A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, entidade que congrega cerca de 3,5 mil membros da Advocacia-Geral da União, vem a público demonstrar sua preocupação com a notícia de que o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou proposta de alteração do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (RIBC) que excluiu o Advogado-Geral da União da sistemática de nomeação do Procurador-Geral do Banco Central.
Essa alteração regimental colide não apenas com o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 73/93, segundo os quais “As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União”, mas também a da Lei nº 9.704/1998, que foi aprovada a título de dispor sobre o exercício, pelo Advogado-Geral da União, da orientação normativa e de supervisão técnica sobre os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.
Isso porque, de acordo com o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.704/1998, atualmente em vigor no que tange ao órgão jurídico do Banco Central, a supervisão técnica envolve “a prévia anuência do Advogado-Geral da União ao nome indicado para a chefia dos órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União”. Ou seja: não existe espaço interpretativo possível na legislação de regência para se excluir o Advogado-Geral da União do processo de preenchimento da função de Procurador-Geral do Banco Central.
Com a alteração aprovada pelo CMN, instala-se no rol de autarquias federais um regime jurídico ainda mais peculiar para o Banco Central, em frontal desconformidade com o regime jurídico existente para a nomeação dos dirigentes dos órgãos jurídicos das demais autarquias, os quais são nomeados por indicação do Advogado-Geral da União na forma do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480/2002.
A inovação regimental tende então a provocar um grave movimento de isolamento da Procuradoria-Geral do Banco Central e da própria autarquia, enfraquecendo, em última análise, o ideal de coordenação e uniformidade de atuação jurídica de toda a máquina estatal federal.
Além disso, é de se estranhar que uma medida como essa haja sido tomada na contramão histórica até mesmo de muitas outras medidas governamentais tendentes a promover uma maior integração e coesão da advocacia pública federal, a exemplo do que se verifica no projeto de lei complementar destinado a alterar a Lei Complementar nº 73/93, no sentido de promover um tratamento isonômico entre todas as quatro carreiras da AGU.
É de se lamentar profundamente a insensibilidade com a qual o tema foi decidido, pois se passou ao largo da circunstância de que, entre os Procuradores do Banco Central do Brasil, 88% apoiam a unificação de carreiras da advocacia pública federal e 86% apoiam o fim da vinculação administrativa à autarquia, conforme consulta realizada pela AGU entre 25 de novembro a 1º de dezembro de 2015.
A ANAFE entende que não há mais espaço para uma Administração Pública Federal descoordenada, que se perca em disputas jurídicas, sem o fortalecimento de uma instituição como a AGU, voltada a promover consensos e uniformidade de posicionamentos. O distanciamento da chefia da PGBC da AGU, por meio da exclusão da figura do Advogado-Geral da União do processo de preenchimento do nome para ocupar essa função, além de ser uma medida que conflita com os termos da Lei nº 9.704/1998, é um movimento anacrônico que vai de encontro ao sentimento da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil e ao ideal de uma Advocacia Pública Federal moderna, que seja capaz de superar seus eventuais dissensos sem se recorrer às vias judiciárias.