Nos discursos, os presentes exaltaram o relançamento do movimento pró-autonomia que reúne entidades representativas de toda a advocacia pública.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sediou, nessa quarta-feira (7), o Ato em Homenagem ao Dia Nacional da Advocacia Pública. O evento contou com a presença de dirigentes e membros da ANAFE de todo o país, além de outros representantes da Advocacia Pública em âmbitos federal, estadual e municipal.
Ao início da solenidade, a vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública (CNAP), Georgia Teixeira Jezler Campello, fez o lançamento da Carta de São Paulo. O documento traz enunciados projetando soluções para superar os problemas atuais vivenciados pelos advogados e advogadas públicos como forma de orientar a atuação dos órgãos do Sistema da Ordem dos Advogados do Brasil.
Compondo a mesa do ato, o presidente da ANAFE, Marcelino Rodrigues, saudou os presentes destacando a honra de estar mais uma vez na OAB e elogiou a atuação da Ordem no intuito de promover maior aproximação entre os advogados públicos e privados, além defender e representar seus direitos e prerrogativas.
“A Advocacia Pública vem se fortalecendo no cenário jurídico brasileiro. Temos tido reconhecimento das nossas prerrogativas, especialmente no âmbito federal, que estavam sendo olvidadas e a partir disso vemos uma evolução da própria Advocacia Pública e da sua importância para o Estado brasileiro”, afirmou Rodrigues.
Representando o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, na cerimônia, o presidente da CNAP, Marcello Terto, destacou a importância do ato. “Não ignoremos este marco. São todas as esferas da Federação, que merecem consideração, merecem ser lembrados com suas conquistas, seus dramas e com as ameaças de retrocessos. É importante valorizar os marcos”, disse Terto.
O presidente da CNAP destacou, ainda, o valor da união da advocacia pública como forma de fomentar os esforços e as bandeiras da categoria. “Somos advogados públicos de estado. Precisamos nos envolver mais nas comemorações deste dia com unidade porque quando nos unimos, ninguém nos segura. Minha emoção maior nessa data é receber a notícia da reativação do Movimento Nacional pela Advocacia Pública”.
Seguindo o tom de unidade, o presidente da ANAFE destacou a importância da atuação conjunta da Advocacia Pública nos três níveis da Federação. “Que essa parceria seja cada vez mais profícua porque entendemos que toda a Advocacia Pública tem que estar unida. Somente com união conseguiremos avançar e mostrar para a sociedade a importância da Advocacia Pública, seja no combate à corrupção, na atuação preventiva, nos resgates dos valores desviados dos tributos não pagos ou na defesa do Estado brasileiro”, discursou Marcelino Rodrigues.
ANIVERSÁRIO DA ANAFE
Aproveitando a ocasião, Marcelino Rodrigues falou sobre o aniversário da ANAFE, que se consagrou como a maior Entidade da Advocacia Pública Nacional, com mais de 4 mil associados das quatro carreiras jurídicas da AGU.
“A ANAFE foi criada propositadamente no Dia Nacional da Advocacia Pública e já se mostra um projeto de sucesso no âmbito dessa importante Função Essencial à Justiça. Espero que esse sucesso, tanto da Entidade, como da Advocacia Pública como um todo posso avançar cada vez mais”, frisou Marcelino.
COMISSÃO NACIONAL DE ADVOCACIA PÚBLICA
O presidente da ANAFE, Marcelino Rodrigues, também integrou a reunião da Comissão Nacional de Advocacia Pública realizada na tarde de quarta-feira (7). Na ocasião, foram promovidos ricos debates de temas afetos as atividades dos Advogados Públicos.
“Temos que fortalecer cada vez mais esse vínculo com a OAB, nos ver cada vez mais como advogados plenos que somos e defender nesta casa o pleno reconhecimento aos direitos e prerrogativas que nos são inerentes”, destacou o Rodrigues.
CARTA DE SÃO PAULO – SP
A Comissão Nacional de Advocacia Pública (CNAP), o Colégio de Presidentes das Comissões de Advocacia Pública da Seccionais e Subseccionais e as associações nacionais de representação de todas as carreiras da Advocacia Pública do Brasil estiveram reunidas, no dia 27 de novembro de 2017, entre as 14h30min e as 18h30min, durante a realização da programação da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, e resolveram promulgar esta CARTA DE SÃO PAULO, para a qual foi designado relator o presidente da CNAP, a fim de reproduzir fielmente os inéditos ENUNCIADOS, aprovados à unanimidade das delegações ali representadas, projetando soluções para superar os dramas e os dilemas atuais vivenciados pelos advogados e advogadas públicos, em todo o território e em todos os níveis por onde se espraia a federação brasileira, como forma de orientar a atuação dos órgãos do Sistema da Ordem dos Advogados do Brasil, ad referendum da Diretoria Executiva e do Plenário do seu Conselho Federal, em defesa das prerrogativas e dos valores consagrados ao longo da vivência institucional das carreiras da Advocacia Pública, elevadas que foram ao plano constitucional, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a fim de servir como efetiva garantia institucional dotada de força contra majoritária, apartidária, neutral e devotada ao controle de juridicidade no cenário de atuação de uma Administração Pública que deve ser íntegra, transparente e eficiente e ter as suas ações focadas no valor público dos resultados ofertados e entregues à cidadania, para que representem respostas efetivas, eficazes, úteis e capazes de transformar a realidade em benefício do conjunto da sociedade, verdadeira destinatária dos bens e dos serviços públicos, nos seguintes termos:
1º- Em Memória do Procurador do Município de Chopinzinho/PR Algacir Teixeira de Lima, assassinado a mando do então prefeito Leomar Bolzani (PSDB), por não abrir mão de cumprir fielmente os seus deveres constitucionais de bem zelar pelo ordenamento jurídico nem compactuar com ilícitos ou desvios, registra-se que os advogados públicos são advogados de Estado, e não devem acobertar atos de governo que se distanciem da juridicidade e, portanto, do interesse público.
