Em 2014, entidade antecessora da ANAFE requereu inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8112/90 e impossibilidade de registro das infrações prescritas nos assentamentos dos Procuradores Federais.
A Administração Pública não deve manter nos registros funcionais de servidor informações sobre supostas infrações que já prescreveram e que, portanto, não poderiam mais ser punidas caso fosse verificado em processo administrativo disciplinar em que elas foram efetivamente cometidas.
A determinação consta em parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União (CGU) que, por ter sido aprovado pela Advogada-Geral da União, Grace Mendonça, e pelo presidente da República, Michel Temer, ganhou efeito vinculante. Ou seja, terá que ser obrigatoriamente seguido por todos os órgãos e entidades do poder Executivo Federal.
A elaboração do parecer foi motivada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança nº 23.262/DF, em que a corte considerou inconstitucional o artigo 170 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais) por afronta ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal). Referente ao processo administrativo disciplinar, o dispositivo legal estabelecia que “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”.
Como a decisão do STF não teve caráter vinculante, sua aplicação no âmbito de toda a Administração Pública Federal ainda dependia de uma autorização da Presidência da República. Tal autorização foi dada por meio do parecer. O documento destaca que o dispositivo considerado inconstitucional pelo Supremo atribuía à Administração a obrigação de adotar medida restritiva em relação ao servidor baseada em fato que, por estar prescrito, sequer poderia ser devidamente verificado. “Fica configurada, com isso, a violação à garantia constitucional que o indivíduo tem de não sofrer antecipadamente as consequências jurídicas de uma condenação que, além de incerta, não poderá vir a ocorrer em virtude da prescrição punitiva”, destaca trecho do parecer.
Ainda de acordo com o documento, “na hipótese de prescrição da pretensão punitiva, deixa de existir qualquer possibilidade futura de formação de culpa. E, conforme a garantia da presunção de não-culpabilidade, a Administração não pode mais se basear no fato atingido pela prescrição para adotar medidas restritivas contra o servidor”.
PRAZOS
De acordo com a Lei 8.112/90, o prazo para a Administração Pública investigar infrações de servidores só começa a contar no dia em que o fato foi conhecido e varia de 180 dias a cinco anos, dependendo da gravidade do ato.
HISTÓRICO
Em abril de 2014, a Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF) encaminhou requerimentos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal solicitando a imediata retirada dos assentamentos funcionais de todos os Procuradores Federais das inscrições de fatos apurados em processo administrativo disciplinar em que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Com informações: ASCOM AGU