Ao acolher os embargos de declaração da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE e rejeitar os embargos de declaração da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu nesta sexta-feira (30), em caráter definitivo, pela suspensão dos descontos, a título de contribuição previdenciária, que incidiam sobre o pagamento de um terço das férias, até então cobrados aos advogados públicos federais.
A ação foi uma iniciativa da UNAFE em defesa dos interesses de seus associados. A justiça também decidiu que a União deverá ressarcir, com juros e atualização monetária, todos os valores descontados indevidamente dos associados da entidade.
Leia abaixo trechos da decisão do TRF 1:
E M E N T A
Embargos de declaração. Contribuição previdenciária. 1/3 de férias. Pedido Para impedimento de descontos futuros não apreciado. Vício sanado.
Prescrição. Termo a quo. Omissão. Demais vícios não caracterizados.
Pretendida revisão do julgado.
1. Omissão no julgado acerca do pedido da autora para “que a União se abstenha de proceder aos futuros descontos, a título de Contribuição Previdenciária incidente sobre um terço de férias dos associados da Requerente” sanada com efeitos infringentes.
2. Omissão no julgado acerca do termo a quo do prazo prescricional sanada para dispor que, considerando que a ação foi ajuizada em 12/01/2007, estão prescritos os valores indevidamente recolhidos em data anterior a 12/01/2002.
3. A alegação da Fazenda de que não foi apreciada a legislação de regência quanto à legalidade da incidência da contribuição do PSS sobre o terço de férias não prospera. A matéria foi devidamente enfrentada, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator, inexistindo vício a ser sanado. A via adequada para a revisão do julgado é o recurso próprio e não os embargos ora opostos.
4. Embargos de declaração da autora acolhidos com efeitos infringentes.
5. Embargos da Fazenda Nacional rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora e rejeitar os embargos de declaração da Fazenda Nacional.
8ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/10/2010.
Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA
Relator Convocado