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A Advocacia-Geral da União (AGU) atuou em dois casos de sequestro internacional de crianças para garantir o retorno de três menores a suas genitoras. Um dos processos envolve a guarda de dois menores que foram levados dos Estados Unidos para o Brasil pelo genitor e retidos ilegalmente pela avó paterna; outro, a transferência ilegal de uma criança do Japão para o Brasil pelo pai.
No primeiro processo, ocorrido na região de New Jersey, o pai, após responder por violência doméstica contra a então esposa, pediu a ela que seus dois filhos passassem um fim de semana com ele, o que foi acatado. Passado o período, a mãe descobriu que seus filhos haviam embarcado, junto com o genitor, para o Brasil.
A corte local determinou a devolução imediata das crianças, confiando também a guarda dos filhos a ela. No entanto, o progenitor retornou aos Estados Unidos sem os filhos, tendo deixado as crianças sob a guarda da avó paterna no Brasil – fato que o levou a ser preso devido à violação dos direitos de custódia dos menores. A avó dos infantes, por sua vez, ingressou com ação judicial de reversão de guarda perante o juízo da Comarca de São Gotardo (MG), sob a alegação de que a mãe teria abandonado as crianças.
Diante disso, a genitora formulou, então, pedido de cooperação internacional para reaver os filhos, esclarecendo que não autorizara a ida dos filhos ao Brasil e que os avós estariam cometendo atos de alienação parental.
Outro caso
No segundo processo, o menor convivia com a mãe em Nagoya, no Japão, sendo que os pais da criança já estavam separados e em processo de divórcio quando ocorreu o sequestro. O pai, que havia decidido voltar para o Brasil após o Departamento de Imigração de Nagoya convocá-lo para uma entrevista, acertara com a mãe que levaria o filho para o país por três meses e que retornaria após decorrido o período.
No entanto, passados os três meses, isso não ocorreu e a genitora foi ao Brasil para buscar a criança. O pai, por sua vez, se negou a devolver o filho, afirmando que, como o menor tinha nacionalidade brasileira, a mãe não teria direito a levá-lo de volta para o Japão.
Para reaver seu filho, a requerente entrou com pedido de cooperação internacional, acrescentando ainda em sua solicitação que teve sua integridade física ameaçada e que foi vítima de violência doméstica durante o casamento, chegando, inclusive, a buscar ajuda no Centro de Auxílio de Nagoya.
Nos dois casos, a AGU entrou com ação ordinária de busca, apreensão e restituição dos menores e prestou apoio jurídico às requerentes. O órgão invocou em seus argumentos os preceitos do direito convencional de guarda e de transferência ou retenção ilícita de menores, conforme as disposições da Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de menores.
No processo estadunidense, a AGU ponderou que, à época da subtração das crianças, ambos os genitores exerciam o poder parental sobre os menores, sendo, portanto, detentores do direito convencional de guarda. Aduziu ainda que o direito da guarda por parte da mãe foi respaldado mais adiante pela decisão da corte de New Jersey, que determinou a devolução das crianças, e pelo fato da viagem ao Brasil não ter sido autorizada pela genitora. Dessa forma, a avó, ao reter as crianças, incorreu em violação ao direito de guarda estabelecido, configurando as características de sequestro de infante segundo as disposições da Convenção.
No caso de Nagoya, a AGU apontou que a guarda do menor ainda não havia sido definida em face do processo de divórcio dos genitores – nesse caso, o direito de guarda recai sobre ambos. A isso, se soma o fato de também não haver nenhuma autorização da mãe para que a criança fosse mantida no Brasil, não cabendo ao réu a decisão unilateral de fazê-lo, quebrando acordo estabelecido previamente entre os dois.
Bem-estar
Ainda foi postulado que, nos casos envolvendo o sequestro internacional de menores, é presumido que o bem-estar da criança será garantido pela sua restituição, com a maior brevidade possível, ao local de sua residência habitual, conforme previsto tanto no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 227 da Constituição Federal, quanto no preâmbulo da Convenção da Haia, que ainda reitera que “os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua guarda”.
Os juízos da 1ª Vara Federal de Patos de Minas (MG) e Curitiba (PR), responsáveis pelos respectivos casos, deram razão aos pedidos formulados pela Advocacia-Geral, deferindo o pedido de restituição das crianças a suas residências. Em seguida, os advogados da União deram apoio jurídico e logístico para facilitar o retorno das crianças para as genitoras.
Atuaram nos casos o Departamento de Assuntos Internacionais (DAI), a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região e a Procuradoria-Seccional da União em Uberaba. Todas são unidades da AGU.
Fonte: Luiz Flávio Assis Moura/ASCOM AGU