ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS
TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS – ANAFE, pessoa jurídica de direito privado, organizada pela livre associação de pessoas com afinidade de interesses para fins não-econômicos, é uma associação civil de âmbito nacional que congrega Advogados Públicos Federais da República Federativa do Brasil, regendo-se na forma e condições estabelecidas neste Estatuto.
- 1º Para fim do presente Estatuto, considera-se Advogado Público Federal o ocupante de cargo integrante das carreiras de Advogado da União, Assistente Jurídico, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil e Procurador Federal, inclusive os aposentados, bem como dos cargos em extinção das referidas carreiras.
- 2º A ANAFE, assumindo a forma prevista nos artigos 53 e seguintes do Código Civil, tem prazo de duração e número de associados ilimitados.
- 3º A ANAFE buscará a cooperação entre entidades de defesa da Advocacia Pública.
- 4º A ANAFE poderá filiar-se à entidade de Advogados Públicos de âmbito internacional somente mediante deliberação específica da Assembleia Geral.
- 5º A ANAFE poderá constituir pessoa jurídica para instituir autogestão em saúde, com o apoio financeiro e administrativo necessários.
Art. 2º A Associação tem sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional.
Parágrafo único. A Diretoria poderá abrir sedes auxiliares em outras cidades, conforme as necessidades da atuação associativa.
TÍTULO II
DOS VALORES E OBJETIVOS
Art. 3º São valores e objetivos da ANAFE:
I – representar os interesses, direitos e prerrogativas de seus associados, judicial e extrajudicialmente, e as prerrogativas de todos os Advogados Públicos Federais;
II – defender condições de trabalho e financeiras dignas a seus associados, prioritariamente como estabelecido no inciso XIX;
III – representar igualmente todas as carreiras pertencentes à Advocacia Pública Federal;
IV – fomentar as bases para uma futura representação associativa comum dos Membros das carreiras da Advocacia-Geral da União;
V – lutar pela integração das quatro carreiras da Advocacia Pública Federal Estatutária na Lei Orgânica da AGU, em condições de paridade;
VI – buscar a isonomia plena de subsídio, vantagens financeiras, estrutura e prerrogativas entre as carreiras da Advocacia Pública Federal;
VII – criar um ambiente associativo pautado pela democracia, pluralismo de ideias e respeito à vontade dos associados, na forma do Estatuto;
VIII – primar pela transparência política, administrativa e financeira, com divulgação célere aos associados de decisões e despesas;
IX – defender os interesses dos associados de forma isonômica, tanto ativos, quanto aposentados e pensionistas;
X – não permitir que a Associação seja usada para fins pessoais, sendo vedados acordos, manobras ou negociações que não tenham o engrandecimento institucional da Advocacia Pública como fim e no interesse dos associados;
XI – fomentar a alternância de poder associativo, com vedação a mais de dois mandatos consecutivos para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal;
XII – editar publicações de conteúdo jurídico-acadêmico, privilegiando os trabalhos de seus associados;
XIII – contribuir para o aprimoramento cultural e acadêmico de seus associados;
XIV – celebrar contratos e convênios com entidades, organizações e clubes que consagrem benefícios socioculturais, turísticos, educacionais, financeiros, securitários, bancários, planos de saúde similares aos associados;
XV – defender a Advocacia Pública Federal como instituição essencial, permanente, regular e autônoma, com exclusividade de atribuições de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento da União e suas entidades autárquicas e fundacionais;
XVI – combater qualquer tentativa de responsabilização dos Advogados Públicos, que não tenha por fundamento faltas praticadas por dolo ou fraude;
XVII – defender o concurso público como exclusiva forma de ingresso na Advocacia Pública;
XVIII – defender a exclusividade do exercício de cargos de direção e funções comissionadas de natureza jurídica por integrantes das carreiras da Advocacia Pública Federal;
XIX – defender o Estado Democrático de Direito e seus valores, principalmente a moralidade administrativa, o patrimônio público e os direitos individuais, sociais, coletivos e difusos, podendo propor medidas judiciais, inclusive Ação Civil Pública, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, ou estabelecer mediação entre os diversos atores políticos;
XX – buscar a paridade entre as carreiras integrantes das funções essenciais à justiça, inclusive quanto a autonomia, direitos, prerrogativas, subsídios, infraestrutura, condições de trabalho e demais vantagens;
XXI – propor mudanças legislativas e infralegais no intuito de conferir relevo à Advocacia Pública e aprimorar as instituições e as práticas do Estado Democrático de Direito;
XXII – defender a concepção de Advocacia Pública Republicana de Estado;
XXIII – contribuir para a uniformização de entendimentos jurídicos no Judiciário e na Administração Pública;
XXIV – garantir e criar mecanismos que possibilitem a representação de associados em caso de divergência de entendimentos e/ou conflitos de interesses;
XXV – realizar ações beneficentes;
XXVI – promover o congraçamento, o lazer e a integração social entre os associados.
- 1º A ANAFE não aceitará discriminação em razão de origem, forma de ingresso no serviço público, ideologia, sexo, idade, raça, crença, religião, filiação filosófica, política ou de qualquer outra natureza.
- 2º É proibida a promoção de pessoas, ideologias ou crenças que conflitem com os objetivos associativos.
TÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL
Art. 4° O Quadro social compõe-se de associados titulares de três categorias:
I – fundadores, constituída de Advogados Públicos Federais que estavam filiados às entidades que se fundiram para formar a ANAFE e dos filiados das entidades que foram incorporadas à mesma, até seis meses após da instituição desta;
II – efetivos, constituída dos demais Advogados Públicos Federais; e
III – pensionistas, constituída por beneficiários de pensão instituída por Advogado Público Federal.
Art. 5º Podem associar-se os Advogados Públicos Federais ativos, aposentados e pensionistas que manifestem vontade de integrar a Associação.
Art. 6° A admissão no quadro social far-se-á por meio de pedido de inscrição dirigido à Diretoria, acompanhado de:
I – declaração de aceitação e obediência às normas estatutárias; e
II – autorização para desconto em folha de pagamento, em favor da ANAFE, da mensalidade e das demais obrigações a que estiver vinculado.
Art. 7º São direitos do associado:
I – participar das eleições para qualquer órgão da ANAFE, podendo votar diretamente ou por intermédio de procurador, observado o prazo mínimo de 6 (seis) meses de vínculo ininterrupto até o início do processo eleitoral; bem como ser votado, nos termos deste Estatuto;
II – participar de todas as atividades da ANAFE, usufruir dos serviços por ela prestados e ser informado de forma suficiente sobre eles;
III – propor à Diretoria, ao Conselho Fiscal, ao Colegiado de Representantes ou à Assembleia-Geral as medidas que julgar úteis ou convenientes aos interesses dos advogados públicos federais e da Associação;
IV – receber assistência jurídica da Associação em casos relacionados à sua atuação funcional, na forma de regulamento;
V – ser desagravado publicamente, em meio de ampla divulgação, quando, no exercício das suas funções públicas ou em razão delas, for injustamente ofendido, conforme deliberação da Diretoria;
VI – não responder subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da Associação.
- 1º Asseguram-se com exclusividade aos associados em dia com as obrigações financeiras para com a Entidade, o direito ao voto, a elegibilidade para os cargos da Diretoria, do Colegiado de Representantes, do Conselho Fiscal, a participação em todas as atividades, benefícios e serviços da ANAFE, e a nomeabilidade para compor comissões e coordenações, na forma deste Estatuto.
- 2° Não se aplica ao associado pensionista o direito previsto nos incisos IV e V do presente artigo.
- 3° Os dependentes e outros parentes agregados do associado poderão usufruir de convênios oferecidos pela ANAFE, a depender da natureza do benefício e da negociação realizada pela Diretoria.
- 4º O associado titular permanecerá como responsável financeiro no mínimo em caráter subsidiário, quanto aos seus dependentes e agregados.
Art. 8º São deveres do associado:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações da Associação;
II – portar-se com respeito, decoro e dignidade em suas relações e manifestações perante a Associação e os demais associados;
III – zelar pelos princípios e valores da ANAFE, da Administração Pública e pelo bom nome das carreiras jurídicas de Estado e da Associação;
IV – pagar as contribuições fixadas pela Assembleia Geral e as penas pecuniárias impostas por órgão da Associação;
V – zelar pelo patrimônio da Associação, representando ao Conselho Fiscal e, no caso de omissão deste, ao Colegiado de Representantes e à Assembleia Geral em face de malversação;
VI – manter atualizados os seus dados cadastrais, inclusive o seu domicílio associativo, e os de seus dependentes na Associação.
- 1º Quando o associado possuir vínculo de residência ou exercício funcional com mais de uma unidade da federação, é seu dever indicar à ANAFE qual deles é o seu domicílio associativo.