2º – Honorários de sucumbência: A consolidação normativa e jurisprudencial dos honorários de sucumbência representa uma vitória de toda a Advocacia brasileira. A sua contribuição para a definição da política legislativa de acesso ao Judiciário, resolvida com elevado grau de clareza com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não abriu mão da sua natureza processual, do seu caráter privado, variável e eventual e da sua titularidade, à medida que integra o patrimônio e é direito de qualquer advogado ou advogada, pública ou privada. Com a decisiva participação da OAB, o artigo 85, § 19, do CPC foi ponto amplamente discutido e destacado, em ambas as Casas do Congresso Nacional, instâncias legítimas de representação popular, que o aprovaram e promulgaram, de modo que nenhuma lei instrumentalizadora da sua distribuição poderá suprimir a sua titularidade ou o próprio direito a sua percepção pelos advogados e advogadas públicas. Cabe a pronta intervenção da OAB nas ações de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade eventualmente promovidas contra essa conquista que os honorários de sucumbência representam para toda a Advocacia.
3º – Controle de ponto: Advogados cumprem a sua missão constitucional dentro de prazos legais e peremptórios, independentemente do término do horário de expediente, e a natureza intelectual e científica das suas atribuições constitucionais é incompatível com o controle de jornada através da exigência de ponto mecânico, eletrônico ou digital, ou de lista de frequência.
4º – Responsabilidade do parecerista: os advogados e advogadas públicas são invioláveis no exercício das suas atribuições constitucionais de assessoramento e consultoria jurídica e de representação judicial dos respectivos entes federados e não estão, por isso, sujeitos à responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude. O simples fato de dar suporte jurídico aos atos e negócios administrativos não configura crime ou improbidade administrativa, sobretudo quando se costuma afirmar, simplesmente, que o advogado ou advogada elaborou parecer, sem a descrição de qualquer outra circunstância concreta a indicar a sua coparticipação na prática intencional de condutas que configurem desvios de gestores públicos ou de particulares. A divergência de opinião na emissão de pareceres jurídicos não configura ilícito de qualquer natureza e merece o total repúdio e a pronta atuação da OAB em defesa das prerrogativas dos membros da Advocacia Pública.
5º – Composição dos conselhos superiores dos órgãos constitucionais de Advocacia Pública: Os conselhos superiores, parcelas orgânicas de maior relevo para os órgãos de Advocacia Pública, em todos os níveis da federação, são instâncias dotadas de funcionalidade e a composição de cada um deles deve sempre refletir a máxima representatividade e legitimidade das suas deliberações colegiadas. Desse modo são reconhecidos como órgãos superiores e devem ser compostos majoritariamente por representantes eleitos, com mandato legalmente definido, a exemplo do que ocorre nas demais esferas do Sistema de Justiça brasileiro.
6º – Licitação de serviços de advocacia: – O exercício da Advocacia Pública, em todos os níveis da federação, pressupõe a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. A Comissão Nacional da Advocacia Pública deve promover estudos e deliberar sobre a inconstitucionalidade dos artigos 25, II, e 13,V, da Lei 8.666/1993, de modo a identificar e banir situações absurdas de contratações diretas de serviços de advocacia, sem licitação, desprovidas de qualquer manifestação do órgão de Advocacia Pública competente que traduza motivo convincente da importância de se somar argumentos jurídicos de autoridade reconhecida ao posicionamento jurídico e autorizado do ente público (notoriedade) e identifique traços que tornem o serviço único e distinto dos demais (singularidade), em prejuízo do interesse público.
7º – O caso da PGE-RJ x Luiz Fernando Pezão, o papel da Advocacia Pública e a autonomia objeto da PEC 82/2007: – Os interesses políticos não podem jamais interferir na liberdade das manifestações técnicas dos advogados e advogadas públicos. As prerrogativas profissionais, constitucionais e legais, impõem um mínimo de estabilidade inclusive aos chefes dos órgãos de Advocacia Pública. A exoneração de Procurador-Geral ou de Advogado-Geral configura desvio de finalidade quando não converge com os novos paradigmas da Administração Pública. O caso emblemático da exoneração do ex-Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias, em 13 de novembro de 2017, por ter se recusado a acobertar a inconstitucionalidade da iniciativa do Governador Luiz Fernando Pezão de promover indicações políticas para cargos de Conselheiros destinados à reserva técnica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro afronta desavergonhadamente a cidadania e é digna do mais veemente REPÚDIO!
8º – A Advocacia Pública apoia a posição da OAB contra a Reforma da Previdência assim como proposta pelo Governo Federal, haja vista que está fundamentada em premissas equivocadas e contem inúmeros abusos contra os direitos sociais, e reitera o compromisso com as 10 Súmulas da CNAP referendadas pela Diretoria Executiva do Conselho Federal da OAB, em 06 de novembro de 2012, e enviadas às Seccionais e Subseções do Sistema OAB para que fossem adotadas como diretrizes de atuação junto aos órgãos da Advocacia Pública federal, estadual, distrital e municipal, em defesa dos advogados e advogadas públicas. São dez súmulas que tratam da independência técnica funcional, do respeito às prerrogativas profissionais, da inviolabilidade no exercício da profissão, da jornada de trabalho, do direito ao percebimento dos honorários de sucumbência, dentre outros pontos.
São Paulo – SP, 27 de novembro de 2017.
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