Está suspensa a contratação temporária de advogados para atuar no jurídico do Ministério das Comunicações. A decisão é da juíza substituta da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Emília Maria Velano. A Ação Civil Pública foi proposta pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil contra ato da União e do secretário-sxecutivo do Ministério das Comunicações.
Segundo a autora, o preenchimento de vagas destinadas à contratação temporária de bacharéis em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, para exercer as funções listadas no edital do certame, é inconstitucional e ilegal. Isso porque a contratação de profissionais para atuar na Advocacia Pública Federal deve obedecer à Lei Complementar 73/93 e ao artigo 131 da Constituição Federal.
Em sua decisão, a juíza reconheceu que o edital do processo seletivo em análise contraria o artigo 21 da Lei Complementar 73/93 e o artigo 131 da Constituição Federal. Isso porque, segundo as normas citadas, as atividades previstas para os ocupantes do cargo em questão devem ser desenvolvidas por profissionais de carreira da Advocacia Pública.
Além disso, segundo a juíza, a contratação temporária para atuação na área jurídica, nos moldes do edital atacado, afronta o disposto no artigo 2º da Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, a juíza acolheu o pedido para determinar a suspensão do prosseguimento do concurso público, especificamente em relação ao preenchimento das vagas destinadas ao cargo de técnico de nível superior, área de formação 10: Direito.
Em razão do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento ajuizado pela União contra o pedido de liminar aceito, essa sentença não terá efeito até a apreciação do tal agravo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal no Distrito Federal.
Fonte: site Consultor Jurídico