Os Dirigentes do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal (Anpaf – Anpprev – Sinprofaz – Apaferj – Apbc – Anajur) e da Unafe estão acompanhando as reuniões da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional para garantir que os debates sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para 2013 corram de acordo com os interesses da Advocacia Pública.
Neste momento, o foco é manter a autorização orçamentária para reajuste no Poder Executivo, prevista no substitutivo apresentado pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). Na proposta há uma autorização genérica para concessão de reajustes salariais para os servidores públicos em 2013, mas há a condição de que haja negociação prévia com o Poder Executivo.
A autorização para reajuste está no Artigo 74-A e no § 9º do Artigo 75 do texto, cuja redação reproduzimos a seguir em negrito.
Art. 74-A Fica autorizada a inclusão de recursos no projeto de lei orçamentária, com vistas ao atendimento do reajuste, a ser definido em lei específica, dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do MPU.
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Art. 75. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1o do art. 169 da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2013, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2012, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e Ministério Público da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as respectivas:
I – quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
II – quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e
III – especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.
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§ 9º As dotações correspondentes ao anexo de que trata o § 1º deste artigo serão alocadas na proposta e na lei orçamentária em reserva de contingência e serão remanejadas quando da implementação da autorização ali contida.