A ANAFE tem atuado para garantir que as atribuições da Advocacia Pública Federal sejam exercidas exclusivamente por membros das carreiras jurídicas da AGU.
A ANAFE oficiou, nesta quinta-feira (28), o Presidente da República em exercício, Michel Temer, solicitando a alteração do Decreto n. 8.821, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a competência para os atos de nomeação e de designação para cargos e funções de confiança no âmbito da administração pública federal.
A entidade alega no documento que as atribuições dos cargos em questão só podem ser exercidas por membros efetivos da instituição, em atendimento ao disposto no art. 131, parágrafo segundo, da Constituição Federal, que determina: “O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos”. A instituição em questão é a Advocacia-Geral da União (AGU).
“A fixação do status ou dignidade constitucional das carreiras jurídicas da AGU e a definição de que as funções institucionais da Instituição somente são exercitáveis, em condições regulares ou normais, pelos integrantes de suas carreiras jurídicas”, destaca trecho da correspondência oficial.
Em outro ponto do ofício, a ANAFE elenca diversas impropriedades presentes no Decreto n. 8.821, de 26 de julho de 2016. Dentre elas:
a) desconsiderou que o cargo de Corregedor-Geral da Advocacia da União, nos termos do art. 49, parágrafo primeiro, da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, é privativo de membro efetivo da Advocacia-Geral da União. Portanto, neste caso, houve explicitação no plano legal da exclusividade definida pela Constituição;
b) nos termos do art. 55, da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, os cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e de Corregedor-Geral da Advocacia da União, são privativos de profissional de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, com dez anos de prática forense e maior de trinta e cinco anos. O decreto em questão não registrou esses requisitos;
c) não foram elencados, como dirigentes superiores da AGU, compreendida como instituição, nos termos do art. 131, caput, da Constituição, o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil;
d) a condição de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do art. 3o da Lei n. 8.904, de 4 de julho de 1994, não foi definida;
e) a ausência de referendo do decreto em questão pelo Advogado-Geral da União, mediante aplicação analógica do art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição.
Ao final, a ANAFE solicitou a alteração do Decreto em questão para que haja a adequação deste aos preceitos constitucionais e legais relativos à Advocacia-Geral da União e ao seu status de Função Essencial à Justiça.