- 2º Ausente a indicação expressa prevista no parágrafo anterior, o associado será vinculado ao endereço residencial constante de seus dados cadastrais.
- 3º No caso do §1º, somente serão possíveis alterações no vínculo a cada 6 (seis) meses, sendo vedado durante o processo eleitoral, salvo em caso de efetiva mudança de domicílio ou alteração de exercício comprovados.
Art. 9º São dependentes do associado:
I – cônjuge ou companheiro(a);
II – filhos e enteados menores ou, se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos;
III – pessoas que estejam sob sua dependência econômica por decisão judicial.
Art. 10. O associado só será admitido a partir do pagamento da primeira mensalidade social e de eventuais dívidas em aberto, referentes à vínculos anteriores com a Associação.
- 1º A qualidade de associado é intransferível.
- 2º Os débitos em aberto podem ser objeto de parcelamento, sem redução de valores.
Art. 11. Cessará a condição de associado nos seguintes casos:
I – pedido de desfiliação formalizado à Associação;
II – sanção de exclusão transitada em julgado administrativamente;
III – desligamento do cargo de advogado público federal, salvo em caso de demissão ou cassação de aposentadoria em que a Diretoria, a pedido do interessado, reconheça ter ocorrido ilegalidade no procedimento disciplinar e busque a reversão da penalidade;
IV – óbito; e
V – inadimplência da mensalidade social por mais de três meses, desde que, comunicado, o associado não regularize o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. No caso do inciso III, enquanto a Diretoria buscar a reversão da decisão administrativa, o interessado poderá permanecer associado à ANAFE, com o abono das mensalidades ordinárias.
Art.12. A ANAFE instituirá um Código de Conduta e Integridade.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO SANCIONADOR
Art. 13. O associado que infringir disposições legais, estatutárias ou decisões da Assembleia Geral estará sujeito às penas de advertência, suspensão ou exclusão, de acordo com a gravidade da infração, apurada consoante os princípios do devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
- 1º É assegurado ao associado o direito de representar para os fins definidos neste artigo.
- 2º Poderá ser admitida a representação por terceiros que tenham conhecimento de irregularidades legais ou estatutárias.
Art. 14. Toda representação ou denúncia relacionada a assuntos internos da associação será objeto de investigação pelo Conselho de Ética.
- 1º Caso as suspeitas sejam evidenciadas, as provas levantadas deverão ser encaminhadas ao Conselho de Ética ou à Diretoria pertinente para as providencias necessárias.
- 2º No momento em que qualquer associado for identificado e puder ser caracterizado como investigado deve ser intimado para ter acesso aos autos, salvo quanto às provas ainda não documentadas, a fim de preservar o sucesso da investigação.
- 3º A investigação tem por objetivo identificar essencialmente:
I – o fato suspeito;
II – as pessoas envolvidas;
III – a existência, ou não, de conflito de interesse ou vantagem de quem apresentou a representação;
IV – as evidências que corroboram com o fato suspeito;
V – as pessoas que possam contribuir com informações relevantes; e
VI – a norma legal ou interna violada.
- 4º O processo de Investigação Interna compreende 3 (três) etapas, em que cada uma é de responsabilidade de um dos 3 (três) membros que compõem o Conselho de Ética, distribuídas da seguinte forma:
I – Triagem do fato narrado ou situação denunciada, o qual poderá:
- a) arquivar por falta de evidências ou fundamentação mínima;
- b) encaminhar para o Conselheiro responsável pela apuração da veracidade dos fatos, quando o assunto for interno à associação;
- c) encaminhar para a Diretoria de Integridade e Conformidade, quando o assunto for relacionado às prerrogativas de funções dos associados;
II – Apuração da veracidade dos fatos narrados, o qual deverá emitir um relatório para o membro do Conselho responsável pela Decisão. O relatório deverá conter a forma de coleta das evidências, as defesas escritas, os registros das entrevistas realizadas, dentre outras provas levantadas;
III – Decisão acerca das medidas cabíveis, emitindo relatório final fundamentado para a aplicação de medidas corretivas, preventivas ou disciplinares.
Art. 15. O Conselho de Ética é o órgão competente para processar e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto.
- 1º Nenhuma penalidade será imposta sem que o associado seja previamente notificado para, querendo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, contribuir para a produção da prova e apresentar defesa escrita, quando ultimada a instrução do feito.
- 2º O feito será instruído por um membro ou Comitê do Conselho de Ética.
- 3º O associado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para apresentar as provas que tiver e requerer a realização das diligências que reputar necessárias à defesa do seu direito.
- 4º As diligências meramente protelatórias serão recusadas, cabendo recurso ao Conselho de Ética no prazo de 5 (cinco) dias.
- 5º Ultimada a instrução, o associado será notificado para apresentar defesa escrita no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.
- 6º Não havendo necessidade de produzir prova ou de realizar mais diligências, o Conselho de Ética julgará o feito, devendo a decisão ser sempre por maioria absoluta.
- 7º Ao associado revel será designado defensor dativo pelo Presidente do Conselho de Ética, dentre os demais associados, caso em que será reaberto o prazo de 20 (vinte) dias para a defesa escrita.
- 8º Da decisão final cabe recurso a ser julgado na próxima Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, e seu procedimento observará as seguintes condições:
I – o procedimento e a decisão do Conselho de Ética, bem como a peça recursal, serão divulgados juntamente com o edital de convocação da Assembleia Geral;
II – o recorrente ou seu patrono poderá fazer sustentação oral de até 20 (vinte) minutos no dia da Assembleia, garantido igual tempo para um membro do Conselho de Ética apontado pelo seu Presidente;
III – o recurso será considerado deserto, caso ocorra a desfiliação da Associação antes do seu julgamento.
- 9º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se aplicada a penalidade de exclusão ou se iniciado o processo eleitoral.
- 10. O Conselho de Ética poderá afastar o associado investigado enquanto durar o procedimento, não podendo o afastamento ultrapassar 120 (cento e vinte) dias.
- 11. Quando houver representação contra membro do próprio Conselho de Ética, ele estará impedido, e os demais membros deverão decidir, por maioria absoluta, sobre as consequências do seu afastamento das funções e as medidas que devem ser tomadas, até julgamento final do feito.
Art. 16. A prescrição da pretensão punitiva ocorrerá no prazo de 1 (um) ano, contado da ciência do ato por dois ou mais membros do Conselho de Ética.
- 1º Interrompe-se a prescrição com a instauração do procedimento sancionador.
- 2º O membro do Conselho de Ética que tomar ciência de infração às disposições estatutárias ou decisões da Assembleia Geral deverá levá-la ao conhecimento formal do referido Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterizar infração própria.
Art. 17. Será advertido o associado faltoso primário que violar quaisquer dos deveres previstos neste estatuto, não sujeitos à pena de suspensão ou exclusão.
Art. 18. Será suspenso por 5 (cinco) dias o associado que tiver reincidido nas faltas previstas no artigo anterior, após advertência, ou cujo número ou gravidade das violações recomende a aplicação imediata desta penalidade.
Parágrafo único. Configura reincidência a reiteração de conduta infracional cometida no prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado administrativo da decisão punitiva anterior.
Art. 19. O associado será excluído quando:
I – condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado, que importe na indignidade para o exercício da advocacia pública;
II – fraudar processo deliberativo ou eleitoral da Associação;
III – reincidir em falta, após punido com a penalidade de suspensão;
IV – desviar, para si ou para outrem, ou apropriar-se de bens ou recursos da Associação;
Art. 20. Ao decidir pela aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Título, a qualquer membro da Diretoria, Colegiado, Conselho Fiscal ou Conselho de Ética, poderá ser recomendada, também, a destituição do cargo, a ser decidida pela Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único. A decisão com a recomendação prevista no caput será comunicada à Diretoria, Colegiado e Conselho Fiscal, devendo a Assembleia Geral Extraordinária para esse fim ser convocada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para ser realizada dentro de 1 (um) mês.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 21. São órgãos da ANAFE:
I – a Assembleia-Geral;
II – o Colegiado de Representantes Estaduais;
III – a Diretoria;
IV – o Conselho Fiscal;
V – os Representantes Estaduais; e
VI – o Conselho de Ética.
Parágrafo único. Os mandatos previstos neste Estatuto, para os órgãos acima relacionados, terão a duração de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Composição e Competência
Art. 22. A Assembleia-Geral, órgão soberano de deliberação máxima da ANAFE, constitui-se pela reunião plenária dos associados quites com suas obrigações estatutárias, e poderá se reunir de forma presencial física ou síncrona, virtual e mista.
Parágrafo único. A Assembleia Geral tem poderes para decidir os assuntos devidamente discriminados que constarem da pauta do edital de convocação, o qual deve ser disponibilizado de forma pública e prévia, salvo eventuais questões de ordem de caráter formal e procedimental.
