A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável à nova Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança. A norma foi arguida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4.296. A entidade argumenta que alguns dispositivos sobre o mandado de segurança individual e coletivo seriam incompatíveis com a Constituição.
Na manifestação, a AGU sustenta a constitucionalidade da proibição de utilização do writ, como também é chamado o mandado de segurança, em relação a atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público. A União alega que, nesses casos, não há prática de ato de autoridade propriamente dito.
A AGU defende também a previsão de que seja facultado ao magistrado a exigência de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de garantir o ressarcimento à pessoa jurídica de direito público. "Trata-se de eventual contra-cautela que em nada limita o poder de apreciação do juiz", afirmou.
Liminares
Em relação à proibição de concessão de liminares em caso específicos, como compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, a AGU argumentou que não se trata de inovação legislativa, considerando a série de normas processuais semelhantes já existentes como é o caso da Lei 8.437/92 e da Lei Complementar 104/01.
No que diz respeito a não-incidência de honorários advocatícios, a AGU afirmou que o tema já estava pacificado pela jurisprudência do STF, a partir do caráter especial e célere do rito do mandado de segurança. De acordo com a Súmula 512, do Supremo, "não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança".
Fonte: Jornal do Commercio Brasil – RJ