A nova diretoria da ANAFE tomou posse na data de 03.12.2020 e, em sua primeira reunião, ocorrida em 08.12.2020, autorizou a impetração de Mandado de Segurança Individual aos seus associados, nos termos da notícia divulgada em https://anafenacional.org.br/suspensao-de-promocao-pgf-anafe-propiciara-ajuizamento-de-mandado-de-seguranca-individual-e-acao-de-rito-ordinario/ .
No dia 17.12.2020, a ANAFE encaminhou ofício ao Procurador Geral Federal, tendo como objetivo a revogação da Portaria-PGF 514, de 24 de setembro de 2020, que suspendeu os efeitos da promoção dos Procuradores Federais.
https://anafenacional.org.br/anafe-solicita-a-pgf-revogacao-da-suspensao-do-concurso-de-promocao-da-carreira-de-procurador-federal/
Além disso, durante todo esse período, mais de 50 associados optaram por impetrar as ações individuais.
A estratégia adotada pela Diretoria Jurídica, juntamente com o escritório SOUZA, MELO E TERTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, foi no sentido de realizar audiência em todos os processos ajuizados.
Na data de ontem, foi disponibilizada decisão, proferida em um dos processos individuais patrocinados pela ANAFE, deferindo a liminar no sentido de reconhecer “a ilegalidade da Portaria no 514/2020, expedida Procurador-Geral Federal, e determinar, em relação ao impetrante, o restabelecimento dos efeitos da Portaria no 510/2020, expedida pela mesma autoridade, devendo providenciar o registro da promoção nos assentamentos funcionais do impetrante e a adoção das demais providências necessárias ao exercício de todos dos direitos dela decorrente”.
Nesse sentido, é importante ressaltar trechos da decisão que estão alinhados com a argumentação realizada na peça inicial do writ:
“Colhe-se da leitura da petição inicial que o impetrante não objetiva o reconhecimento do direito à promoção na carreira, mas apenas e tão somente a implementação de tal direito, já reconhecido pela Administração Pública em procedimento que observou o devido processo legal e as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso. Nesse cenário, no entender deste magistrado, salvo melhor juízo, não incidem as vedações contidas no art. 2o-B da lei no 9.494/1997 e art. 7o, §2o da lei no 12.016/09, de forma que, ao deferir a medida liminar, o Poder Judiciário não estará a conceder reajuste remuneratório, vantagem financeira ou pagamento de qualquer natureza.
(…)
Evidencia-se, pois, que o Procurador-Geral Federal, ao aprovar a NOTA no 00373/2020/CGPES/PGF/AGU e editar Portaria no 514, de 24/09/2020, atuou de forma arbitrária e contraditória, falhando na observância do princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput da CF), na medida em que não apontou os fundamentos fáticos e/ou jurídicos pelos quais a suspensão se justificaria.
A simples menção genérica ao poder geral de cautela e a critérios de oportunidade e conveniência não constituiu motivação apta e suficiente para suspender a eficácia de ato administrativo anterior em relação ao qual não há indicação de qualquer vício de legalidade, notadamente a suspensão do exercício de direito do administrado não se insere no campo da discricionariedade administrativa.
Lado outro, supostos questionamentos e insatisfações da opinião pública expostos na mídia não se sustentam como óbice ao legítimo exercício do direito constitucional do servidor público de fruir dos direitos decorrentes de sua promoção na carreira (CF, art, 39, §o) notadamente quando a Administração tem a convicção plena e clara, como no caso, de que as disposições legais e regulamentares foram observadas à risca.
(…)
Importa salientar, ainda, que o art. 2o da lei no 9.784/99 estabelece que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade, motivação, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, dentre outros. Por isso é que, nos processos administrativos, está adstrita à observância de diversos critérios, dentre eles a obrigatoriedade de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (art. 2o, parágrafo único, VII).
E mais. O ato ora impugnado não observou o art. 45 da lei no 9.784/99, segundo o qual “Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.” Com efeito, na hipótese em exame, a decisão de suspensão dos efeitos da Portaria no 510/2020 carece de motivação, e não foi precedida da oitiva dos servidores públicos por ela afetados”.
Por final, a ANAFE informa aos seus associados acerca da decisão que deferiu a liminar no MS individual, cuja integra segue em anexo, reforçando que continuará tomando todas as medidas necessárias a extirpar do mundo jurídico a Portaria Portaria-PGF 514, de 24 de setembro de 2020, que suspendeu os efeitos da promoção dos Procuradores Federais, bem como buscar efetivar os concursos de promoção 2020.01 e 2020.02, os quais o Procurador-Geral Federal já se encontra em mora.
Clique aqui e confira a decisão.