O PAD foi instaurado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Mendes, considerando deliberação do Plenário do CNJ
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça acolheu a Reclamação Disciplinar apresentada pelo então Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, ao Ministro-Corregedor Nacional de Justiça, Gilson Dipp, deliberando pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra Silvio Cezar do Prado, juiz de direito da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Ante a deliberação do Plenário, o presidente do CNJ, Ministro Gilmar Mendes, instaurou o PAD 200910000035905, por meio da PORTARIA CNJ N° 09, de 22 de julho de 2009, determinando a apuração da conduta do magistrado requerido, por incorrer "na sanção do artigo 44 da LOMAN (LC 35/79), pela conduta descrita que configura, em tese, procedimento funcional incorreto", haja vista ter decretado a prisão da Procuradora-Chefe da Seccional da PFE/INSS em Campo Grande (MS), Miriam Noronha Mota Gimenez, sem a observar a "conduta legalmente exigível".
A prisão da Dra. Miriam, ocorrida em 26/01/2009, foi decretada em um processo judicial de concessão de benefício previdenciário que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS. Esse processo foi julgado favoravelmente à parte autora e o INSS, intimado da sentença, deu cumprimento às obrigações a seu mister, implantando o benefício previdenciário de aposentadoria por idade e pagando administrativamente os atrasados, desde a sentença até o trânsito em julgado da ação.
Tais medidas foram devidamente comprovadas nos autos pela PFE/INSS, restando apenas o pagamento dos valores atrasados (anteriores à sentença). Esses valores sempre são pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, providências que devem ser feitas pelo próprio Poder Judiciário, conforme determina a CRFB em seu artigo 100. Portanto, o pagamento deveria ter sido providenciado pelo próprio juiz do processo, Silvio Cezar do Prado, com a expedição do competente requisitório ao TRF da 3ª Região.
Ao invés de observar o previsto no artigo 100 da CRFB, o juiz Silvio Cezar do Prado enviou, pelo correio, um ofício à Procuradoria do INSS, determinando à Procuradora-Chefe o cumprimento da sentença. Ocorre que intimação judicial por ofício é meio não previsto no ordenamento jurídico brasileiro, consistindo também em forma ilegal de intimação dos Procuradores Federais, que gozam da prerrogativa da intimação pessoal, conforme determinado no art. 17, da Lei 10.910/2004.
Além disso, os Procuradores Federais atuantes na PFE/INSS são membros da AGU, não tendo atribuição funcional ou legal para implantar benefícios previdenciários, esta incumbência está a cargo da Administração local do INSS, na forma da lei. Portanto, mesmo que houvesse uma intimação legal e formalmente perfeita (o que, repisamos, não ocorreu), não haveria crime de desobedi ”.” . $! 1s1s