A ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela UNAFE com o objetivo de fazer cessar as remoções “a pedido, a critério da Administração” (art. 36, II, da Lei nº 8112/90), até que seja observado o procedimento do art. 7º da Portaria PGF nº 720, de 14/09/2007, bem como para obter efetividade ao disposto no art. 7º dessa Portaria, com a implantação do “sistema informatizado”, que possibilitará constituir um cadastro permanente de interessados na remoção “a pedido, a critério da Administração”, foi julgada improcedente pela Juíza Federal Substituta da 17ª Vara.
Na ação, a UNAFE afirmava que a PGF vem descumprindo ato próprio, removendo membros “a pedido, a critério da Administração”, sem a observância de qualquer ordem de classificação nem a implantação do sistema informatizado – um miniconcurso entre interessados quando da abertura de alguma vaga.
A liminar pleiteada pela UNAFE havia sido indeferida e fora confirmada a negativa também pelo Tribunal.
A sentença ora prolatada afirma a legitimidade ativa da UNAFE e afirma que o processo seletivo para fins de remoção deverá seguir critérios estabelecidos pelo Órgão ou Entidade de acordo com suas necessidades, não podendo o Poder Judiciário intervir na questão.
“Cabe à Administração estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, critérios que considera necessários para a remoção de servidores”, consta na sentença.
Ainda na sentença, a juíza afirma: “Ora, à vista da contestação, a fixação de critérios para inscrição no concurso de remoção leva em consideração o planejamento realizado pela PGF, onde se apura, entre outros fatores, os recursos humanos de cada localidade, ao passo que, se não observados, poderão culminar na descontinuidade do serviço, bem como colocar em risco a eficiência e segurança da execução das metas previstas”.
A magistrada acrescenta na sentença: “Agindo assim, forçoso é concluir que a Administração Pública munida do Poder discricionário, busca atender, de forma preponderante, o interesse público em detrimento do particular, inocorrendo, portanto, ofensa ao postulado constitucional da isonomia”.
Em outro ponto da sentença, a juíza cita o artigo 36, inciso II, da Lei nº 8.112/90: “O artigo.36, inciso II, da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, dispõe que a remoção a pedido dá-se a critério da administração, resguardando, portanto, o interesse público, vez que sem a aquiescência administrativa o ato de remoção não se concretiza”.
Assim, conclui: “Portanto, não há qualquer ilegalidade possível de controle pelo Poder Judiciário, porquanto o caso em comento refere-se à impugnação dos critérios estabelecidos pela Administração quanto à remoção de servidor público, sendo-lhe vetado ingressar no campo reservado ao seu mérito (conveniência e oportunidade)”.
A entidade esclarece que o ajuizamento desta ação em nada interfere no concurso de remoção que em breve irá se iniciar novamente, que ocorre na modalidade “a pedido, independentemente do interesse da Administração”, na forma do art. 36, III, da Lei nº 8112/90, e que irá recorrer da sentença.