 Leia o artigo na íntegra.
Leia o artigo na íntegra.
Por que punir o Advogado Público Federal?
Por Luis Carlos Palacios*
Em sua última reunião, em um julgamento de resultado apertado (oito  votos contra e sete a favor), em que foi preciso o voto do seu  presidente, Ministro Cezar Peluso, para desempatar, o Pleno do Conselho  Nacional de Justiça (CNJ) decidiu não punir o juiz Sílvio César do  Prado, que decretou a prisão da Procuradora Chefe da Seccional do INSS  de Campo Grande (MS).
No caso citado, o juiz de Mato Grosso do Sul tomou tal decisão em um  processo judicial de concessão de benefício previdenciário que tramitou  na 1ª Vara de Cassilândia. Aquele juiz entendeu que a procuradora  cometeu crime de desobediência ao não fornecer informações solicitadas  por ele e por descumprir ordem judicial que determinava o pagamento de  um benefício previdenciário. Segundo o site do próprio CNJ, “a prisão  foi decretada contra a procuradora enquanto autoridade do INSS que  descumpriu ordem da Justiça, e não na posição de defesa do órgão na  ação.”
Entendo que embora o resultado tenha sido apertado, aquele Conselho  perdeu uma ótima oportunidade de fazer justiça a uma Advogada Pública  Federal que apenas cumpria seu mister constitucional.
E explico o porquê.
Inicialmente cumpre ressaltar o fato de que não é atribuição da  Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS a implantação, revisão  de benefícios previdenciários ou juntada do processo administrativo,  haja vista que se trata de atos administrativos de competência exclusiva  de servidores do INSS.
Vale a pena lembrar também que a Procuradoria Federal é órgão da  Advocacia-Geral da União -AGU, que tem como uma de suas atribuições a  representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações  federais e, neste ponto, distingue-se da entidade que representa: a  autarquia previdenciária. Essa possui personalidade própria, autonomia  administrativa e financeira, bem como quadro próprio de servidores com  competências específicas, dentre as quais, a implantação de benefícios  previdenciários.
Além disso, o Juiz do Mato Grosso do Sul, bem como qualquer  magistrado, até por dever de ofício, deveria saber que ao INSS  legalmente compete a concessão de benefícios previdenciários dos  trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. E,  portanto, a representação judicial exercida pelos Advogados Públicos, no  caso concreto, Procuradora Federal, jamais se confunde com quaisquer  medidas administrativas a serem adotadas pelos servidores do INSS.
Em verdade, não se pode confundir a parte com seu representante, pois  os Advogados Públicos não têm poder hierárquico sobre os agentes de  autarquias e fundações, sendo responsáveis apenas por sua representação  judicial e extrajudicial. E a situação aqui ainda se agrava, porquanto o  INSS dispõe de órgão específico para o cumprimento das ordens  judiciais, qual seja, a Serviço de Atendimento de Demandas Judiciais,  subordinada diretamente à Gerência Executiva do INSS.
Assim sendo nem o magistrado do Mato Grosso do Sul nem boa parte dos  membros do CNJ – aqueles que votaram contra a punição do juiz – levaram  em conta que: o Procurador Federal não é servidor da Autarquia e não  está a ela funcionalmente vinculado; não é atribuição do Procurador  Federal em exercício na Procuradoria Federal junto à autarquia executar  as providências para pagamento de benefícios previdenciários, a não ser  pelo encaminhamento da solicitação ao setor competente da autarquia; não  detém o Procurador Federal poder hierárquico para obrigar o cumprimento  de decisões.
Em outras palavras, pretender atribuir responsabilidade  administrativa a quem não as tem, uma vez que o Procurador Federal não é  executor nem gestor do pagamento de benefícios previdenciários e não  pode, por conseguinte, ser responsabilizado por eventual descumprimento  de decisão judicial endereçada àqueles, é, sob qualquer ponto de vista,  uma injustiça.
Por isso, ao proceder desta maneira, em face de membro de uma Função  Essencial à Justiça, voltada à defesa do interesse público do Estado  brasileiro (art. 131 da Constituição Federal de 1988), aquele magistrado  ofendeu toda a Advocacia Pública e demonstrou descaso com o próprio  Estado Democrático de Direito.
O magistrado cometeu também uma ilegalidade e foi arbitrário ao  decretar ordem de prisão a uma cidadã brasileira em razão de suposto  crime que jamais comportaria pena de prisão, pois o delito de  desobediência é considerado pela Lei nº 9.099/95 de menor potencial  ofensivo, não admitindo sequer a instauração de inquérito policial,  quanto mais a prisão.
Vale ressaltar que não foi essa a primeira vez que um magistrado, por  falta de interpretação correta da Lei, por excesso de autoritarismo ou  quem sabe até mesmo vaidade, comete esse tipo de injustiça.
O que os advogados públicos federais esperam é que essa seja a última  vez. Ou que, pelo menos, se isso voltar a acontecer, o CNJ aja com mais  rigor e puna quem, na verdade, desobedece a Lei. Neste caso, o  magistrado.
Autor: *Luis Carlos Palacios é Advogado da União e Presidente da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (UNAFE)


