A ANAFE, atuando em defesa das prerrogativas dos Advogados Públicos Federais, impetrou, por meio de seu escritório de advocacia credenciado, mandado de segurança em benefício de associada para cassar decisão judicial abusiva que apresentou termos ofensivos e injustos à atuação de Advogada Pública Federal e imputou multa à União por suposta litigância de má-fé, atribuindo o retardo no cumprimento de ordem judicial a Advogada da União.
No caso, após a adoção das regulares diligências pela Advogada da União que autuou no feito, o magistrado passou a tecer comentários depreciativos e desrespeitosos contra a Advogada Pública Federal.
Na ação, a ANAFE defendeu a lisura do procedimento adotado pela advogada, destacando os limites de sua atuação e a impossibilidade da imputação de litigância de má-fé por ato que não se insere na competência do Advogada Pública, pois o art.77, §8º do CPC estabelece que o representante judicial não pode ser compelido a cumprir decisão em lugar da parte. Foi exaltada, ainda, a disposição do art.38, §2º, da Lei nº13.327/2016 que protege a atuação do Advogado Público Federal contra tentativas de responsabilizações pelo exercício regular de suas funções, salvo dolo ou culpa.
Além disso, o escritório jurídico da ANAFE destacou que o Estatuto da OAB afirma não haver hierarquia entre advogados e magistrados, exigindo tratamento condizente e respeitoso. Em complemento, explicou-se o contexto de volume elevado de intimações judiciais e de atribuições concentradas na Advogada Pública.
Acatando as relevantes razões apresentadas pela ANAFE a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo acolheu o pedido de liminar e suspendeu a decisão abusiva e as ordens de pagamento respectivas. Ref. ao PROCESSO Nr: 0001382-07.2021.4.03.9301.