Em artigo publicado nesta terça-feira (6), no portal Jota, o Procurador Federal associado à ANAFE Frederico Amado afirma que é preciso que o Estado proteja seu povo contra eventos previsíveis, como desemprego, velhice, morte e prisão.
Ele explica que a seguridade social no Brasil consiste no conjunto integrado de ações que visam assegurar os direitos fundamentais à saúde, à assistência e à previdência social, de iniciativa do Poder Público e de toda a sociedade.
Leia à integra:
A política pública de previdência e o papel da advocacia pública federal
É preciso que o Estado proteja seu povo contra eventos previsíveis, como desemprego, velhice, morte e prisão.
A seguridade social no Brasil consiste no conjunto integrado de ações que visam assegurar os direitos fundamentais à saúde, à assistência e à previdência social, de iniciativa do Poder Público e de toda a sociedade.
É preciso que o Estado proteja o seu povo contra eventos previsíveis, ou não, aptos a causar a sua miséria e intranquilidade social, providenciando recursos para manter, ao menos, o seu mínimo existencial e, por conseguinte, a dignidade humana, instituindo um eficaz sistema de proteção social.
Eventos como o desemprego, a velhice, a morte, a prisão, a infância, a doença, a maternidade e a invalidez poderão impedir temporária ou definitivamente que as pessoas laborem para angariar recursos financeiros visando atender às suas necessidades básicas e de seus dependentes, sendo dever do Estado Social de Direito intervir quando se fizer necessário.
A Previdência Social, que compõe a seguridade social, é um direito do trabalhador brasileiro consagrado no artigo 201 da Constituição, em especial com a previsão dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte.
Mas a Previdência Pública do Brasil é contributiva. A proteção abarca aos segurados e aos seus dependentes previstos na legislação, sendo um grande desafio a inclusão previdenciária de grande parte dos trabalhadores autônomos que não vertem o pagamento das suas contribuições.
É um típico direito do Estado de Bem-estar Social amparar os segurados e os seus dependentes nas situações de necessidade previstas em lei, a exemplo da idade avançada (aposentadoria programada) e do óbito (pensão por morte).
Os trabalhadores do setor privado ou mesmo do setor público (quando não forem servidores efetivos ou forem de municípios que não criaram a própria previdência) devem estar filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é administrado pela União. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entidade federal (autarquia) vinculada ao Ministério da Economia, processar os pedidos de benefícios e serviços previdenciários no âmbito do RGPS.
Após a reforma da Previdência implementada pela Emenda Constitucional 103/2019, a regra permanente de aposentadoria programada no RGPS para o homem exige uma idade mínima de 65 anos e um tempo de contribuição mínimo de 20 anos; para a mulher, a idade mínima é de 62 anos e o tempo de contribuição mínimo de 15 anos (art. 19).
Para os segurados que se filiaram até 13/11/2019, a depender da análise do caso concreto, é possível obter um regramento mais favorável com base em regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019, a exemplo da mulher cuja idade para se aposentar em 2021 é de 61 anos (art. 18) e do homem, em que o tempo de contribuição na regra de transição cai de 20 para 15 anos (art. 18).
Por sua vez, a pensão por morte do segurado (precisa ser segurado no dia da morte ou, ao menos, ter implementado todos os requisitos para uma aposentadoria voluntária até o dia da morte) será devida aos seus dependentes previdenciários previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91, sendo preferenciais para a sua percepção o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
Embora em cada processo administrativo que corra no INSS em que se busque um benefício previdenciário não haja a atuação direta de um advogado público federal, a consultoria da autarquia é executada pela Procuradoria Federal Especializada do INSS, órgão que integra a estrutura técnica da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União, a exemplo da análise de legalidade das portarias e instruções normativas editadas pelo Presidente do INSS, como os atos que regulamentaram as regras previdenciárias no período da pandemia da COVID-19.
Ademais, quando uma ação judicial é intentada contra o INSS objetivando a concessão de um benefício previdenciário, a defesa do ente federal também será promovida por um advogado público federal que possui competência, até mesmo, para propor acordos para a concessão do benefício, na situação de constatação de erro administrativo da autarquia no indeferimento.
É dessa forma que a Advocacia Pública Federal colabora com a efetivação da política pública de previdência no Brasil, promovendo a análise de legitimidade dos atos do INSS e defendendo a Autarquia judicialmente, quer reiterando os atos legais ou os revendo na situação de equívoco administrativo comprovado, tendo ainda relevante missão no combate à corrupção que assola os cofres da Previdência Social.
FREDERICO AMADO – Procurador federal associado à ANAFE, coordenador do Especcial Jus e autor da Editora Jus Podivm.
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