Com vistas a extrair o máximo potencial da disciplina de Direito Administrativo aplicada à Justiça do Trabalho, sob a ótica dos direitos fundamentais, a Escola Judicial promove para magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região o Curso sobre Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, a se realizar nos dias 12 e 13 de novembro. Quem conduz a capacitação é o Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia (AGU), professor efetivo de Direito Administrativo da Universidade do Estado da Bahia (Uneb), e associado à ANAFE Reinaldo de Souza Couto Filho.
“Quando os agentes públicos são instados a desempenhar as suas atividades em processos administrativos disciplinares, não raro são vistas violações aos direitos do acusado que ensejam a nulidade dos citados processos, acarretando custos desnecessários à máquina pública e possibilitando a impunidade dos ilícitos administrativos praticados, ou punições desnecessárias e ilegais”, afirma Couto Filho.
Assim, um dos objetivos do curso é permitir que os agentes capacitados possam desempenhar melhor as suas funções, resguardando os legítimos interesses dos cidadãos, o interesse público e os direitos fundamentais e exercendo ou ajudando a exercer o poder disciplinar de acordo com as normas estabelecidas.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
1 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
2 ILÍCITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
3 PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SINDICÂNCIA PUNITIVA:
3.1 Princípio da legalidade;
3.2 Princípio da segurança jurídica;
3.3 Princípio da impessoalidade;
3.4 Princípio da moralidade;
3.5 Princípio da publicidade;
3.6 Princípio da eficiência;
3.7 Princípio da proporcionalidade;
3.8 Princípio da razoabilidade;
3.9 Princípio da boa-fé;
3.10 Princípios do contraditório e da ampla defesa;
3.11 Princípio da oficialidade;
3.12 Princípio do formalismo moderado;
3.13 Princípio da verdade real;
3.14 Princípio da vedação do bis in idem;
3.15 Princípio da cortesia;
3.16 Princípio da motivação;
3.17 Princípio da gratuidade;
3.18 Princípio da justa causa;
3.19 Princípio da discrição.
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
5 PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
6 PESSOAS SUJEITAS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E À SINDICÂNCIA DA LEI N. 8.112/90.
7 OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SINDICÂNCIA PUNITIVA.
8 SANÇÕES.
9 PRESCRIÇÃO.
10 DENÚNCIA.
11 DEVER DE PROMOÇÃO DA APURAÇÃO.
12 VERIFICAÇÃO PRELIMINAR.
13 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
14 SINDICÂNCIA:
14.1 Sindicância investigativa ou investigatória;
14.1.1 Sindicância patrimonial;
14.2 Sindicância punitiva;
15 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD):
15.1 Medida cautelar de afastamento preventivo;
15.2 Conceito legal;
15.3 Instauração;
15.4 Comissão processante;
15.4.1 Natureza dos atos da comissão: vinculação e discricionariedade;
15.5 Prazo de conclusão do Processo Administrativo Disciplinar;
15.6 Inquérito;
15.7 Julgamento;
15.7.1 Aspectos Gerais;
15.7.2 Julgamento contrário ao relatório;
15.7.3 Inconstitucionalidade da majoração da pena do parágrafo único do art. 168 da lei n. 8.112/90;
15.8 Reconsideração e Recurso
15.9 Revisão
15.10 Processo Administrativo Disciplinar Sumário;
16 Processo Administrativo Disciplinar contra magistrados
16.1 – Legitimidade ativa
16.2 – Prazo prescricional
16.3 – Procedimento
16.4 – Decisão de admissibilidade: natureza e requisitos
16.5 – Fase probatória
16.6 – Penalidades
SERVIÇO
Curso sobre Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância
Data: 12 e 13 de novembro
Local: Rua do Cabral 161, 1º andar Edifício Presidente Médici – Nazaré, Salvador/BA
Com informações: ASCOM Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região