*Ana Salett Marques Gulli, Cristiane Souza Braz, Daniel Viana Teixeira e Tércio Aragão Brilhante
No Brasil, cerca 35 de milhões de pessoas não têm acesso a água potável e aproximadamente 100 milhões não têm acesso a esgoto – ou seja, quase metade da população brasileira (dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, SNIS).
O saneamento básico no Brasil, não há dúvidas, merece atenção plena, sendo, a nosso ver, uma das fraturas sociais que merecem ter sua situação historicamente desfavorável alterada. Quem tem sede tem pressa. Quem não tem acesso a banheiro tem pressa. Quem convive com lixões e esgotos a céu aberto tem pressa. Enfim, a população brasileira tem pressa na solução dessa chaga que é a falta de acesso a serviços que, caso implementados e fornecidos com eficiência, trarão benefícios derivados importantíssimos, cujos efeitos em diversos setores da vida podem passar despercebidos para algumas pessoas não próximas ao tema.
O acesso a serviços de saneamento implica melhoria da saúde como um todo, em seus aspectos físicos e psíquicos. Promove geração de emprego e renda, melhoria do rendimento escolar e laboral, inclusão social e diminuição de impactos negativos no meio ambiente. Até melhorias quanto ao turismo são identificadas em estudos sobre o tema. Não há senões, há somente vantagens e os ganhos são diretos e instrumentais de outros ganhos.
O acesso universal ao saneamento básico, aspecto importante para garantia da dignidade humana, é direito fundamental constitucionalmente assegurado por sua relação imbricada ao direito à saúde (artigo 1º, inciso III, e artigos 6º e 196 da Constituição de 1988), foi reconhecido como direito humano pela Assembleia Geral da ONU, no seu aspecto de acesso à água potável e ao saneamento (Resolução 64/292, de 2010). Constitui também um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis da ONU, o ODS 6.
Vale anotar que o saneamento básico no Brasil, usualmente associado ao esgotamento, é composto por quatro elementos: água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, todos a merecer melhoria e incremento.
Neste atípico ano de 2020, em que o mundo está a enfrentar a pandemia de covid-19, o Brasil adotou uma atualização do marco regulatório para o saneamento básico, por meio da Lei 14.026, de 15 de Julho de 2020. Ela alterou bastante a legislação afeta ao setor, especialmente o marco legal do saneamento (Lei 11.4445/2007); a lei da Agência Nacional de Águas (Lei 9.984/2000)); e o Estatuto da Metrópole (Lei 13089/2015).
Não se cuidou, portanto, de um novo marco legal do saneamento. A Lei 11.445/2007 continua a vigorar, mas seu texto recebeu diversas mudanças. O que se promoveu, para usarmos os termos adotados pela nova legislação, foi a atualização do marco e a alteração do arcabouço jurídico-normativo correlato, a fim de que assegurar a adequação viabilizadora das diretrizes e metas desse incremento normativo (artigo 1º da Lei n.º 14.026/2020).
A atualização promoveu avanços legislativos consideráveis no que toca ao planejamento; ao estabelecimento de metas; aos cuidados para eficiência e diminuição de perdas de água; à uniformização da regulação, baseada em normas de referência; ao estabelecimento claro da titularidade na prestação dos serviços; à facilitação do ingresso de capital privado; à regionalização da prestação de serviços; e à atenção para populações e áreas costumeiramente esquecidas.
A facilitação do ingresso de agentes privados na prestação dos serviços foi acompanhada, adequadamente, pelo aclaramento e aprimoramento das normas sobre a regulação dos serviços, tendo sido atribuído à ANA, o papel de promotora da harmonização da atividade regulatória, até então espraiada por dezenas de agências municipais, estaduais e mesmo regionais. Cabe à agora Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico a emissão de normas gerais de regulação, normas de referência focadas em qualidade e eficiência, adequação de tarifas, padronização de instrumentos negociais, metas de universalização do acesso, redução de perdas e reuso de efluentes (artigo 4°-A, parágrafo 1º, da Lei 9.984/2000).
Ainda em 2019, e dentro desse movimento institucional em prol do alcance do acesso universal do saneamento para a população brasileira, foi lançado o Programa Saneamento Brasil Rural, sob coordenação da Fundação Nacional de Saúde (Portaria 3.174/2019 do Ministério da Saúde), que é a entidade com maior tempo de atuação em saneamento no Brasil, por si e pelas entidades que lhe antecederam e se fundiram para constituir a Funasa atual.
Se os índices de saneamento merecem forte incremento de uma forma geral no Brasil, os índices de acesso em áreas rurais merecem atenção especial, por conta de suas peculiaridades. Pela distância dos grandes centros ou mesmo pela impossibilidade de utilização da rede desses centros nos casos de proximidade geográfica, as soluções técnicas para tais locais são bastante específicas, chegando ao ponto de alguns deles exigirem soluções individualizadas. Para essas localidades, a atualização do marco dispensou cuidado especial, adotando atenção às peculiaridades (artigo 48, inciso VII, da Lei 11.445/2007). Mesmo assim, acreditamos ser esse um ponto que merece amadurecimento das reflexões, tanto nas interpretações da norma quanto na sua regulamentação. Quem sabe seja recomendável no futuro a edição de legislação mais próxima ao tema, até para que não percamos experiências exitosas e com longo histórico de avanços no fornecimento dos serviços de saneamento nessas áreas.
A hora chegou e a hora tarda de o Brasil, o país como um todo, instituições e pessoas, abraçar a causa do saneamento para solucionarmos essa questão que tanto faz sofrer.
Importante e ousada foi a decisão legislativa (incluída nos artigos 10-B e 11-B da Lei 11.445/2007) de estabelecer uma meta de universalização do acesso à água potável e de coleta e tratamento de esgotos em índices de 99% e 90%, respectivamente, até 31 de dezembro de 2033. A atualização do marco legal possibilita um novo recomeço. Vamos à luta para a sua melhor implementação possível em busca da universalização e da fruição dos benefícios diretos e indiretos dela decorrentes. O Brasil só tem a ganhar.
*Os autores são procuradores federais e associados da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). Além de terem feito curso de extensão em Direito do Saneamento, realizado pela Universidade de Lisboa, são coautores da obra Estudos de Direito do Saneamento.
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