A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (UNAFE), no que se refere a menção da nota pública lançada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em resposta às declarações do presidente da Ordem dos Advogados Brasil, no site “Consultor Jurídico”, último dia 04/02, quanto a prerrogativas indispensáveis ao exercício da Advocacia Pública – a exemplo da intimação pessoal aos membros da Advocacia-Geral da União e dos prazos processuais diferenciados para a apresentação de defesa e recurso – , vem a público esclarecer que:
As dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário devem ser a razão determinante para o início de um diálogo mais altivo e aberto com as demais funções essenciais à Justiça (Advocacia Pública, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia), tendo como pressuposto desse debate um maior grau de amadurecimento e reflexão em relação ao funcionamento de todos esses atores que atuam no cotidiano da vida judiciária brasileira, especialmente os membros da Advocacia-Geral da União, responsáveis pela defesa de todos os órgãos e autarquias federais perante todas as instâncias da Justiça Federal em nosso país.
Ao contrário das afirmações contidas na nota pública, a intimação pessoal e os prazos diferenciados à Advocacia Pública longe estão de se revelarem fatores determinantes às deficiências do Poder Judiciário, mas, ao contrário, constituem garantias da sociedade brasileira, cujos interesses tutelados pelo Estado são representados em juízo pelos Advogados Públicos, a merecerem, portanto, tratamento compatível com a sua natureza pública.
Por sua vez, seria preciso discutir as razões por que o Estado impõe ao Poder Judiciário tamanha e elevada demanda, como por exemplo, a progressiva transformação de setores daquele Poder, a exemplo dos Juizados Especiais Federais, em autênticas repartições da Seguridade Social, revelando um grave desvio de finalidade nas nobres funções judicantes dos juízes federais brasileiros, levando o cidadão a sistematicamente procurar aquela que seria a instância final de resolução dos conflitos, sobretudo quando existem órgãos executivos da máquina governamental responsáveis pela gestão da Previdência e da Assistência Social. O direito fundamental de livre acesso à Justiça, se levado ao extremo, pode inviabilizar a sua própria materialização.