Art. 23. À Assembleia-Geral compete privativamente:
I – reformar o Estatuto, mediante voto favorável de 2/3 dos votantes;
II – analisar e julgar orçamento, contas e relatórios de cada exercício;
III – fixar o valor das contribuições ordinárias dos associados;
IV – instituir contribuições extraordinárias, preservado o direito do associado de autorizá-las individualmente;
V – autorizar a alienação e oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos e financiamentos;
VI – julgar os recursos interpostos pelos associados em face das decisões da Diretoria e do Colegiado de Representantes;
VII – destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos votantes, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Colegiado de Representantes e do Conselho de Ética que incorrerem em abuso, excesso, desvio ou omissão no exercício das respectivas competências, a partir de procedimento instaurado no âmbito do Conselho de Ética;
VIII – aprovar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados, a fusão a outra entidade ou a extinção da Associação e a consequente destinação de seus bens;
IX – aprovar a filiação a outra entidade congênere;
X – aprovar a incorporação de outra entidade congênere à ANAFE;
XI – ratificar ou rejeitar as normas e decisões da Diretoria e do Colegiado que lhe forem submetidas;
XII – deliberar sobre temas relevantes que digam respeito a subsídios, vantagens e prerrogativas e quaisquer matérias que lhe forem submetidas;
XIII – regulamentar política de perdão de dívidas e parcelamentos de associados;
XIV – instituir e regulamentar medalhas honoríficas.
- 1º A assembleia que se utilizar da forma virtual deverá valer-se de meio seguro e auditável, garantindo-se a efetiva e democrática participação dos associados nas discussões e votações.
- 2º Para os fins dos incisos I, VI, VIII e X será exigido quórum para deliberação de 10% (dez por cento) dos associados.
Seção II
Reunião, Convocação, Instalação e Quórum
Art. 24. A Assembleia-Geral reunir-se-á, ordinariamente, no último trimestre de cada ano, preferencialmente no mês de novembro, em dia, cidade, local e hora designados pela Diretoria, para, dentre outros assuntos, aprovar o orçamento do exercício seguinte, fixar o valor da contribuição ordinária mensal e diplomar os eleitos para Diretoria, Conselho Fiscal, Colegiado de Representantes e Conselho de Ética; bem como entre os meses de março e maio de cada ano para julgar as contas da Associação do exercício social anterior.
Parágrafo único. O edital de convocação da reunião ordinária da Assembleia-Geral destinada ao julgamento das contas da Associação do exercício anterior será acompanhado do parecer anual conclusivo mencionado no inciso III do artigo 51 deste Estatuto.
Art. 25. A Assembleia-Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente, por iniciativa própria ou por requisição da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Colegiado de Representantes ou, ainda, por requisição formalizada de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados quites com suas obrigações.
- 1º O Presidente ou, na sua falta ou omissão, a Diretoria, terá prazo de 10 (dez) dias para convocar a Assembleia-Geral, a contar da data em que houver sido formalmente instado a fazê-lo por quem de direito, sendo falta grave o seu retardamento injustificado.
- 2º A convocação da Assembleia-Geral poderá ser feita por qualquer associado, se for retardada a publicação do edital, de forma injustificada, por mais de cinco dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, valendo a convocação se comparecer à Assembleia no mínimo 10% dos associados quites com suas obrigações.
Art. 26. A Assembleia-Geral só se reunirá mediante convocação, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias.
- 1º Mediante autorização do Colegiado de Representantes, a Assembleia-Geral poderá, apenas na sua forma extraordinária, ser convocada com antecedência menor, nunca inferior a 10 (dez) dias;
- 2º Em momentos de greve deflagrada ou outro fato grave que aflija a carreira, o Colegiado de Representantes pode, juntamente com o Conselho Fiscal, por maioria absoluta, autorizar a convocação urgentíssima da Assembleia-Geral requerida pelo Presidente da ANAFE, resguardada a necessidade de ampla publicidade.
- 3º A convocação dos associados para comparecerem à Assembleia-Geral poderá ser realizada por meio eletrônico, através de mensagens enviadas para os respectivos endereços cadastrados na Associação, disponibilizando-se o edital de convocação no endereço eletrônico da associação no prazo assinalado no caput deste artigo, com exceção dos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º, quando a convocação dar-se-á por qualquer meio efetivo e idôneo.
- 4º Ocorrendo a situação prevista nos §9º do artigo 51 deste Estatuto, o prazo previsto no caput deste artigo será reduzido para 10 (dez) dias.
Art. 27. A Assembleia-Geral reunir-se-á, em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados habilitados a votar. Verificada a inexistência de quórum, reunir-se-á em segunda convocação, em prazo não inferior a trinta minutos, com qualquer número de associados.
Seção III
Da Mesa Diretora
Art. 28. As reuniões da Assembleia-Geral serão abertas pelo Presidente da Associação, passando-se à eleição do Presidente da Assembleia.
- 1º A Assembleia-Geral não poderá ser presidida pelo Presidente da Associação, nem por membros do Conselho Fiscal ou associado que tenha recurso em seu nome a ser julgado.
- 2° Ao Presidente da Assembleia compete dirigir os trabalhos, conceder e cassar a palavra, advertir ou fazer retirar do recinto o associado que, de qualquer forma, perturbar a ordem dos trabalhos e suspender a sessão em casos relevantes, colocar matérias em votação e proclamar os resultados.
Art. 29. Poderão compor a mesa membros da Diretoria, Colegiado de Representantes e Conselho Fiscal, conforme solicitação do Presidente da Assembleia, em face das competências que devem ser desempenhadas por cada um durante a sessão.
Art. 30. A ata da Assembleia-Geral será assinada por quem a presidir, em conjunto com quem a secretariar, quando for o caso.
- 1º Para os fins de conferência do quórum, em se tratando de Assembleia-Geral presencial ou mista, será elaborada a lista nominativa dos presentes e dos procuradores dos associados ausentes.
- 2º A certificação de cada nome da lista poderá ocorrer com a colheita das assinaturas na lista de presença ou mediante relatório de sistemas informatizados criados ou contratados pela ANAFE para esse fim.
- 3º As atas e respectivas listas de votantes das Assembleias Gerais serão levadas a registro no órgão competente, devendo ser mantido nos arquivos da ANAFE o traslado das mesmas.
Seção IV
Forma de Deliberação
Art. 31. As decisões da Assembleia-Geral serão ordinariamente tomadas pela maioria simples dos presentes, quando não haja previsão estatutária específica.
- 1º As decisões serão tomadas através de voto aberto, simbólico, escrito ou verbal, conforme dispuser a própria Assembleia.
- 2° A votação será pessoal, por procuração, por correspondência ou por meio eletrônico, sujeita à verificação de sua autenticidade.
- 3º A votação eletrônica sempre gerará uma confirmação de voto e de seu conteúdo ao associado.
- 4º A proclamação do resultado será acompanhada da relação dos votantes.
- 5º Havendo dúvida fundada sobre o resultado da votação, poderá ser efetuada recontagem de votos mediante proposta de qualquer associado presente ou representado.
- 6º Mediante provocação da Diretoria, do Colegiado de Representantes, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética ou de 1/5 dos associados quites com suas obrigações, poderá a votação eletrônica ser auditada, desde que requerido em até 10 (dez) dias de sua realização.
- 7º O Presidente da Assembleia terá voto de qualidade, se houver empate na votação.
- 8º A utilização da votação por procuração mencionada no §2º deste artigo ficará limitada a até 20 (vinte) outorgantes por procurador, respeitado o prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da assembleia objeto do mandato.
- 9º Em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da assembleia objeto do mandato, o Presidente da ANAFE publicará a lista de outorgantes e outorgados.
- 10 É vedada a outorga de procurações para outorgado quando este tiver interesse pessoal na matéria a ser deliberada.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA
Art. 32. A Diretoria da ANAFE será constituída de:
I – Presidente;
II – Diretor Executivo;
III – Diretor Parlamentar;
IV – Diretor de Assuntos Institucionais;
V – Diretor de Aposentados e Pensionistas;
VI – Diretor de Integração e Ação Social;
VII – Diretor de Prerrogativas;
VIII – Diretor de Comunicação;
IX – Diretor Jurídico;
X – Diretor de Integridade e Conformidade;
XI – Diretor de Filiações e Benefícios.
- 1º Em caso de vacância de quaisquer dos cargos acima, impedimento ou afastamento de qualquer natureza do seu titular, assumirá o Diretor Adjunto eleito para tanto.
- 2º Ausente o Diretor Adjunto respectivo, a Diretoria indicará um associado para substituir o cargo vago, submetendo-o à aprovação do Colegiado de Representantes, que se manifestará no prazo de 15 dias, ad referendum da próxima Assembleia Geral.
- 3° Se a indicação for rejeitada pelo Colegiado de Representantes, a Diretoria fará nova indicação.
