Quatro emendas elaboradas pela UNAFE, apresentadas pelo Deputado Francisco Praciano (PT-AM), e reforçadas com o relator, Deputado Carlos Zarattini (PT-SP), são acolhidas no parecer final do PL.
O relator do PL 6826/10, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, Deputado Carlos Zarattini (PT-SP), acolheu quatro emendas elaboradas pela UNAFE em seu relatório final.
O parecer divulgado ontem, 14, contempla as emendas que foram apresentadas, a pedido da entidade, em novembro do ano passado pelo Deputado Francisco Praciano (PT-AM), e reforçadas com o próprio relator em reunião do Diretor-Geral da UNAFE com o parlamentar no dia 30 do mesmo mês.
A primeira emenda, de número 27, de autoria da UNAFE acolhida pelo parlamentar no parecer final, solicitava o acréscimo do artigo 7º ao PL 6826/10, com a seguinte redação: “A aplicação das sanções previstas no art. 7° por autoridade da administração pública será precedida de manifestação jurídica do competente órgão da Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver”.
Nesta proposta, a UNAFE buscou garantir sustentabilidade jurídica às sanções que vierem a ser aplicadas às pessoas jurídicas apanhadas pela prática das infrações descritas na presente lei e, com isso, evitar que as referidas sanções sejam posteriormente invalidadas pelo Judiciário em razão de uma falha procedimental ou de alguma violação ao Direito.
A entidade destacou na redação da emenda que cabe à Advocacia-Geral da União- AGU, conforme previsto no artigo 131 da Constituição Federal, realizar o controle prévio da legalidade dos atos da administração pública federal por meio da consultoria e do assessoramento jurídico dos órgãos do Poder Executivo e que por esta razão, seria nada mais razoável do que submeter à prévia manifestação jurídica da AGU a aplicação das sanções previstas no art. 7°.
Na emenda nº 28, também acolhida, a UNAFE sugeriu a seguinte redação única ao parágrafo 1º do artigo 13 do PL: “A comissão poderá, sempre que julgar necessário, representar à Advocacia Pública de sua esfera de governo, a fim de que esta formule pedido de busca e apreensão de livros e documentos da pessoa jurídica investigada, bem como quaisquer outras medidas judiciais cabíveis, no interesse das investigações e do processamento das infrações.”
Nesta emenda, a UNAFE visou oferecer à comissão o suporte jurídico das Advocacias Públicas nas situações em que for necessário pleitear alguma medida judicial. Esta medida permitirá que a comissão continue desenvolvendo suas atribuições administrativas sem se preocupar com o complexo trâmite de um processo judicial, deixando este aos cuidados de um órgão técnico jurídico especializado nesta questão, além de preservar a exclusividade das atribuições dos Advogados Públicos Federais na forma do artigo 131 da Constituição Federal.
Na emenda nº 29, a entidade destacou duas redações para os parágrafos 1º e 2º do artigo 16. No primeiro parágrafo, foi sugerida a seguinte redação: “Quando os atos ilícitos de que trata esta Lei houverem sido cometidos contra órgão ou entidade da administração federal, de qualquer dos Poderes, concluído o processo e não havendo o pagamento das multas ou a reparação do dano, a autoridade competente de cada órgão ou entidade promoverá a inscrição do nome da pessoa jurídica no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN, na forma da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e encaminhará os autos do procedimento à Advocacia-Geral da União para cobrança judicial dos créditos públicos e adoção das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”.
No segundo parágrafo deste artigo, a redação proposta foi: “A decisão definitiva do processo específico de quantificação do dano constituirá título executivo extrajudicial, o qual poderá ser protestado pelas Advocacias Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da legislação específica”.
Nesta emenda, a UNAFE buscou corrigir um equívoco apresentado na redação original do parágrafo 1º do art. 16, que determinava a inscrição do nome da pessoa jurídica devedora da multa ou do valor do dano, no CADIN, ainda que o crédito em questão não fosse devido a órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Na justificativa, a entidade também enfatizou que a emenda evitaria posturas omissivas e encaminhamento indevido do processo à autoridade equivocada, que poderiam resultar na prescrição da dívida, e que por esta razão, era importante que a própria lei especificasse claramente o órgão responsável pela cobrança judicial da dívida, o que garantirá maior rapidez e efetividade na reparação do dano.
Na última emenda acolhida pelo relator, a de número 30, a UNAFE sugeriu alteração da redação do caput do artigo 19 e o seguinte acréscimo textual ao parágrafo 3º: “Em razão da prática de atos previstos no art. 6º desta Lei, o Ministério Público e, por meio de suas respectivas Advocacias Públicas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras”.
O Diretor-Geral da UNAFE, Luis Carlos Palacios, explicou que a intenção da entidade ao elaborar as emendas foi reafirmar a Advocacia Pública e o seu importante papel para prevenção e combate da corrupção.
“As emendas acolhidas inserem a Advocacia Pública no PL, reafirmando-a, no exercício de seu mister Constitucional, como importante Função para a prevenção e combate à Corrupção”, afirmou Palacios.
Zarattini explicita em seu parecer que o PL 6.826/10 será um importante trunfo do Estado brasileiro na luta contra a corrupção, e mais especificamente, na repressão ao suborno praticado por pessoas jurídicas envolvendo autoridades públicas.
O relator homologou a constitucionalidade das emendas da UNAFE ao projeto. “Das trinta e cinco emendas apresentadas perante a Comissão Especial, não detectamos inconstitucionalidade em nenhuma delas, que são todas pertinentes à matéria tratada no Projeto de Lei nº 6.826/10 e que nenhuma delas produz qualquer impacto orçamentário ou financeiro”, destacou o relator em seu parecer.

Foto de arquivo: Diretores da UNAFE, Fábio Augusto Roston Gatti e Simone Fagá, em Seminário sobre o PL 6826/10 em São Paulo
A Diretora de Administração e Patrimônio, Simone Fagá e Diretor do Centro de Estudos da UNAFE, Fábio Augusto Roston Gatti representaram a associação em seminário realizado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados que discutiu o PL nº 6826/10 em São Paulo.
Na oportunidade, o Diretor do Centro de Estudos destacou o papel da Advocacia Pública no combate à corrupção, com a recuperação de valores desviados dos cofres públicos, a execução das decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) e a representação judicial e extrajudicial dos órgãos de controle como o próprio TCU e a Controladoria-Geral da União.
Veja abaixo a íntegra do parecer apresentado pelo relator.
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