a entidade na inicial.
Na inicial, a UNAFE ainda ressaltou que a Advocacia-Geral da União vinha ressarcindo seus servidores por meio de um auxílio de caráter indenizatório, nos casos dos servidores que tinham contratado plano de saúde particular e que possuíssem beneficiários dependentes. Para que o ressarcimento fosse feito, bastava que o servidor comprovasse a contratação particular do plano de saúde suplementar que atendesse às exigências contidas no termo de referência e que o dependente beneficiário fosse também necessariamente dependente no plano de saúde contratado.
Sendo assim, a entidade afirmou na ação que valendo-se desta interpretação restritiva a AGU tem entendido não ser possível o ressarcimento do plano de saúde para beneficiários dependentes, quando estes não estiverem cadastrados nos mesmos planos de saúde dos seus respectivos titulares servidores, como seus dependentes.
Na sentença, a Juíza concordou com a argumentação da UNAFE na ação. “Assim, com razão a autora quando argumenta que não há qualquer razoabilidade na referida restrição, posto ser notório que o servidor por diversas razões contrata plano de saúde diverso do seu aos seus dependentes, por exemplo, quando estes estiverem em outra localidade na qual o plano de saúde do titular não tenha uma prestação de serviço adequada ou mesmo sequer tenha a respectiva cobertura territorial. Nesses termos, por não ter a União Federal demonstrado a razoabilidade da exigência questionada, o pedido da autora deve ser acolhido. Contudo, o ressarcimento retroativo deve observar a prescrição qüinqüenal” afirma a Juíza na decisão.
Em outro ponto a Juíza destaca: “Sobre o valor devido incidirão correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação (art. 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando passarão a incidir os índices oficiais da caderneta de poupança”.
Por fim, a sentença ainda aponta a condenação da União Federal ao pagamento das curtas processuais e honorários advocatícios, que fixou em cinco por cento do valor da condenação.
Veja aqui a íntegra da sentença