- 4º Enquanto não preenchido o cargo vago, o Presidente poderá indicar integrantes da Diretoria para exercer total ou parcialmente as respectivas atribuições.
Art. 33. As reuniões da Diretoria poderão ser realizadas de forma virtual, presencial ou mista, sendo a falta não justificada a mais de três reuniões ordinárias consecutivas considerada abandono do cargo, a ser reconhecida por decisão da Diretoria e ratificada pelo Colegiado, em ambos os casos por maioria absoluta.
- 1º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao mês, podendo se reunir extraordinariamente quando necessário, sempre observando o quórum mínimo de 6 (seis) diretores.
- 2º Será lavrada ata das reuniões deliberativas da Diretoria, às quais se dará publicidade aos associados, podendo ser registradas as demais por sumário de reunião ou qualquer outra forma eficaz, observadas as regras previstas neste Estatuto para proteção da privacidade, intimidade e ações estratégicas da Associação.
- 3º As deliberações da Diretoria são tomadas pelo conjunto dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 34. As atividades de gestão administrativa serão exercidas diretamente pela Diretoria ou por terceiros, sejam estes associados nomeados, profissionais ou empresas contratadas para tais fins.
Art. 35. Não podem ocupar os cargos enumerados no artigo 32 quaisquer ocupantes de cargo em comissão, função gratificada, função comissionada, cargo comissionado executivo, cargo de direção ou qualquer posição institucional que represente chefia sobre outros membros da AGU, mesmo que não remunerada, considerando-se renúncia tácita ao cargo a posse nas funções acima nominadas, após o reconhecimento do fato por decisão da maioria simples do Colegiado.
Parágrafo Único – Não se aplica a regra do caput às Diretorias de Integração e Ação Social, Comunicação, Integridade e Conformidade e Filiações e Benefícios.
Art. 36. A exceção prevista no parágrafo único do artigo anterior não se aplica para quem exerce cargo em comissão, remunerado ou não:
I – em órgãos de direção central;
II – Procuradores Regionais e seus substitutos;
III – Procuradores-Chefes nos Estados e seus substitutos;
IV – Consultores Jurídicos e seus substitutos de Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e de Consultorias Jurídicas nos Estados;
V – Procuradores-Chefes e seus substitutos nas Procuradorias especializadas ou não junto a Autarquias e Fundações;
VI – Coordenadores de equipes nacionais, regionais e estaduais e seus substitutos, ressalvado os que desempenhem funções meramente de orientação técnica de atuação.
- 1º Os diretores que se encontrem em uma das exceções previstas no parágrafo único do artigo anterior estarão impedidos de votar nas deliberações da diretoria relacionadas a sua unidade de lotação/exercício.
- 2º Identificado eventual conflito de interesses na exceção prevista no caput, em análise do caso concreto, após manifestação do interessado, o Colegiado deliberará, por maioria simples, pela destituição do diretor.
Art.37. É vedado integrar a Diretoria em mais de duas gestões consecutivas.
Art. 38. Compete à Diretoria:
I – zelar e dar efetividade aos princípios, valores e objetivos da Associação;
II – deliberar sobre assuntos relevantes da Associação, ressalvadas matérias de competência dos demais órgãos;
III – designar a data de realização da Assembleia-Geral Ordinária, para convocação pelo Presidente;
IV – autorizar patrocínio de eventos de interesse dos associados ou da advocacia pública, realizados por outras instituições, observado o disposto no inciso III do artigo 53;
V – exercer as competências previstas no Sistema de Obrigações e Pagamentos do Título VIII deste Estatuto;
VI – deliberar sobre manutenção ou revisão do planejamento estratégico da Associação a cada 4 (quatro) anos, ouvido o Colegiado;
VII – deliberar sobre o plano de metas de cada Diretoria, vinculado ao planejamento estratégico, preferencialmente no prazo de 6 (seis) meses a contar da posse;
VIII – autorizar a propositura de ações judiciais, ad referendum da assembleia-geral;
IX – referendar ou revogar decisões do Presidente da Associação;
X- aplicar penalidades nas hipóteses de sua competência;
XI – editar atos normativos referentes às matérias de sua competência e estabelecer as políticas de governança da Associação, submetendo estas últimas ao referendo da Assembleia Geral sempre que possível;
XII – nomear representantes estaduais e coordenadores de carreira, em caso de vacância;
XIII – determinar a alteração dos Diretores licenciados para o exercício de mandato classista, nos termos da Lei 8.112/1990;
XIV – regulamentar as ações beneficentes da ANAFE, ouvido previamente o Colegiado de Representantes.
- 1º Para os fins dos incisos V, X e XIII a decisão da Diretoria será por maioria absoluta.
- 2º Compete ao Diretor de cada área a proposição de início, alteração ou encerramento de relações contratuais da ANAFE com terceiros, salvo no caso de proposições apresentadas no âmbito da colegialidade da Diretoria ou de outras eventualidades.
- 3º Juntamente com cada Diretor poderá ser eleito um Diretor Adjunto, o qual lhe substituirá em caso de impedimento ou afastamento de qualquer natureza ou lhe sucederá em caso de vacância.
- 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição ou sucessão deverá observar o disposto nos artigos 35 e 36 deste Estatuto.
Art. 39. Compete ao Presidente da ANAFE:
I – representar a Associação em nível nacional e internacional, perante as autoridades constituídas, associações ou órgãos de classe congêneres, zelando pelo fiel cumprimento deste Estatuto, em especial quanto aos seus valores e objetivos;
II – representar e defender a ANAFE e seus Associados, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir advogado;
III – velar pela livre atuação da ANAFE, pela sua dignidade e independência, assim como a dos seus membros;
IV – convocar e presidir reuniões da Diretoria;
V – cumprir e fazer cumprir as decisões e normas estabelecidas pelos órgãos colegiados da ANAFE dentro Título VIII deste Estatuto de suas respectivas competências, sob pena de configurar violação de dever punível;
VI – supervisionar os serviços da ANAFE, contratar, nomear, suspender e dispensar auxiliares, empregados e serviços terceirizados, necessários ao funcionamento e à manutenção da Associação, sempre com o auxílio do Diretor Executivo;
VII – onerar e alienar bens, observadas as disposições deste Estatuto;
VIII – cooperar com a atuação dos Representantes Estaduais;
IX – adotar medidas urgentes que visem ao interesse e defesa da ANAFE, ad referendum da Diretoria;
X – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer representar a ANAFE em quaisquer eventos em que venha a participar;
XI – receber doações, subvenções e benefícios destinados à ANAFE;
XII – exercer as competências previstas no Sistema de Obrigações e Pagamentos do Título VIII;
XIII – nomear e designar associados da ANAFE para compor comissões ou grupos de trabalho e delegar atribuições entre membros da Diretoria, em caso de afastamento eventual de qualquer dos seus titulares, para desenvolver atividades essenciais ou inadiáveis;
XIV – convocar Assembleia-Geral;
XV – designar, de livre escolha, assessores, sem ônus para a ANAFE;
XVI – promover juntamente com os Diretores e Representantes estaduais encontros, congressos, cursos e seminários, que contribuam para a integração dos associados e o seu aprimoramento cultural e profissional, bem como, promover o Encontro, Nacional ou Internacional, da Advocacia Pública Federal e estimular a realização de Encontros Regionais;
XVII – promover a transição organizada da gestão para os recém-eleitos, observadas as disposições deste Estatuto.
- 1º O Presidente da ANAFE será substituído em suas faltas, impedimentos ou vacância do cargo, em ordem sucessiva pelo Diretor de Assuntos Institucionais, pelo Diretor de Prerrogativas e pelo Diretor Parlamentar.
- 2º Caso haja a vacância de todos os cargos acima nomeados, o Colegiado de Representantes Estaduais nomeará, em no máximo dez dias úteis, um associado para exercer a Presidência até o fim do mandato.
- 3º O Presidente poderá delegar suas atribuições por ato formal e público, a qualquer membro da Diretoria.
Art. 40. Compete ao Diretor Executivo:
I – dirigir os serviços administrativos e financeiros da ANAFE, inclusive o gerenciamento das questões referentes a empregados e a contratação de terceirizados pessoa física para pequenos serviços em que não há formalização contratual;
II – zelar e fazer zelar pelo patrimônio da ANAFE;
III – responsabilizar-se pelo produto da arrecadação das contribuições devidas à ANAFE e por outros créditos;
IV – prestar informações de natureza patrimonial, contábil e financeira solicitadas pelas autoridades competentes;
V – elaborar, em conjunto com o Presidente, o orçamento anual de receita e despesa;
VI – apresentar e divulgar, trimestralmente, os balancetes mensais e, anualmente, o balanço geral que deverá instruir a prestação de contas da ANAFE;
VII – responder, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os questionamentos que lhe forem encaminhados pelo Conselho Fiscal ou justificar a impossibilidade de fazê-lo;
VIII – gerenciar a inscrição de novos associados, para que sejam observados os requisitos previstos neste Estatuto;
IX – exercer as competências previstas no Sistema de Obrigações e Pagamentos do Título VIII deste Estatuto.
