A Justiça acatou o pedido da UNAFE e determinou a cessação dos descontos mensais do Terço de Férias. Não obstante a edição da MP nº 556, que altera algumas regras previstas na Lei nº 10.887/2004 e exclui o terço de férias da base de contribuição previdenciária a partir desse ano, a assessoria jurídica da entidade formulou pedido para que a Justiça determinasse a cessação, sendo o pedido deferido pelo juiz.
Quanto à execução provisória dos atrasados, após reiteradas manifestações da União procrastinando o feito, a assessoria jurídica da UNAFE formulou pedido para que as fichas financeiras dos associados fossem juntadas dos autos, sob pena de multa diária à União.
Em resposta, o magistrado determinou: “intime-se a União para que cumpra o determinado, no prazo de trinta dias, sob pena de serem reputados corretos os cálculos que vierem a ser apresentados pelos exequentes (art.475-B, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil)”.
O presidente do TRF da 1º Região nos autos da Apelação Cível número 2007.34.00.000801-1, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto União até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal – STF, que, em processo com tema idêntico, reconheceu a repercussão geral no RE 593.068/SC, que trata da matéria no STF.
A UNAFE então deu início ao procedimento judicial para a execução provisória dos atrasados do desconto previdenciário sobre o terço de férias desde 12/02/2002. A execução provisória recebeu o número 0037237-05.2011.4.01.3400 e tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília.
Todos os associados que enviaram autorização para início da cobrança dos atrasados serão beneficiados com a execução provisória.