Os sites especializados Consultor Jurídico e Última Instância também deram destaque na última sexta-feira, 9, para a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4652 movida pela UNAFE e pela Associação Brasileira de Imprensa- ABI no Supremo Tribunal Federal.
As entidades questionam dispositivos da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e de uma Medida Provisória que vedam a manifestação dos advogados públicos federais por meio da imprensa ou por qualquer meio de divulgação sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do advogado-geral da União.
Veja íntegra da matéria publicada no Conjur:
SILÊNCIO NA AGU
Contestada lei que censura advogados públicos
A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, com pedido de medida cautelar, para questionar dispositivos da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e de uma Medida Provisória que vedam a manifestação dos advogados públicos federais por meio da imprensa, salvo ordem ou autorização expressa do advogado-geral da União. De acordo com o requerimento, tal proibição “não encontra guarida na ordem constitucional por afronta aos princípios da publicidade e moralidade, conjugados com a concretização do Estado Democrático de Direito e a necessária transparência no trato da coisa pública”.
Por meio da ação, a Unafe e a ABI contestam o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e o inciso III do parágrafo 1º do artigo 38 da Medida Provisória 2.229-43/2001. Para elas, tais dispositivos afrontam o artigo 5º, incisos IV e IX, combinado com o artigo 220, parágrafos 1º e 2º, e artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do STF quanto à matéria.
As entidades alegam que a norma questionada é inconstitucional “por tolher a liberdade de expressão dos membros da Advocacia-Geral da União, ameaçando-lhes de violação aos deveres funcionais, além de criar a figura do censor no âmbito da instituição, ferindo a liberdade de imprensa consagrada na Carta da República”.
Segundo a ação, as normas contestadas são inconstitucionais à medida em que a sociedade tem o direito de exigir que o poder público seja efetivo, para trazer benefícios sociais. No entanto, ressaltam que “este direito será um martírio” se a própria sociedade não conhecer as instituições e os órgãos públicos que estão à disposição do Estado, “suas nuanças e suas potencialidades, e isto se dá, no caso da Advocacia-Geral da União, dentre tantos outros meios, da imprensa e da efetiva participação dos seus membros na divulgação da própria instituição e, especialmente, das suas funções essenciais”.
O inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 73/1993 e o inciso III do parágrafo 1º do artigo 38 da Medida Provisória 2.229-43/2001, conforme os autos, afrontam dispositivos constitucionais que vem recebendo reiterada proteção do Supremo quanto à liberdade de expressão em um estado democrático de Direito. Nesse sentido, as autoras citam as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 130 e 187.
Segundo informam as entidades, a regra na administração pública é a comunicação, divulgação, publicidade em seu sentido material. “A confiança nas instituições públicas está fundada na garantia que a informação chegará aos interessados, seja pela via formal (publicação dos atos administrativos) ou por meio de seus servidores públicos que como membros da comunidade brasileira podem falar livremente e sem inibição sobre questões públicas importantes”, afirmam as autoras, ressaltando que devem ser observados os deveres funcionais e as hipóteses de sigilo legal protegidas por lei, entre outros, o sigilo de dados, sigilo bancário, sigilo fiscal, sigilo eleitoral, sigilo das comunicações telefônicas e telegráficas e das correspondências.
Por fim, alegam que a norma questionada é uma “verdadeira mordaça que atemoriza e oprime a livre circulação de ideias, principalmente, eventuais críticas construtivas ao aperfeiçoamento do serviço público”. “As normas impugnadas conferem ao advogado-geral da União o juízo censório sobre os membros da advocacia-geral da União, atribuindo um poder discricionário sobre os temas que poderão ser expressados à mídia e ordenando quem e o que se dirá à imprensa”, finalizam.
Por esses motivos, a Unafe e a ABI pedem a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados e, ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade de tais preceitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Confira matéria direto da Fonte
Veja Íntegra da matéria publicada no site Última Instância
LEI ORGÂNICA DA AGU
Adin contesta dispositivos que vedam divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos
Da Redação – 09/09/2011 – 18h12
A Unafe (União dos Advogados Públicos Federais do Brasil) e a ABI (Associação Brasileira de Imprensa) questionam dispositivos da Lei Orgânica da AGU (Advocacia-Geral da União) e de uma Medida Provisória que vedam a manifestação dos advogados públicos federais por meio da imprensa ou por qualquer meio de divulgação sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do
A questão chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal) por meio da Adin 4652 (ação direta de inconstitucionalidade), apresentada pelas autoras com pedido de medida cautelar.
Por meio da ação, a Unafe e a ABI contestam o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 73/93 [Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União] e o inciso III do parágrafo 1º do artigo 38 da Medida Provisória 2.229-43/01. Para elas, tais dispositivos afrontam o artigo 5º, incisos IV e IX, combinado com o artigo 220, parágrafos 1º e 2º, e artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do STF quanto à matéria.
As entidades alegam que a norma questionada é inconstitucional “por proibir a liberdade de expressão dos membros da Advocacia-Geral da União, ameaçando-lhes de violação aos deveres funcionais, além de criar a figura do censor no âmbito da instituição, ferindo a liberdade de imprensa consagrada na Carta da República”.
Segundo a ação, as normas contestadas são inconstitucionais porque a sociedade tem o direito de exigir que o poder público seja efetivo, para trazer benefícios sociais. No entanto, ressaltam que “este direito será um martírio” se a própria sociedade não conhecer as instituições e os órgãos públicos que estão à disposição do Estado, “suas nuanças e suas potencialidades, e isto se dá, no caso da Advocacia-Geral da União, dentre tantos outros meios, da imprensa e da efetiva participação dos seus membros na divulgação da própria instituição e, especialmente, das suas funções essenciais”.
O inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 73/93 e o inciso III do parágrafo 1º do artigo 38 da Medida Provisória 2.229-43/01, conforme os autos, afrontam dispositivos constitucionais que vem recebendo reiterada proteção do Supremo quanto à liberdade de expressão em um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, as autoras citam as ADPFs (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental) 130 e 187.
Segundo informam as entidades, a regra na administração pública é a comunicação, divulgação, publicidade em seu sentido material. “A confiança nas instituições públicas está fundada na garantia que a informação chegará aos interessados, seja pela via formal (publicação dos atos administrativos) ou por meio de seus servidores públicos que como membros da comunidade brasileira podem falar livremente e sem inibição sobre questões públicas importantes”, afirmam as autoras, ressaltando que devem ser observados os deveres funcionais e as hipóteses de sigilo legal protegidas por lei.
Por fim, alegam que a norma questionada é uma “verdadeira mordaça que atemoriza e oprime a livre circulação de ideias, principalmente, eventuais críticas construtivas ao aperfeiçoamento do serviço público”. “As normas impugnadas conferem ao advogado-geral da União o juízo censório sobre os membros da advocacia-geral da União, atribuindo um poder discricionário sobre os temas que poderão ser expressados à mídia e ordenando quem e o que se dirá à imprensa”, finalizam.
Por esses motivos, a Unafe e a ABI pedem a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos e, ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade de tais preceitos.
Veja matéria direto da Fonte