Parágrafo único. Os questionamentos mencionados no inciso VII deste artigo devem ser direcionados à Diretoria Executiva através de canal de comunicação institucional.
Art. 41. Compete ao Diretor Parlamentar:
I – acompanhar os projetos de interesse dos associados no Poder Legislativo, mantendo contatos com autoridades e lideranças do Congresso Nacional e dos demais Poderes;
Art. 42. Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais:
I – promover a integração e a união entre as entidades regionais da categoria;
II – manter o intercâmbio de informações com os dirigentes das associações regionais e coordenar o desenvolvimento de suas atribuições;
III – coordenar o processo de mobilização e acompanhamento de assuntos de interesse dos associados da ANAFE;
IV – acompanhar os projetos de interesse dos associados junto ao Poder Executivo e à Advocacia-Geral da União.
Art. 43. Compete ao Diretor de Integração e Ação Social:
I – promover reuniões sociais e de caráter jurídico-cultural, concomitantemente ou não com a realização das Assembleias da ANAFE, destinadas ao congraçamento, integração e valorização profissional dos associados;
II – articular-se com as entidades congêneres, a nível nacional, para a participação em eventos de associados da ANAFE dos diversos Estados;
III – divulgar, entre os eventos, os objetivos e as atividades da ANAFE;
IV – articular-se, no tocante às atividades de valorização profissional dos associados, com o Centro de Estudos;
V – promover e supervisionar as ações sociais da ANAFE, visando a promoção da solidariedade e da beneficência.
Art. 44. Compete ao Diretor de Prerrogativas a defesa junto aos órgãos de Corregedoria da Advocacia Pública Federal, à Administração, ao Poder Judiciário, Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros, da dignidade da função pública e das prerrogativas dos associados.
- 1º As despesas do Diretor de Defesa de Prerrogativas, realizadas exclusivamente no exercício de suas funções, incluindo as viagens, terão prioridade diante de outras despesas extraordinárias.
- 2º O Diretor de Defesa de Prerrogativas poderá nomear assessores locais, temporariamente ou de forma permanente, sem ônus para Associação.
- 3º O serviço jurídico da associação prestará integral apoio às atividades do Diretor de Defesa de Prerrogativas.
Art. 45. Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas defender os interesses dos aposentados e dos pensionistas dentro e fora da associação, inclusive quanto ao tratamento paritário com os ativos, além de implantar e consolidar políticas de promoção de saúde dos associados.
- 1º A Diretoria será assessorada por coordenadores regionais em número correspondente a cada Região Judiciária e 1 (um) no Distrito Federal, que serão indicados pelo Diretor e nomeados pelo Presidente.
- 2º As Coordenações Regionais atenderão às mesmas regras estabelecidas aos Coordenadores de Carreiras, conforme artigo 63 do Estatuto.
Art. 46. Compete ao Diretor de Integridade e Conformidade:
I – orientar os associados quanto à integridade associativa;
II – coordenar a implementação e gestão do programa de compliance e integridade da ANAFE;
III – supervisionar a criação, revisão e cumprimentos de procedimentos internos de controle;
IV – propor ao Colégio de Representantes, Presidência e ao Conselho Fiscal procedimentos de investigação e disciplina.
Art. 47. Compete ao Diretor Jurídico:
I – acompanhar os procedimentos judiciais de interesse da ANAFE e dos seus associados;
II – elaborar pareceres em processos e assuntos de interesse da Associação, sobre os quais for solicitado;
III – realizar estudos e assessorar a Diretoria, especialmente o Presidente, nos assuntos pertinentes.
Art. 48. Compete ao Diretor de Comunicação:
I – coordenar a política de comunicação institucional da entidade com os seus associados, público externo e veículos de comunicação;
II – coordenar as publicações informativas da entidade, impressas ou por meio eletrônico;
III – acompanhar as matérias jornalísticas e os debates da imprensa que tenham interesse para entidade e para a Advocacia Pública Federal;
IV – coordenar a elaboração de notas e matérias destinadas à imprensa, sobre assuntos de interesse da Advocacia Pública Federal, da entidade ou de seus associados.
Art. 49. Compete ao Diretor de Filiações e Benefícios:
I – estudar, propor e implementar medidas que estimulem a manutenção do quadro de associados da Associação;
II – estudar, propor e organizar estratégias que visem a ampliar o quadro de associados da Associação; e
III – organizar, manter e ampliar a carteira de convênios e benefícios com o objetivo de oferecer vantagens diretas aos associados da entidade.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 50. O Conselho Fiscal é o órgão de controle financeiro e patrimonial da Associação, sendo composto por três membros, eleitos para mandato coincidente com o da Diretoria.
- 1º Juntamente com o Conselho Fiscal serão eleitos 3 (três) suplentes.
- 2º Os associados interessados deverão se candidatar individualmente, e serão eleitos membros titulares os três mais votados, enquanto serão primeiro, segundo e terceiro suplentes, os próximos três mais votados, observando-se o número de votos obtidos.
- 3º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as mesmas restrições e regras eleitorais do Presidente, salvo disposição em contrário desta seção.
- 4º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus membros titulares, no prazo de 30 (trinta) dias da posse, por manifestação conjunta ou individual do voto à Diretoria da ANAFE, por correspondência ou correio eletrônico.
- 5º Será reconhecido como Presidente o Conselheiro titular mais votado dentro desse período ou, ultrapassado o prazo, o primeiro a manifestar interesse.
- 6º Conhecido o Presidente eleito do Conselho, o fato deve ser divulgado pela Diretoria na primeira oportunidade.
- 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre, e extraordinariamente a qualquer momento, quando convocado pelo respectivo Presidente, pela maioria absoluta de seus membros, pelo Presidente da Associação, pela Diretoria, pela maioria absoluta do Colegiado de Representantes ou pela Assembleia-Geral.
- 8º A convocação do Conselho Fiscal será feita através de correspondência ou correio eletrônico enviado aos demais Conselheiros e seus suplentes, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, para discutir os balancetes mensais apresentados pela Diretoria, o cumprimento das diretrizes e previsões orçamentárias, bem como para opinar sobre quaisquer outras matérias ligadas à aplicação dos recursos da Associação e ao seu patrimônio, podendo ser realizada de forma virtual.
- 9º O Presidente ou a maioria absoluta do Conselho Fiscal poderão convocar reuniões extraordinárias, mediante correspondência ou correio eletrônico enviado aos demais Conselheiros e seus suplentes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando desde logo a respectiva pauta.
- 10 Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos eventuais, bem como em casos de vacância, pelos suplentes.
- 11 Em caso de vacância do membro efetivo e do suplente do Conselho Fiscal, o Colegiado de Representantes elegerá um associado para o cargo.
Art. 51. Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger seu presidente;
II – acompanhar e fiscalizar as contas da Associação, emitindo parecer conclusivo após a realização de cada auditoria;
III – produzir e divulgar parecer anual conclusivo acerca das contas de todo o exercício anterior no prazo máximo de sessenta dias a partir da entrega da prestação de contas pela Diretoria Executiva, instruída com os balancetes mensais, balanço geral e laudo pericial contábil da auditoria externa, para auxiliar no julgamento das contas pela Assembleia Geral;
IV – fiscalizar o patrimônio da Associação, zelando por sua integridade;
V – representar pela instauração de processo para apurar irregularidades cometidas pela Diretoria ou por qualquer de seus membros contra o patrimônio ou as finanças da Associação, emitindo parecer conclusivo instrutório e quantos forem solicitados pela Relatoria;
VI – propor à Assembleia Geral, por ele convocada, o afastamento de qualquer dos membros da Diretoria suspeito de cometer irregularidades contra as finanças ou patrimônio da Associação pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que se apurem os atos praticados pelo diretor;
VII – emitir parecer prévio e exercer outras competências previstas no Sistema de Obrigações e Pagamentos do Título VIII deste Estatuto;
VIII – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se não fizer a Diretoria, nos casos previstos no Estatuto;
IX – zelar e dar efetividade aos princípios, valores e objetivos da Associação, previstos neste Estatuto.
- 1º O Conselho Fiscal só proporá o afastamento a que se refere o inciso VI deste artigo quando houver indícios de que possa ser obstaculizada a apuração da irregularidade.
- 2º As deliberações do Conselho Fiscal serão sempre fundamentadas e tomadas pela maioria de seus membros.
- 3° Verificada qualquer irregularidade, o Conselho Fiscal, por deliberação unânime de seus membros, poderá cautelarmente suspender o ato lesivo e convocar Assembleia Geral Extraordinária para apreciação do fato.
- 4º Ao Conselho Fiscal se aplica o disposto no § 2º do artigo 44.
