SEJAM BEM-VINDAS, INCLUSÕES DE DISPOSIÇÕES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO: A SOCIEDADE BRASILEIRA AGRADECE
UMA VISÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL
Marcelino Rodrigues Mendes Filho – Presidente da ANAFE
Rogério Filomeno Machado– Vice-Presidente da ANAFE
Rui Magalhães Piscitelli – Procurador Federal, mestre em Direito. Professor de graduação e pós-graduação em Direito
As presentes linhas visam a analisar, ainda que não exaurientemente, o Projeto de Lei 7.448, de 2017, da Câmara dos Deputados, que seguiu para sanção presidencial por meio da Mensagem 10, de 2018, daquela Casa Legislativa.
É bem dizer, todavia, que a iniciativa sobre a matéria foi do Senado Federal, no qual ganhou o tombamento de Projeto de Lei do Senado nº 349, de 2015.
O texto objetiva incluir os arts. 20 a 30 no Decreto-Lei 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), tratando de disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito público.
Primeiramente, é bom dizer que a Lei de Introdução ao Código Civil teve, por intermédio da Lei 12.376, de 2010, alterada sua Ementa, passando-se a denominá-la Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A propósito, gize-se é bom dizer que, na Exposição de Motivos do Projeto de Lei 6.303, de 2005, que redundou na Lei 12.376, de 2010, assim constou:
É reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que a Lei de Introdução ao Código Civil possui âmbito de aplicação mais amplo do que o mencionado em sua ementa. Para aperfeiçoar a legislação pátria, fazendo-a coincidir a letra da lei com sua interpretação.
Diga-se que a, agora, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é um verdadeiro guia de aplicação e de hermenêutica do Direito, para seus operadores.
Nela, constam regras sobre a vigência das leis, sobre a forma de atuação do Juiz em caso de omissão legislativa, bem como regras de Direito Internacional Privado.
No ordenamento jurídico, é bom dizer que as regras de interpretação são extremamente úteis, a fim de orientar os operadores a agir em caso de omissões, contradições, ou, ainda, superposições.
Sobre a interpretação no Direito, assim sua importância, em Eros Grau, ressaltando-se que cabe ao legislador realizar as escolhas no sistema de tripartição de Poderes, cabendo aos intérpretes sua aplicação ao caso concreto:
Daí a afirmação de que somente seria necessário interpretarmos normas quando o sentido delas não fosse claro. Quando isso não ocorresse, tomando-se fluente a compreensão do pensamento do legislador – o que, contudo, em regra não se daria, dadas a ambiguidade e a imprecisão das palavras e expressões jurídicas, seria desnecessária a interpretação. (GRAU, Eros. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. Malheiros. São Paulo, 2009.)
Prosseguindo, afirma-se que o Direito Administrativo vem sofrendo profundas alterações desde o final do século XX.
Historicamente, tem-se que, durante o século XX, os Estados Nacionais, premidos pela necessidade de socorrerem suas populações nas diversas e profundas crises havidas naquele século, acabaram por crescer desmesuradamente, vindo a ocupar espaços que, sequer o Estado Social, pensado no início do referido século, pensava atingir.
Com isso, no final do século XX, os Estados Nacionais passam a ter de se reorganizar, fazendo com que os Estados, já, então, altamente endividados, tivessem de focar nas suas atividades essenciais, a saber, aquelas atividades, sobretudo, de regulação, passando à sociedade, quer as atividades econômicas, quer as não econômicas, a realização concreta de tais atividades, por meio do quê vem se chamando de contratos do Estado com a sociedade.
Isso, de fundo, nada mais é do que o reconhecimento do próprio Estado, primeiramente, de seus limites financeiros, mas, também, o reconhecimento de que a sociedade tem, inclusive, mais do que o Estado, conhecimento sobre os problemas sociais, e das formas para resolver-lhes.
Assim, então, implementaram-se os instrumentos de privatização, concessão de serviços públicos e passou-se a fomentar o terceiro setor, para que, este último, pudesse, em atividades não econômicas, diretamente realizar as atividades, em um contrato com direitos e obrigações com o Estado. Esse fenômeno passou a se chamar de publicização. Ou seja, o público não-estatal.
Este é a versão resumida de artigo produzido pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). Clique aqui para ler a versão completa.