A UNAFE impetrou, no STJ, Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal praticado pelo Advogado-Geral da União, consistente na Portaria nº 69, de 14/02/2012, que suspendeu, em caráter geral, a concessão de licença para capacitação, disciplinada no art. 87 da Lei nº 8.112/90, aos Advogados da União, integrantes do quadro suplementar (art. 46 da MP nº 2.229-43, de 06/09/2001) e Procuradores Federais.
A Portaria suspendeu o direito dos Advogados Públicos Federais terem apreciados, caso a caso, dentro da sua unidade organizacional, a concessão de licença para capacitação, conforme estabelece o § 1º do art. 10 do Decreto nº 5.707/2006: “A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição”.
A entidade pede liminarmente que seja determinada à autoridade coatora a suspensão de todos os efeitos do ato coator, até decisão final do Tribunal, assim como, consequentemente, que seja apreciado pela AGU, caso a caso, os pedidos de licença para capacitação dos membros.
Na justificativa para a Portaria, o Advogado- Geral da União alega existir uma “deficiência no quantitativo de Membros da carreira de Advogado da União, da carreira de Procurador Federal e do quadro de Pessoal da AGU”.
No mandado de segurança a UNAFE aponta dados do Relatório de Gestão da Escola da AGU, com números de 2011, sobre a referida licença. “No ano de 2011 foram analisados pela Escola da AGU e deferidos pelo Advogado-Geral da União Substituto, um total de 86 (oitenta e seis) pedidos de licença para capacitação. Esse número é ainda mais inexpressivo se considerarmos que hoje existem mais de 8.000 Advogados Públicos Federais na ativa”.
No documento a UNAFE ainda aponta: “À primeira vista tal motivo se mostra bastante pertinente à medida que realmente há um deficit de membros nas carreiras que compõem a AGU. Entretanto, o motivo determinante não se coaduna com a realidade dos fatos e com a própria natureza da licença para capacitação que compreende um período de apenas 3 (três) meses, no máximo”.
De acordo com o Decreto n º 5.707/2006, artigo 10º, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação. O parágrafo primeiro deste artigo destaca que a concessão da licença, fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a Instituição.
A UNAFE enfatiza no MS: “Ademais, o ato coator, conforme já asseverado, se mostra evidentemente desproporcional, que a sua anulação não causará qualquer prejuízo à Administração, absolutamente nenhum dano ao erário, já que os pedidos de licença serão apreciados concretamente e somente serão deferidos se atenderem ao interesse da Administração e por óbvio não prejudicarem o andamento do trabalho na respectiva unidade organizacional”.
A entidade ainda destaca que a medida não traduz a realidade, afirmando que: “a licença para capacitação não é a causa da deficiência no quantitativo de membros, muito menos será a responsável pelo apaziguamento da falta de membros, à medida que o número de licenças desta espécie é bastante reduzido e a chefia imediata, usando de seu poder discricionário, saberá muito bem analisar se a ausência do membro trará prejuízo ao funcionamento da unidade organizacional”.