- 5º Para os fins do inciso III, a ANAFE realizará auditoria externa, buscando observar, na contratação, o rodízio da empresa terceirizada a cada 3 (três) anos.
- 6º O Conselho Fiscal deve direcionar todos os questionamentos acerca das contas do exercício anterior da Associação à Diretoria Executiva por meio de canal de comunicação institucional.
- 7º O parecer anual conclusivo mencionado no inciso III deste artigo deve indicar expressamente se recomenda a aprovação, a aprovação com ressalvas ou a rejeição das contas do exercício anterior da Associação.
- 8º Na hipótese de o parecer anual conclusivo mencionado no inciso III deste artigo não ser entregue no prazo fixado, os três suplentes assumirão automaticamente esse encargo, devendo emitir o parecer anual conclusivo impreterivelmente até o último dia útil de abril do exercício subsequente.
- 9º Configurada a situação mencionada no parágrafo anterior, o Colegiado de Representantes indicará 3 (três) de seus membros, eleitos por diferentes Estados ou pelo Distrito Federal, para acompanhar as atividades dos conselheiros suplentes e intermediar, acaso necessário, o seu contato com a Diretoria Executiva a fim de que sejam prestados todos os subsídios necessários para a emissão do parecer conclusivo.
- 10 A situação mencionada no §8º não implica afastamento dos membros do Conselho Fiscal de suas funções estatutárias, com exceção da competência prevista no inciso III do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO COLEGIADO DE REPRESENTANTES E DOS REPRESENTANTES ESTADUAIS
Art. 52. O Colegiado de Representantes é órgão independente de consulta da Diretoria e de fiscalização dos Princípios, Valores e Objetivos da Associação, sem prejuízo das competências vinculantes que lhe são atribuídas neste Estatuto.
- 1º O Colegiado de Representantes reunir-se-á ordinária e presencialmente duas vezes por ano, preferencialmente em conjunto com as reuniões da Assembleia-Geral mencionadas no caput do artigo 22, e extraordinariamente a qualquer momento, presencial ou virtualmente, quando convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou por requisição da Diretoria, pela maioria absoluta de seus próprios membros, ou pelo Conselho Fiscal.
- 2º As reuniões do Colegiado de Representantes serão realizadas presencialmente ou através de veículo de comunicação eletrônico, devendo as respectivas atas serem publicadas.
Art. 53. Compete ao Colegiado de Representantes:
I – propor as diretrizes para atuação em geral da entidade, as quais serão acatadas obrigatoriamente pela Diretoria quando relacionadas às negociações de remuneração e propostas que gerem impacto financeiro direto aos membros da Advocacia Pública Federal, sob pena de sustação, desde que não contrariem o estabelecido em Assembleia-Geral;
II – representar ao Conselho de Ética sobre questões envolvendo membros da Diretoria;
III – manifestar-se, sempre que consultado pela Diretoria, sobre a pertinência de despesas de grande monta;
IV – editar os atos regulamentares referentes ao funcionamento do Colegiado;
V – sustar, por maioria absoluta, os atos da Diretoria que destoem das diretrizes fixadas pela Assembleia Geral, ou pelo Colegiado de Representantes em caráter obrigatório ou dos princípios e valores deste Estatuto.
- 1º Sem impedimento das competências do Colegiado de Representantes, poderá ser formulada consulta aos associados sobre temas relevantes da ANAFE pela Diretoria, de ofício ou por requisição do Colegiado de Representantes.
- 2º O Colegiado elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, bem como elaborará seu Regimento Interno.
Art. 54. O Colegiado de Representantes é constituído por pelo menos um Representante eleito pelos associados em cada Estado e no Distrito Federal, para mandatos coincidentes com os da Diretoria.
- 1º Juntamente com o Representante, será eleito seu suplente, o qual é considerado membro do Colegiado, sem direito ao voto, computado apenas na ausência do Representante titular.
- 2º A participação dos Representantes suplentes será estimulada pela Associação através da sua convocação para as reuniões do Colegiado, convite para integrar comissões e grupos de trabalho, bem como participação em ações e eventos.
- 3º Os interessados em concorrer deverão adotar o sistema de chapas.
- 4° O representante não poderá ser chefe de órgão de execução da AGU, nem de unidades jurídicas junto a ministérios, autarquias e fundações, salvo quando seja o único membro da AGU na unidade ou o cargo constitua exigência legal para o exercício da atividade na instituição.
- 5º O representante poderá ser reeleito para um único mandato subsequente, não sendo considerado o período em que ocupou o cargo em virtude da renúncia ou destituição do titular anterior.
- 6º A proibição prevista no parágrafo anterior não se aplica quando não houver candidatos à vaga, situação em que será concedido um prazo extra de 5 (cinco) dias para que o representante em exercício apresente sua candidatura à reeleição.
- 7º As unidades da federação elegerão, a cada 150 associados, um membro para o Colegiado, devendo contar com no mínimo 1 (um) e no máximo 5 (cinco) representantes.
- 8º Nas unidades da federação onde o cargo estiver vacante e não houver suplente, a Diretoria nomeará um associado para o cargo, o qual possuirá preferencialmente domicílio associativo em unidade da federação da mesma Região do país, até que seja realizada uma nova eleição de forma simplificada, a ser disciplinada por Regulamento proposto pelo Colegiado de Representantes.
- 9º. Para se candidatar a Representante Estadual, o candidato deverá ter domicílio associativo na respectiva unidade da federação, na data do registro da candidatura.
Art. 55. Cabe aos Representantes Estaduais:
I – participar do Colegiado de Representantes;
II – fiscalizar o cumprimento dos princípios, valores e objetivos da Associação, no âmbito das respectivas unidades federativas;
III – representar a Associação no Estado respectivo, na ausência do Presidente;
IV – comunicar-se com a Diretoria, promovendo eventos culturais e de interesse dos associados;
V – oferecer sugestões e colaborar na realização dos eventos da entidade, quando desenrolados na sua base territorial;
VI – cumprir e fazer cumprir atos normativos emitidos pelos demais órgãos;
VII – mediante autorização da Diretoria, celebrar convênios de interesse local, estabelecer contatos com entidades e órgãos visando atender a interesses dos associados;
VIII – presidir supervisionar o processo eleitoral na respectiva unidade da federação;
IX – moderar as redes sociais de comunicação da ANAFE nos respectivos Estados.
- 1º O Representante poderá ser destituído em caso de reiterada omissão no cumprimento de suas funções, por iniciativa do Presidente do Colegiado ou de 10% (dez por cento) dos associados da respectiva unidade da federação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com decisão de maioria absoluta do Colegiado. Entende-se por reiterada omissão a falta não justificada a mais de 5 (cinco) reuniões ou deliberações consecutivas.
- 2º As atividades dos Representantes serão custeadas por repasses financeiros obrigatórios, em percentual fixado em regulamento da Assembleia Geral, nunca inferior a 5% (cinco por cento) dos valores das contribuições pagas pelos associados com domicílio associativo na sua circunscrição e nunca superior a 20% (vinte por cento) das mesmas.
- 3º Os representantes poderão utilizar a respectiva cota de representação para financiar suas atividades, promover ações e projetos, desde que atendidas as normas e políticas vigentes e justificada a finalidade institucional, responsabilizando-se perante o Conselho Fiscal quanto ao mérito da despesa.
- 4º No uso da cota estadual, os representantes estaduais deverão zelar pela observância do Título VIII deste Estatuto, bem como pelos procedimentos contratuais, regras financeiras, contábeis, tributárias e de integridade estabelecidas para todas as despesas da associação.
CAPÍTULO V
DOS COORDENADORES DE CARREIRA
Art. 56. Serão eleitos Coordenadores para a representação de cada uma das carreiras da Advocacia Pública Federal Estatutária, a saber:
I – Coordenador da a Carreira de Advogado da União;
II – Coordenador da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional;
III – Coordenador da Carreira de Procurador do Banco Central;
IV – Coordenador da Carreira de Procurador Federal.
- 1º Somente poderão concorrer aos cargos de Coordenador de que trata o caput os membros da respectiva carreira a ser representada.
- 2º As coordenações acima previstas deverão tratar prioritariamente das questões relacionadas a cada carreira.
- 3º Os coordenadores de carreira terão direito a voz no Colegiado de Representantes, e comporão comissão vinculada à Diretoria, com o objetivo de debater e propor soluções possíveis para situações de conflito entre as carreiras.
- 5º Em caso de vacância do cargo, a Diretoria nomeará um substituto.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 57. O Conselho de Ética é composto por 3 (três) associados, para mandato com início 1 (um) ano após a Diretoria.
- 1º A Diretoria, o Colegiado e o Conselho Fiscal nomearão, cada um, 1 (um) associado, vedada a nomeação de quem componha qualquer desses órgãos.
