No dia 7 de março, comemora-se o Dia Nacional da Advocacia Pública. Neste mês, o Centro de Estudos da Anafe publica uma série especial de seis artigos, escritos por associados, para que a sociedade conheça um pouco mais sobre a importância e os desafios da Advocacia Pública.
É uma realidade que a política, que já se encontrava polarizada entre esquerda e direita, recebeu ultimamente novos personagens, como os chamados “bolsonaristas”, os “negacionistas”, o “Xerife”, os ditadores, criando-se divisões que, com absoluta certeza, não são um caminho saudável para o atual quadro de insegurança jurídica e notadamente de instabilidade sanitária e econômica por que passa o país.
Como não poderia deixar de ser, essa polarização acaba respingando diretamente nas atividades dos gestores públicos, que passam a ser alvos de acusações vazias ou de retóricas fanáticas, que acabam servindo de fundamento de instrumentos de oposição política, gerando uma completa insegurança nos agentes públicos e expondo suas condutas ao risco de judicializações inconsequentes ou acidentais, inclusive com sérios riscos à dinâmica da gestão pública, haja vista o abjeto propósito de causar instabilidade institucional e, desse modo, nada protegendo a res publica.
São claras as evidências de que a ações populares, ações civis públicas, ações penais e inclusive ações de controle concentrado de constitucionalidade (as conhecidas ADI, ADC, ADPF, etc) vêm sendo sistematicamente utilizadas para verdadeiras disputas políticas e ideológicas, que não devem ser travadas perante o poder Judiciário, que deveria, na verdade, atuar movido apenas pela virtude passiva.
Desse tenebroso cenário, exsurge ainda mais a importância da atividade da Advocacia Pública, que consiste, em apertada síntese, no controle da legalidade dos atos da Administração e na sua defesa em juízo, sem contar o indispensável assessoramento. E, para que suas funções sejam exercidas de forma mais eficiente, é indispensável a previsão de prerrogativas para seus membros, não se podendo cometer o erro de muitos, que identificam as prerrogativas como privilégios. Aquelas não são regalias e sim garantias funcionais instituídas para assegurar ao Advogado Público o pleno exercício do seu mister constitucional. Os privilégios consistem em vantagens sem fundamento, que geram uma odiosa discriminação, chegando-se a claras situações de injustiça.
Pois bem, como se sabe, as decisões administrativas, em que pese sejam condicionadas juridicamente, possuem, em sua maioria, alta carga política e não jurídica. Elas, em boa parte discricionárias, são precedidas de avaliação de critérios técnicos, políticos, econômicos e jurídicos existentes. Certo é que a responsabilidade por essas decisões cabe àquele que deve adotá-la, ao decisor, isto é, ao administrador. Ao Advogado Público cabe assessorá-lo, despido e tentando despir aquele de qualquer fanatismo ideológico, dando-lhe o panorama jurídico pertinente, com o apontamentos de alternativas decisórias disponíveis e das possíveis consequências jurídicas do ato escolhido.
O Advogado Público deve, pois, proporcionar a justificativa jurídica à política pública idealizada pelos gestores, prevenindo um possível questionamento sobre a legalidade do ato, alertando para os riscos vislumbrados.
No atual cenário, tais atividades são ainda mais complexas, por conta dessa polarização radical da qual decorrem casos de violência e intolerância motivados por convicções políticas. O Advogado Público, não sendo diretamente ligado aos aspectos políticos, deve alertar o administrador dos riscos de eventual cegueira ideológica, ficando igualmente distante desse maniqueísmo, atuando com a especialização técnica e profissional necessária à implementação impessoal das decisões dos gestores. Enfatize-se: é preciso resistir a essas correntezas ideológicas e, com serenidade, viabilizar as políticas públicas, tão necessárias à satisfação dos interesses primários da sociedade.
A atividade do Advogado Público é, portanto, indisponível, irrenunciável e indelegável, devendo-se garantir a ele prerrogativas que assegurem não ser constrangido a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional, tendo sempre como norte a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, ou seja, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inscritos no artigo 37 da Constituição da República. Deve, portanto, ser ampla a liberdade conferida a tal agente público para atuar da forma que entender mais adequada, conveniente e eficaz, na defesa do patrimônio público e da ordem constitucional.
Não obstante ter assumido ainda mais o protagonismo, o membro da Advocacia Pública não deve atuar como um complicador ou incentivador de polêmicas, mas sim pautar-se como catalisador e indutor do processo político-democrático, concedendo incentivos de atuação e de coordenação recíproca às instituições e aos verdadeiros atores dessa novela política.
O respeito às suas prerrogativas funcionais, portanto, constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque ele, nesse contexto, desempenha papel essencial no mister de proteção e defesa dos direitos, das liberdades fundamentais e do interesse público.
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