A ANAFE obteve decisão favorável em ação civil coletiva ajuizada contra a União para afastar a suspensão do estágio probatório em hipóteses não previstas expressamente na Lei nº 8.112/1990.
Na sentença, proferida pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o juízo reconheceu que o rol de hipóteses de suspensão previsto no art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/1990 é taxativo e que atos infralegais não podem ampliar essas situações.
Com isso, foram declarados nulos, em relação aos associados da ANAFE abrangidos pela ação, os incisos II, XIV e XVI do art. 27 da Portaria Conjunta AGU nº 1/2022, que previam a suspensão do estágio confirmatório em casos de licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço e outros afastamentos capazes de impedir a avaliação de desempenho.
A decisão também destacou que a licença para tratamento da própria saúde e a licença decorrente de acidente em serviço são consideradas, pela própria Lei nº 8.112/1990, períodos de efetivo exercício.
A sentença reconheceu ainda a abrangência nacional da atuação da ANAFE na demanda, observados os limites subjetivos definidos no processo.
A decisão é de primeira instância e ainda está sujeita a recurso.