- 2º O Conselho de Ética elegerá seu presidente dentre seus membros nomeados, no prazo de 30 (trinta) dias da posse, por manifestação conjunta ou individual do voto à Diretoria da ANAFE, por correspondência ou correio eletrônico.
- 3º Será reconhecido como Presidente o Conselheiro mais votado dentro desse período ou, ultrapassado o prazo, aquele que manifestar interesse no prazo de 5 dias.
- 4º Não havendo interessados, o conselheiro nomeado pelo Colegiado assumirá a Presidência.
- 5º O Diretor de Integridade será responsável por acompanhar a observância estrita dos prazos e procedimentos do Conselho de Ética.
Art. 58. Compete ao Conselho de Ética:
I – dar parecer prévio não vinculante sobre a admissibilidade de infração disciplinar;
II – coordenar procedimentos de investigação na área de integridade, em conjunto com a Diretoria de Integridade.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO NORMATIVA
Art. 59. As normas produzidas pelos órgãos da ANAFE observarão as seguintes disposições:
I – a Assembleia Geral edita regulamentos;
II – o Colegiado de Representantes Estaduais edita diretrizes;
III – a Diretoria edita resoluções.
- 1º Resoluções da Diretoria ou diretrizes do Colegiado, quando ratificadas pela Assembleia Geral, assumirão a forma de regulamento.
- 2º Em situações de urgência expressamente justificada na própria norma, uma resolução ou diretriz ratificada por Assembleia Geral poderá ser afastada imediatamente por nova norma editada pela Diretoria ou Colegiado, o que perdurará por no máximo 90 (noventa) dias, prazo em que a sua ratificação ou rejeição deverá ser decidida em Assembleia Geral.
- 3º O abuso do poder referido no parágrafo anterior configura penalidade punível.
Art. 60. Os atos produzidos pelos órgãos da ANAFE observarão as seguintes disposições:
I – o Presidente ou qualquer outro membro da Diretoria, na esfera de suas respectivas competências, editarão portaria, quando se tratar de ato interno;
II – o Presidente, ou qualquer outro membro da Diretoria ou titular de Coordenação que tenha recebido delegação do Presidente para esse fim, publicará edital, quando se tratar de ato formal de divulgação ampla da ANAFE;
III – as Representações Estaduais publicarão editais para divulgação de sorteio ou outra forma de promoção que possa importar em ato jurídico vinculativo da ANAFE para com os associados, desde que previamente autorizados pela Diretoria Executiva;
IV – impulsionamentos em procedimentos administrativos serão realizados por despacho ou decisão, conforme o caso;
V – os órgãos colegiados, em situações que não se enquadrem nas categorias do artigo anterior, produzirão decisão ou deliberação, que deverá sempre constar em ata.
Art. 61. As normas e atos deverão ser organizadas em um repositório oficial.
- 1º As normas observarão numeração sequencial ininterrupta.
- 2º As portarias e editais observarão numeração sequencial dentro de cada ano, para cada entidade prolatora, reiniciando a numeração no dia 1º de janeiro.
- 3º O acesso ao acervo do repositório oficial deve ser livre aos associados, exceto nos casos em que a publicidade represente risco:
I – de violação à privacidade e à intimidade;
II – de comprometimento de ações estratégicas da ANAFE.
- 4º O acesso às normas ou atos que possam comprometer ações estratégicas da ANAFE poderá ser restringido apenas temporariamente, mediante justificativa clara e suficiente do próprio órgão prolator, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, renováveis.
- 5º A imposição ou renovação de sigilo, em qualquer das hipóteses autorizadas por este Estatuto, deverá ser comunicada pelo órgão prolator até o próximo dia útil, ao Conselho de Ética, sob pena de a omissão configurar violação de dever punível.
- 6º O Conselho poderá reduzir o prazo ou levantar a restrição, por decisão de sua maioria absoluta, hipótese em que comunicará imediatamente o fato ao Colegiado e ao Conselho Fiscal da ANAFE, para que tenham conhecimento do ato e da restrição levantada.
TÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 62. As eleições gerais para Diretoria, Colegiado de Representantes e do Conselho Fiscal se darão de forma direta, e o processo eleitoral terá início de forma automática, a partir do primeiro dia útil de agosto do ano final do mandato, e será deflagrada com a publicação da portaria de nomeação da comissão eleitoral.
- 1º Não poderá se candidatar quem tiver sido condenado por órgão colegiado ou em decisão transitada em julgado, por improbidade administrativa ou por crimes previstos no artigo 1º da Lei Complementar 64/90, devendo os postulantes providenciar suas certidões negativas anteriormente ao pedido de inscrição.
- 2º Para se candidatar aos cargos de Presidente, o associado deve ter no mínimo 2 (dois) anos de filiação, e para os demais cargos 1 (um) ano de filiação, até a data prevista no caput.
- 3° Ficam impedidos de se candidatar ou de permanecer na diretoria membros da diretoria, titular ou adjunto, que tiverem participado, eleitos ou nomeados, em duas diretorias consecutivas.
Art. 63. Os regramentos relativos ao processo eleitoral serão objeto de Regulamento a ser aprovado em assembleia geral extraordinária, valendo as regras estabelecidas para o exercício seguinte à aprovação da referida norma.
Art. 64. A Comissão Eleitoral será composta de três titulares, cujos nomes serão definidos separadamente, até o primeiro dia útil de agosto do ano das eleições, pelo Presidente da ANAFE, pelo Presidente do Colegiado e pelo Presidente do Conselho Fiscal, além de primeiro e segundo suplentes, que serão indicados pelo Presidente da ANAFE e pelo Presidente do Colegiado. Em caso de omissão, caberá à Diretoria supri-la até o terceiro dia útil de agosto.
- 1º Poderão fazer parte da Comissão os associados em dia com suas contribuições e que não sejam parte da Diretoria, os quais não poderão concorrer a cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade.
- 2º Cada chapa inscrita à Diretoria poderá indicar um observador da Comissão Eleitoral.
- 3º A Comissão Eleitoral elegerá um dos seus membros titulares para Presidente, em até 3 dias após a publicação da portaria. Em caso de omissão, o membro de mais idade será automaticamente o Presidente.
- 4º A Comissão Eleitoral terá poderes para sancionar as chapas e candidatos(as) com advertência privada, advertência pública, suspensão da propaganda eleitoral e desclassificação.
Art. 65. As chapas que concorrem à Diretoria serão desvinculadas das chapas para Representantes Estaduais e dos candidatos ao Conselho Fiscal.
- 1º Todas as candidaturas devem ser apresentadas de forma completa à Comissão Eleitoral até o dia 12 de agosto do ano da eleição.
- 2º Serão indeferidas pela Comissão Eleitoral as candidaturas dos associados que não tiverem quitado suas dívidas com a Associação até o dia 31 de julho do ano da eleição, ou que incidirem em qualquer impedimento previsto neste Estatuto para ocupar o cargo.
- 3º As chapas que concorrem à Diretoria poderão contemplar tanto os titulares como os adjuntos, não se aplicando aos adjuntos as condições de inexigibilidade constantes do artigo 35.
Art. 66. A Comissão Eleitoral dará publicidade das chapas inscritas até o dia 15 de agosto (ou primeiro dia útil seguinte), divulgando candidaturas deferidas e indeferidas, e abrindo prazo para recurso ou substituição de nomes indeferidos, em até 3 dias úteis.
Parágrafo único. Os recursos serão julgados e os pedidos de substituição serão decididos em até 3 dias úteis. A decisão que indeferir o pedido de substituição será irrecorrível e a chapa estará desclassificada, exceto em se tratando de chapa para a Diretoria ou Representação Estadual, caso em que ela poderá seguir na disputa, embora incompleta.
Art. 67. A campanha eleitoral se dará de forma pública, sendo dado às chapas acesso igualitário aos meios de comunicação associativos, na forma prescrita pela Comissão, de 1° de setembro até o dia anterior ao início da votação.
- 1º A votação será realizada de forma eletrônica e ficará aberta por dois dias úteis, com prazo de início e de término a ser indicado pela comissão eleitoral entre os dias 20 a 25 de setembro, das 8 horas do primeiro dia até as 20 horas do segundo dia de votações.
- 2º Serão proclamados os vencedores até o último dia útil de setembro.
Art. 68. A campanha eleitoral será norteada pela verdade e pelo respeito mútuo entre as chapas e terá suas comunicações limitadas a duas mensagens diárias para cada chapa por e-mail ou em grupos de conversas instituídos pela ANAFE.
- 1º Quaisquer excessos ou mensagens sem comprovação anexa serão punidos conforme o Regulamento.
- 2º Em caso de reiterado descumprimento das regras a chapa será desclassificada, conforme o Regulamento.
- 3ª O Código Eleitoral Brasileiro, a jurisprudência dos tribunais brasileiros e demais leis sobre combate à desinformação poderão ser utilizadas pela comissão eleitoral em suas decisões.
