O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após vista regimental antecipada do Conselheiro Milton Nobre, concluiu no último dia 26 o julgamento de procedimento de controle administrativo Nº 2009.10.00.003182-1, com julgamento favorável à UNAFE contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT 24ª Região), que acrescentou o inciso LIV ao §1º do artigo 17 do Regimento Interno deste tribunal, a prever a possibilidade de seu Órgão Pleno deliberar sobre a contratação de profissional e/ou empresa particular para prestar serviços advocatícios.
O Relator Conselheiro Paulo Tamburini seguindo os fundamentos apresentados pela UNAFE em relação ao segundo aspecto do pedido, ou seja, “o patrocínio ou defesa de qualquer membro do Tribunal em causas judiciais ou administrativas, quando acionado por atos decorrentes do exercício de funções administrativas”, afirmou que “o artigo 131 da Constituição Federal de 1988 confere à Advocacia-Geral da União a autorização para representação judicial e extrajudicial dos Poderes da República” e arrematou “O tribunal requerido justifica a alteração de seu Regimento, aduzindo que a “dificuldade da demanda pode acenar para a prudente contratação de profissional qualificado com notória especialização, quando a Administração Pública não disponha de profissionais do Direito com o nível de excelência que se faz necessário.” É de visível fragilidade jurídica o argumento. Ressalte-se que os advogados públicos são submetidos, para ingresso na carreira, a disputado concurso público, por meio de provas e títulos, o que, por si só, já se constitui em fator de criteriosa seleção de diferenciados profissionais, com alto nível de qualificação e reconhecida especialização.”
Nesse sentido, o CNJ confirmou que “é uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prestação de assistência judicial a membros dos Poderes da República é privativa da Advocacia Pública”, julgando parcialmente procedente os pedidos para “excluir a previsão constante da segunda parte do art. 17, §1º, LIV, sendo mister destacar que o Tribunal deve observar a legislação pertinente em caso de contratação de serviços excepcionais e especializados”.