Entidade solicitou intervenção no processo que requereu suspensão da confecção das carteiras de identidade funcionais.
No último dia 6 de fevereiro, o vice-presidente, Rogério Filomeno, o coordenador da carreira de Advogado da União, Ricardo Wey Rodrigues, e o representante da ANAFE no Rio Grande do Sul Felipe Camilo Dall’Alba reuniram-se com a juíza da 8ª vara federal de Porto Alegre, Dulce Helena Dias Brasil, para solicitar providências com relação ao processo ajuizado por outra entidade de Advogados Públicos que requereu, em caráter liminar, a suspensão da confecção das carteiras de identidade funcionais. Nesta terça-feira (20), a juíza proferiu decisão atendendo à solicitação da ANAFE.
Na reunião, os representantes da ANAFE destacaram o art. 38 da Lei n. 13.327/2016, que trata de prerrogativas dos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central, e ressaltaram a importância da atualização das carteiras funcionais.
“Trata-se de uma decisão sem sentido, pois a confecção das carteiras em nada trará alteração substancial na esfera jurídica, nem interferirá nas prerrogativas dos ocupantes dos cargos antes referidos. Com isso, a confecção das carteiras deve, apenas, assegurar a segurança organizacional caracterizada pela modernização dos documentos e obstaculização das falsificações”, salientou o vice-presidente da ANAFE.
DESPACHO
De acordo com o despacho da juíza, “do ponto de vista fático e pragmático, conclui-se que a confecção de novas carteiras de identidade funcional em conformidade com o “novo” modelo, independentemente de menção no verso à Constituição Federal, à Lei Complementar n° 73/93 e à Lei n° 13.327/16, não trará alteração substancial na esfera jurídica, nem interferirá nas prerrogativas dos ocupantes dos cargos antes referidos, mormente quanto ao controvertido uso de insígnias privativas “do cargo”, as quais não se encontram definidas ou particularizadas (e não se confundem com qualquer símbolo, sigla ou emblema eventualmente impressos num documento), e diferentemente do Brasão de Armas Nacionais, que é símbolo oficial da República Federativa do Brasil, de uso privativo em documentos federais.”
Além disso, de acordo com a magistrada, não foi possível identificar a alegada distinção entre as insígnias privativas de cada cargo, que constam e/ou não deveriam constar das carteiras funcionais de uns e outros. De modo que a impressão de mais documentos similares para ocupantes dos diversos cargos, em princípio, não redundaria em ampliação das prerrogativas que se pretenderiam preservar, nem representaria obstáculo intransponível ao uso privativo das insígnias de cada cargo (que venham a ser regulamentadas).
Com isso, ordenou-se a retirar a interferência judicial e devolveu-se à Administração o poder de deliberar sobre a oportunidade e conveniência de confeccionar as carteiras funcionais controvertidas, conforme o modelo previsto na Portaria 401/17.
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