Art. 69. Debates abertos entre as chapas serão permitidos desde que mediados pela comissão eleitoral e que sigam as regras a serem estabelecidas pelo Regulamento.
Art. 70. A Diretoria, Conselho Fiscal, Representantes Estaduais e Coordenadores de Carreira serão diplomados na Assembleia Geral Ordinária, como forma de celebrar a democracia, a pluralidade e a alternância de poder.
Art. 71. A partir de 15 de outubro do ano da eleição, obrigatoriamente, a Diretoria da ANAFE deverá conceder acesso total às informações, documentos e sistemas internos da ANAFE, em favor dos integrantes da chapa da Diretoria eleita, sob pena de configurar violação de dever punível.
- 1º O Presidente da ANAFE promoverá o registro em cartório da Ata da Comissão Eleitoral com o resultado da eleição até a data prevista no caput, a fim de facilitar a transição bancária.
- 2º Os integrantes da chapa da Diretoria eleita deverão receber tratamento idêntico ao dos Diretores no cargo, para fins de obtenção de passagens, hospedagens, diárias e acesso, para viagens à sede em Brasília, durante o período de transição.
- 3º Os nomes dos Diretores que se licenciarão nos termos do artigo 92 da Lei 8.112/1990 serão comunicados pelo Presidente eleito ao Presidente da ANAFE em exercício, o qual determinará imediatamente a expedição de certidão suficiente para a instrução do procedimento administrativo de afastamento junto à Administração Pública.
Art. 72. A posse e o exercício de todos os cargos eletivos iniciarão a partir do dia 7 de janeiro do ano seguinte à eleição.
TÍTULO VII
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 73. A Receita da ANAFE será constituída por:
I – contribuições dos associados;
II – doações;
III – convênios;
IV – receitas diversas, inclusive de publicações;
V – prestação de serviços na área jurídico-cultural.
- 1º A contribuição dos associados será fixada em assembleia geral, preservado o direito do associado de autorizar individualmente a cobrança de contribuições extraordinárias.
- 2º A Diretoria poderá estabelecer redução temporária da contribuição ordinária fixada na forma do parágrafo anterior para fins promocionais.
Art. 74. Constituem patrimônio da ANAFE os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios, doações e legados.
- 1º A ANAFE poderá absorver o patrimônio de entidades congêneres, em caso de fusão, incorporação ou extinção, mediante inventário e incorporação de bens móveis e imóveis, aprovada em Assembleia Geral.
- 2º Caberá à Assembleia-Geral deliberar pela destinação do patrimônio em caso de dissolução, na forma do artigo 61 do Código Civil.
- 3º Os associados fundadores terão preferência e cota diferenciada em possível apuração de haveres da entidade, na forma da deliberação da Assembleia-Geral.
Art. 75. O exercício social da Associação vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
TÍTULO VIII
DO SISTEMA DE OBRIGAÇÕES E PAGAMENTOS
Art. 76. Para o sistema de obrigações e pagamentos, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – contratar: representar a ANAFE em documento formal com assunção de obrigações;
II – ordenar despesa: decidir pela realização de uma despesa, sem a formalização de um contrato, em face de a natureza do negócio jurídico subjacente não o exigir;
III – atestar pagamento: certificar a regularidade do pagamento a ser realizado pelo Setor Financeiro da Associação, em face de contrato firmado ou ordem de despesa anterior;
IV – realizar pagamento: concretização da despesa, com a saída do valor do caixa da Associação ou operação equivalente.
Art. 77. A contratação e a ordenação de despesas serão precedidas de pesquisa de preço, salvo nos casos que envolvam pequenos valores, tecnologia da informação exclusiva, serviços técnicos ou artísticos de natureza singular ou outro serviço ou produto cuja natureza não o recomende.
- 1º Entende-se por pequenos valores o preço de até 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, considerado o valor global da compra em caso de produtos ou o equivalente a 12 (doze) parcelas em caso de serviços.
- 2º A ausência de pesquisa de preços deve sempre ser justificada, com indicação de um dos fundamentos jurídicos do caput bem como dos elementos fáticos do seu enquadramento no caso concreto.
- 3º Realizada a pesquisa, a escolha poderá recair sobre outra proposta que não a de melhor preço, desde que expressamente justificado, com indicação dos elementos que recomendaram a decisão.
- 4º Fica permitida a pesquisa de preços prévia junto a, no mínimo, três fornecedores, mediante consulta, bem como, isolada ou concomitantemente, mediante divulgação de edital, visando a formação de Cadastro de Registro de Preços para bens e serviços específicos, quando, pelas suas características, houver necessidade de aquisições ou contratações frequentes; ou quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela ANAFE.
- 5º No Registro de Preços, o fornecedor será definido exclusivamente pela modalidade de menor preço, e a sua inscrição no Cadastro e o registro do preço ofertado devem ser formalizados por ele, mediante assinatura de termo ou equivalente.
- 6º Deverá ser feita nova consulta e divulgação, para atualização do Cadastro de Registro de Preços, no mínimo uma vez ao ano.
Art. 78. Compete ao Presidente assinar contratos com fornecedores em nome da ANAFE, exigida a anuência do Diretor Executivo e observada a competência do Conselho Fiscal quando se tratar de contrato oneroso.
Art. 79. Compete ao Presidente ou a quem lhe estiver substituindo, juntamente com o Diretor Executivo ou outro diretor designado pela Diretoria, estabelecer, modificar ou encerrar, em nome da ANAFE, relacionamento contratual com instituição financeira bancária ou não bancária, com instituição de pagamento ou com empresas similares, podendo, entre outras coisas:
I – abrir, movimentar e encerrar contas correntes, contas de poupança, contas de pagamento ou similares;
II – realizar e resgatar aplicações e investimentos financeiros;
III – formalizar empréstimos e financiamentos que tenham sido autorizados em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente Estatuto;
IV – efetuar o pagamento das despesas, contas e obrigações; e
V – assinar e endossar cheques, assinar ordens de pagamento e outros créditos, e receber e dar quitação em nome da Associação.
Art. 80. Observada a competência privativa do Presidente da ANAFE para firmar contratos em nome da Associação, bem como as disposições do artigo 55, §3º, relativas às representações estaduais, as despesas podem ser ordenadas com as seguintes alçadas:
I – pelo Diretor Executivo, até o valor de 10 (dez) salários-mínimos, exceto obrigações de trato sucessivo;
II – pelo Presidente, até o valor de 20 (vinte) salários-mínimos;
III – pela Diretoria, até o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos;
IV – pela Assembleia Geral, em valor superior.
- 1º Os valores referidos neste dispositivo serão calculados em uma projeção para doze meses, quando envolverem obrigações de trato sucessivo.
- 2º Observado o limite de valor previsto no inciso I, as ordenações de despesas referentes a correios, emissão de passagens, bem como abastecimento e manutenção de veículos e imóveis de propriedade da ANAFE poderão ser delegadas pelo Diretor Executivo para funcionários da ANAFE, conforme a necessidade do serviço, não se eximindo, o delegante, de estabelecer os parâmetros e fiscalizar a sua execução.
Art. 81. O Conselho Fiscal:
I – emitirá parecer prévio para a contratação ou a ordenação de despesa de compra, alienação e oneração de bens imóveis e móveis com valor acima de 50 (cinquenta) salários-mínimos;
II – autorizará, ou não, a contratação de obrigações de trato sucessivo que não estejam previstas no orçamento e onerem em mais de 10% (dez por cento) a receita anual da entidade, considerada uma projeção de gastos de 12 (doze) meses.
Art. 82. Compete ao Diretor Executivo, ou na eventualidade outro diretor designado pela Diretoria, atestar pagamentos, buscando instruí-los com todos os documentos necessários para demonstrar a sua regularidade.
Art. 83. Os pagamentos devem ser realizados, sempre que possível, por operação bancária.
Parágrafo único. O uso de cartões corporativos ou institucionais deverá ser subsidiário, e seus usuários deverão permitir, dentro das possibilidades que o mercado disponibiliza para a modalidade, a identificação e justificativa dos gastos realizados.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 84. A ANAFE é sucessora da ANPAF e da UNAFE em direitos e obrigações, inclusive quanto a ações judiciais.
Art. 85. Extingue-se o cargo de Vice-Presidente com a publicação do presente estatuto.
Art. 86. Até que ocorra a posse dos candidatos eleitos em outubro de 2024 para a Diretoria de Filiações e Benefícios, a Diretoria da ANAFE indicará dois associados para ocupá-las, submetendo seus nomes à aprovação do Colegiado de Representantes, que se manifestará no prazo de 15 dias, ad referendum da próxima Assembleia Geral.
Art. 87. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 88. O presente Estatuto será registrado no cartório competente em Brasília/DF.