Ao analisarmos a trajetória de um homem, qual dimensão prepondera: a retrospectiva ou a perspectiva? Devemos priorizar os fatos ocorridos ao longo de sua vida ou seria melhor vislumbrar a contribuição de suas ideias e obras para a posteridade?
Existem aqueles que, ecoando a célebre assertiva de Nietzsche, declaram: “Só o futuro me pertence. Há homens que nascem póstumos”. Outros talvez prefiram uma visão menos pretensiosa, mas igualmente poética, a exemplo das Memórias de George Kennan:
“O fato é que nos movemos pela vida como alguém com uma lanterna pela mata escura. Ilumina-se um pedaço do caminho à frente e um pedaço do caminho atrás. […] Fôssemos capazes, e nunca se é, de retroceder pela mesma rota à luz do dia, veríamos que o terreno percorrido apresenta, na realidade, pouca relação com o que a imaginação e a memória conceberam.[1]”
Todas essas reflexões, envoltas por uma imensa tristeza, vieram-me no dia 1º de julho de 2017, data em que faleceu o eterno professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto.[2] Neste momento, afora as recordações pessoais, fica a visão de uma notável existência, tanto pelas relevantes funções públicas que ele desempenhou como por sua vasta produção doutrinária.
Decerto, muitos textos ainda serão escritos, abordando a trajetória de Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Por ora, cabe-me apenas prestar uma singela homenagem, destacando o papel desse jurista na construção de uma verdadeira Advocacia Pública de Estado, que tanto inspirou a mim e a outros membros da Advocacia-Geral da União.[3]
Em 2003, quando ingressei na carreira de advogado da União, decidi pesquisar a função de Advocacia Pública prevista na Constituição Federal de 1988. Naquela época, eram poucos os estudos publicados pelos membros da AGU acerca do tema. Foi então que me deparei com um texto que marcaria, de forma indelével, minha formação profissional. Trata-se do artigo As funções essenciais à justiça e as procuraturas constitucionais, publicado por Diogo Moreira Neto no ano de 1992.[4]
No mencionado artigo, o renomado jurista analisou a inovadora distinção entre:
a) advocacia da sociedade, realizada pelo Ministério Público;
b) advocacia do Estado, desempenhada pelos órgãos da Advocacia Pública;
c) advocacia dos necessitados, exercida pela Defensoria Pública.
Essas ideias foram essenciais para que eu compreendesse a verdadeira materialidade da função de Advocacia do Estado, permitindo-me posteriormente publicar o livro Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988, gentilmente prefaciado pelo próprio Diogo Moreira Neto.
Há quem diga que o tempo isola os grandes pensadores, deixando-os intolerantes ao convívio. Isso, certamente, não era o caso do professor Diogo, como era fraternalmente chamado pelos advogados públicos. Sempre solícito, ele compareceu a diversos eventos promovidos por membros da Advocacia-Geral da União, não apenas ministrando palestras, mas também dialogando pessoalmente com os colegas.
Em 2016, participei do último projeto conjunto com o professor Diogo, na obra coletiva Advocacia Pública Federal: afirmação como Função Essencial à Justiça. Mirando sempre o futuro, eis a última lição que nos deixou Moreira Neto:
“Do equilíbrio da atuação desses binômios – o da lei e o dajustiça – […] depende o futuro do Direito e a construção do Direito do futuro, que, assim, se projetarão, cada vez mais, como um produto consensual: o resultado dodiálogo, terçado permanentemente e em todos os níveis sociais.[5]”
Numa época marcada por enormes divisões ideológicas, o diálogo é a maior lição deixada pelo professor Diogo. Após décadas de atuação profissional, ele se definia como “o pregador que não ficou no nome, mas procurou ensinar por suas obras, como disse magistralmente Vieira no Sermão da Sexagésima”.[6] Que esse exemplo continue inspirando os milhares de advogados públicos brasileiros, em sua relevante missão constitucional.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Advocacia de Estado revisitada: essencialidade ao Estado Democrático de Direito. Debates em Direito Público: Revista de Direito dos Advogados da União, São Paulo, ano 4, n. 4, p. 36-65, out./2005.
______. Advocacia pública e o princípio da eficiência. Interesse Público, São Paulo, n. 4, p. 9-22,1999.
______. Advocacia pública: realidade e perspectivas para o próximo milênio. Advocacia pública, São Paulo, ano 5, p. 5-11, 9 mar. 2000.
______. As funções essenciais à justiça e as procuraturas constitucionais. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 45, p. 41-57, 1992.
______. Palestra. In: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Encontro Nacional de Valorização da Advocacia Pública. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, 1994. p. 26-36. (Série Eventos, n. 3).
Rommel Macedo é advogado da União e mestre em Direito. Foi conselheiro seccional e presidente da Comissão da Advocacia Pública e do Advogado Empregado da OAB-DF (2010-2012). Foi coordenador científico da pós-graduação Lato Sensu em Advocacia Pública, coordenador-geral substituto de Processos Judiciais e Disciplinares da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça, coordenador-geral de Análise de Licitações e Contratos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e coordenador jurídico de Licitações e Contratos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações.
Fonte: www.conjur.com.br/2017-jul-03/rommel-macedo-diogo-figueiredo-moreira-neto-inspirou-advocacia-publica